TJRN - 0800622-43.2019.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
Partes
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800622-43.2019.8.20.5112 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAÚ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve a interposição de agravo em recurso extraordinário (Id. 21309725) interposto em face de decisão desta Vice-presidência que inadmitiu o apelo extremo (Id. 20217134) ante o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, tendo sido, consequentemente, determinada a remessa dos autos à instância superior (Id. 21662617).
No Id. 24375012, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), determinando a aplicação, no presente caso, do Tema 698/STF, sob o regime da repercussão geral.
Assim, com o seu retorno, passo a um novo juízo de admissibilidade ao recurso extraordinário (Id. 19894393).
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 19894393) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 10007431): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPOR A REGULARIZAÇÃO DO ATENDIMENTO E DA ESTRUTURA EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INDICATIVOS EVIDENTES DE OMISSÃO DA GESTÃO MUNICIPAL.
NÃO COMPROVADA A ALTERAÇÃO FÁTICA ALEGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Alega o recorrente violação aos arts. 2º, 37 e 167, I, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20111036). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, bem como ter trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, o recurso não deve ter seguimento.
Isso porque, ao examinar o recurso extraordinário, percebo que a irresignação recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes teses: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (STF, RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata na sentença do juízo primevo: "Diante de todo o exposto, revogando a liminar anteriormente proferida, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, e, via de consequência, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a reformar a sede da Escola Estadual Manoel Joaquim, localizada na Rua Severino Ramos Vieira, nº 246, Centro, Governador Dix-Sept Rosado, reparando os problemas estruturais indicados pela perícia judicial, inclusive atendendo às normas de acessibilidade, bem como o fornecimento do transporte escolar para os alunos da rede estadual de ensino residentes na Zona Rural do Município de Governador Dix-Sept Rosado". (Grifo acrescido) De mais a mais, observa-se que o acórdão em vergasta não determinou "medida pontual alguma", consoante se depreende da sua conclusão, senão vejamos (Id. 18946453): "Essa intervenção, quando realizada em caráter excepcional, exsurge no mundo jurídico, na verdade, como uma forma de adequar a atuação do Poder Público às balizas do próprio ordenamento jurídico, não sendo a autonomia administrativa reveladora de um poder irrestrito ou unicamente vinculado à conveniência e faculdade do gestor público.
Inexiste dúvida a respeito da essencialidade do direito constitucional defendido na ação civil pública, desde a sua exordial.
Nos dizeres do mesmo Supremo Tribunal Federal, é firme “a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde (...)”, destacando – no mesmo julgado – que “(...) em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais (...)” (RE 820910 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014 – grifos acrescidos).
Sendo assim, resta apenas observar se a hipótese concretamente examinada nestes autos atrai essa necessidade de excepcional (e legítima) intervenção judicial.
Compulsando a documentação existente, percebe-se que a valoração realizada pelo Juízo de primeiro grau não merece qualquer retoque, tendo em vista que a apuração ministerial trouxe embasamento documental suficiente para evidenciar as deficiências enumeradas na sentença, deficiências estas que comprometem a garantia do direito basilar de atendimentos médicos especializados aos munícipes de Itaú”.
Como se vê, ao tão somente determinar a reforma e adaptações em prédio público, bem como o fornecimento de transporte escolar, o acórdão objurgado legou à fase de cumprimento de sentença a apresentação de um plano e/ou meios adequados para alcançar o resultado determinado, coadunando-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento do recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário pela sintonia com a tese firmada no Tema 698 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800622-43.2019.8.20.5112 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAÚ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 21309724 e 21309725) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800622-43.2019.8.20.5112 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAÚ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário onde o recorrente só fundamenta, no termo do art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPOR A REGULARIZAÇÃO DO ATENDIMENTO E DA ESTRUTURA EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INDICATIVOS EVIDENTES DE OMISSÃO DA GESTÃO MUNICIPAL.
NÃO COMPROVADA A ALTERAÇÃO FÁTICA ALEGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 2º, 37 e 167, I, da CF.
Contrarrazões apresentadas, conforme Ids. 20111027 e 20111036. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (ID. 19894391) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o recorrente sustenta violação à lei federal sem sequer indicar a alínea do permissivo sob a qual se funda a interposição recursal, atraindo, assim, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia.
A esse respeito, colaciono ementas de julgados do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INDICAÇÃO – FORMALIDADE ESSENCIAL.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF, ARE 1210637 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019) (grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INDICAÇÃO – FORMALIDADE ESSENCIAL.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – ARGUIÇÃO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL.
Deixando-se de aludir à existência de repercussão geral, a sequência do recurso fica obstaculizada – artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. (STF, ARE 1163974 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não se conhece do recurso se a parte não indica a alínea do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação, portanto, incide a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 582537/SP, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008) (grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 19894393) Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Além do mais, trouxe o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Entretanto, esta irresignação recursal merece a mesma sorte, devendo ser, igualmente, inadmitida.
E digo isso porque, após analisar os autos de maneira minudenciada, constatei que a matéria objeto dos arts. 2º, 37 e 167, I, da CF não chegou a ser, sequer, apreciada no acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, nesse ponto, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A esse respeito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF, e o recurso extraordinário, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800622-43.2019.8.20.5112 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
09/08/2022 21:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 23:38
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:31
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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