TJRN - 0805318-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805318-93.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO BATISTA SABINO DOS ANJOS e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer dar provimento ao recurso, determinando a atualização (juros de mora e correção monetária) do RPV até a data do efetivo pagamento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 19390210) interposto por JOÃO BATISTA SABINO DOS ANJOS, HOLANDA & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS REGO e JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA contra decisão interlocutória (Id. 19390217) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 0812935-20.2015.8.20.5001), promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, rejeitou a atualização do RPV, nos seguintes termos: No caso presente, toda a fase de atualização do instrumento fora concluída.
A Secretaria da Vara irá expedir os respectivos alvarás por meio do sistema SISPAG.
O processo precisa ter um fim.
A prevalecer a tese do requerente, jamais esse processo será arquivado, pois, após receber a importância e atualizada, o credor ainda busca rediscutir matéria preclusa.
Indefiro, pois, pedido de eterna atualização de valor.
Em suas razões, o agravante pugnou pelo provimento do recurso para determinar a atualização monetária dos cálculos e requisitório referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização e inclusão de juros de mora (juros de mora ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias, retornado a incidência após o prazo para adimplemento), a ser pago através de RPV complementar para esse fim, cujo marco final será o futuro bloqueio deste.
Ausentes contrarrazões (Id. 20292561).
Sem intervenção ministerial (Id. 20333099). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto a possibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária da data da expedição do RPV e o efetivo pagamento do mesmo.
Os honorários advocatícios executados na origem foram calculados em 29.10.2020, para fins de lastrear o instrumento requisitório, alcançando na oportunidade o total de R$ 4.723,20.
Desatendida a requisição judicial no prazo de 60 dias, foi determinado o bloqueio dos numerários, providência somente concretizada em 22.11.2022 sem qualquer atualização.
O indeferimento do pedido de atualização formulado pelo exequente contraria a jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende incidir atualização da RPV paga em atraso até a data do efetivo pagamento.
Cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019).
Nesse contexto, cabe a complementação do valor da RPV, no valor correspondente à incidência de juros de mora (excluído o período legalmente previsto de 60 (sessenta) dias a que dispõe a Fazenda Pública para pagamento) e correção monetária calculados até a data do bloqueio.
Apurado o remanescente, já configurada a inadimplência do executado, deve ser promovido novo bloqueio.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar a complementação da RPV nos termos citados.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805318-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
13/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
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16/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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