TJRN - 0800189-95.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800189-95.2021.8.20.5103 RECORRENTE: JOSE JUTSON MACEDO E OUTROS ADVOGADO: KELLY KARINNE ROQUE DANTAS RECORRIDO: ANGELA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO: SOLINY MARIANE TAVARES ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21679456) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21208643): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA REQUERIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A parte recorrente aponta como violado, em seu arrazoado, o art. 655, IV, do Código de Processo Civil (CPC), o qual versa acerca da necessidade da quitação de impostos para expedição do formal de partilha, assim como o art. 611, também do CPC, que dispõe sobre o prazo de propositura do inventário.
Preparo devidamente recolhido aos autos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22120773). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não pode ser admitido.
A parte recorrente, em seu apelo especial, aponta infringência aos arts. 611 do CPC e ao art. 655, IV do CPC.
Afirma, em síntese, que o procedimento de inventário da falecida não observou o prazo de inventário, previsto no art. 611 do CPC, bem como não houve a devida quitação do impostos para transmissão de bens, nos moldes do art. 655, IV do CPC.
Ao fim, requer “reforma a decisão colegiada vergastada, pois o que temos no mundo fático dos autos, é que somente 50% dos imóveis questionados eram de propriedade do testador falecido, tendo esse a autonomia de testar em favor de quem lhe aprouvesse, somente seus bens próprios”.
Conquanto a argumentação ora empreendida, observa-se que, em verdade, a parte recorrente busca, em seu Recurso Especial, um revolvimento dos fatos e provas que levaram às conclusões de mérito proferidas pelos juízos de 1º e 2º instâncias.
Nesse sentido, observa-se a Corte Local, assim decidiu acerca da irresignação suso exposta (Id. 21208643) “Reside o mérito recursal quanto a suspensão de vendas de bens imóveis que, em tese, integram inventário de Jaide Maria de Macêdo Araújo, posto que a requerida não é detentora dos bens a seguir descritos: UMA CASA localizada a Rua Projetada 15, nº 564 e UM ARMAZÉM localizado na Avenida Baldômero Chacon nº 572 ambos na cidade de Currais Novos, sendo possuidora de apenas 50% destes, advindos da herança do seu tio CLÓVIS CESARIO DE ARAÚJO. (...) Sobre a sentença, entendo, que a mesma afastou a certeza do direito dos autores, ora recorrentes, inclusive tendo o magistrado destacado jurisprudência recente do STJ, no sentido da possibilidade de concurso sucessório entre o cônjuge sobrevivente e descendentes na existência de bens particulares deixados pela sucedida, ressaltando que como não havia herdeiros necessários de Jaide Maria de Macedo Araújo, o companheiro da mesma, o senhor Clóvis Cesário, herdou os bens, evidenciando o julgado a seguir: (...) Assim, no presente caso, não há fatos comprobatórios de que a parte requerida não seja detentora dos bens em epígrafe ou mesmo de nulidade processual dos autos já transitado em julgado (Processo nº 0006423-60.2014.8.17.0640), o qual tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE (ID 68585789 – pág 97), como bem declinado pelo juízo sentenciante.” Nesse diapasão, para ocorrer a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE TESTAMENTO E DE PARTILHA.
INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO OFENDIDOS.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
CONDIÇÕES PARA O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO ATENDIDAS.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
CONHECIMENTO SOBRE A LITIGIOSIDADE DA PARTILHA.
CONCLUSÃO COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula 282/STF.Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2.
Os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual foram apoiados nos elementos probatórios dos autos, servindo-se deles para concluir pela manutenção da penhora sobre os imóveis, tendo em vista que era de conhecimento das partes o litígio sobre a partilha dos bens alienados.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal estadual por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2093419 RS 2022/0081947-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1.
O indeferimento sumário da exceção de suspeição autoriza, desde logo, a continuidade da tramitação do processo, independentemente do trânsito em julgado do incidente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A apresentação de fundamentação genérica, não apta a atacar as linhas argumentativas contidas no acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Precedentes. 3.
As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativa à não comprovação da prolação de sentença por juízo em gozo de férias, adequação do valor da venda dos bens, existência de certidões negativas dos tributos federais e inexistência de sonegação de bens, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973, o juiz, ao tomar conhecimento do transcurso do prazo para a abertura do inventário, deveria fazê-lo de ofício.
Inexistência, portanto, de previsão de lapso prescricional ou decadencial para que os herdeiros providenciem a abertura do inventário. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos em julgados anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
Derruir as conclusões exaradas pela Corte local acerca do manejo de impugnações de cunho meramente protelatório demandaria reexame de matéria probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1089564 MA 2017/0090692-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Em reforço, calha consignar que o presente recurso possui ainda outro obstáculo à sua admissão, uma vez que os dispositivos apontados como violados, em verdade, não possuem o condão normativo de amparar as teses defendidas em seu apelo, mormente porque o que se almeja é a rediscussão do meritum causae da lide, como afirmado alhures.
Desse modo, faz-se incidir à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Neste raciocínio, eis arestos da Corte de Cidadania: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
ESCRITURA PÚBLICA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
UNIÃO ESTÁVEL.
SUCESSÃO.
REGIME JURÍDICO.
MARCO TEMPORAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, ao julgar o RE n. 878.694 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da distinção do regime sucessório entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil (Temas 498 e 809).
O Pretório Excelso, ao modular os efeitos do julgado, concluiu acerca de sua incidência apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública ( AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.538.147/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
Para alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto à nulidade parcial da escritura pública, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2024279 SP 2022/0263419-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE SUCESSÕES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
As razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que faz incidir a Súmula 284 do STF. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica. 5.
Não havendo adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apresentado, o cenário atrai a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento a alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Súmula 284 do STF. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1701665 RS 2020/0112349-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF e na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E18 -
23/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800189-95.2021.8.20.5103 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800189-95.2021.8.20.5103 Polo ativo JOSE JUTSON MACEDO e outros Advogado(s): KELLY KARINNE ROQUE DANTAS Polo passivo ANGELA MARIA DE ARAUJO Advogado(s): SOLINY MARIANE TAVARES ARAUJO Apelação Cível nº 0800189-95.2021.8.20.5103 Apelantes: José Jutson Macedo, Eber Macedo, Heloy Hekel Macedo Advogada: Kelly Karinne Roque Dantas Apelada: Ângela Maria de Araújo Advogada: Soliny Mariane Tavares Araújo Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA REQUERIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem manifestação ministerial, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos julgou improcedente (Id. 14582194) a Ação de Inventário com Pedido Liminar de Proibição de Alienação de Bens Imóveis requerida por José Judson Macedo, Eber Macedo e Heloy Hekel Macedo para a transmissão dos bens deixados por Jaide Maria de Macedo Araújo, em desfavor de Ângela Maria de Araújo, conforme dispositivo que transcrevo abaixo: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida em juízo e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil.
REVOGO a medida liminar deferida em decisão de Id 64863217, devendo ser oficiado o cartório competente informando o teor desta decisão para providências cabíveis.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”.
Inconformados, os demandantes apelaram (Id. 14582203), reiterando os argumentos da inicial: a) “que a inventariada faleceu em 15 de outubro de 2004, que a mesma era casada, mas que não existem filhos frutos desse matrimônio, não deixou testamento, possuindo apenas bens particulares.
A inventariada tinha somente um irmão (JOSÉ FERREIRA DE MACÊDO), o qual os requerentes afirmam ser o único herdeiro legítimo da quota objeto da lide.”; b) “Após o falecimento deste em 29 de setembro de 2008, os autores desta demanda seriam os herdeiros de 50% de cada imóvel deixado por JAIDE MARIA, tendo em vista que o senhor JOSÉ FERREIRA DE MACÊDO havia vendido 50% destes bens ao viúvo da inventariada.”; c) “Os autores questionam que os bens mencionados são bens particulares, os quais foram adquiridos através de doação dos pais de JAIDE MARIA E JOSÉ FERREIRA e que não poderiam ser compartilhados com o cônjuge na sucessão.”; e d) “Nesse diapasão, os apelantes discordam completamente das razões de indeferimento do seu pedido expressos na sentença de primeiro grau, pois embora o Sr.
Clóvis tivesse a possibilidade de herdar da sua esposa falecida, jamais herdou.
Como não herdou, e não era dono, só pode dispor de 50% dos bens para testar, oriundos da aquisição que fez ao seu ex cunhado.”.
Com esses argumentos, requereram a concessão de liminar para suspender imediatamente a venda dos imóveis objetos do debate até resolução da lide, sendo oficiado o Cartório de Registro Imobiliário para não efetivar nenhuma transferência de propriedade.
No mérito, que seja absolutamente provido o recurso, para declarar os Apelantes herdeiros legítimos e legais de Jaide Maria de Macêdo e, portanto, detentores de 50% (cinquenta por cento) dos bens que integram o Espólio desta.
Por fim, requereram a modificação do julgado, condenando a apelada em custas e honorários de sucumbência sobre o valor da causa.
Preparo pago (Id. 14582212 e 14582214).
Em contrarrazões (Id. 14582217) a recorrida refutou os argumentos do recurso e pediu seu desprovimento.
Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial (Id. 15997646).
Indeferi o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso (Id. 17206689). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto a suspensão de vendas de bens imóveis que, em tese, integram inventário de Jaide Maria de Macêdo Araújo, posto que a requerida não é detentora dos bens a seguir descritos: UMA CASA localizada a Rua Projetada 15, nº 564 e UM ARMAZÉM localizado na Avenida Baldômero Chacon nº 572 ambos na cidade de Currais Novos, sendo possuidora de apenas 50% destes, advindos da herança do seu tio CLÓVIS CESARIO DE ARAÚJO.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 14582194): (...) Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, não havendo requerimento formulado pelas partes acerca da necessidade de produção de provas em audiência, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O pedido foi instruído com a documentação essencial, houve a comprovação dos bens arrolados, porém não foi possível realizar a estimativa fiscal dos bens por não constar nos autos ficha dos imóveis no cadastro da prefeitura (ID 67597624).
A parte autora afirma que a requerida não é detentora dos bens a seguir descritos em sua totalidade: UMA CASA localizada a Rua Projetada 15, nº 564 e UM ARMAZÉM localizado na Avenida Baldômero Chacon nº 572 ambos nesta cidade.
Sendo possuidora de apenas 50% destes, advindos da herança do seu tio CLÓVIS CESARIO DE ARAÚJO.
Por outro lado, a requerida afirma que a aquisição destes bens foram de maneira regular, através da ação de inventário de seu tio CLÓVIS CESARIO DE ARAÚJO que tramitou na Comarca de Garanhuns/PE, por ser sua legítima herdeira e ter cuidado deste todos esses anos após a morte de sua cônjuge JAIDE MARIA DE MACEDO.
Os autores questionam que os bens mencionados são bens particulares, os quais foram adquiridos através de doação dos pais de JAIDE MARIA E JOSÉ FERREIRA e que não poderiam ser compartilhados com o cônjuge na sucessão.
Entretanto, a doutrina e jurisprudência majoritária sustentam que a sucessão do cônjuge sobrevivente, cujo regime de bens é o da comunhão parcial, ocorrerá em concurso com os descendentes do autor da herança somente se este houver deixado bens particulares.
Ou seja, o entendimento prevalecente condiciona o concurso sucessório do cônjuge sobrevivente à existência de bens particulares deixados pelo sucedido.
Como não havia descendentes, o senhor CLÓVIS CESARIO herdou a quota pertencente a sua esposa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART.1.829 DO CC/02.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 2.
A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado BENS PARTICULARES (REsp nº 1.368.123/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015). (…). 4.
Tendo o falecido deixado apenas BENS PARTICULARES que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, É CABÍVEL A CONCORRÊNCIA da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5.
A teor do art.1.830 do CC/02, deve ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato, havendo concurso quanto aos bens particulares 6.
Recurso especial provido.
STJ.
REsp 1844229/MT.
J. em: 17/08/2021. (grifos acrescidos) De tal modo, já é pacificada a interpretação do art. 1.829, I, do CC/02, referente à parte que trata da comunhão parcial de bens, considerando a hipótese em que o falecido tenha deixado bens particulares.
Nesse contexto, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Se o cônjuge pré-morto não tiver deixado bens particulares, o sobrevivente não recebe nada, a título de herança.
Contudo, se o sucedido tiver deixado bens particulares, o cônjuge herda nas proporções fixadas pelo Código Civil (arts. 1.830, 1.832 e 1.837), apenas sobre os bens particulares, eis que dos bens comuns já recebeu a meação.
Com efeito, faz-se necessário ainda transcrever os arts. 1.830 e 1.839 do referido diploma legal, in verbis: Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.839.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Assim, conclui-se que, conforme dispositivo mencionado, somente na hipótese de não haver cônjuge sobrevivente ou se, este existindo estiver separado de judicialmente ou de fato há mais de dois anos, é que os colaterais serão chamados a suceder, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, não existem fatos comprobatórios de que a parte requerida não seja detentora dos bens em epígrafe ou mesmo de nulidade processual dos autos já transitado em julgado (Processo nº 0006423-60.2014.8.17.0640), o qual tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE (ID 68585789 – pág 97), razão pela qual a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida em juízo e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil.
REVOGO a medida liminar deferida em decisão de Id 64863217, devendo ser oficiado o cartório competente informando o teor desta decisão para providências cabíveis.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sobre a sentença, entendo, que a mesma afastou a certeza do direito dos autores, ora recorrentes, inclusive tendo o magistrado destacado jurisprudência recente do STJ, no sentido da possibilidade de concurso sucessório entre o cônjuge sobrevivente e descendentes na existência de bens particulares deixados pela sucedida, ressaltando que como não havia herdeiros necessários de Jaide Maria de Macedo Araújo, o companheiro da mesma, o senhor Clóvis Cesário, herdou os bens, evidenciando o julgado a seguir: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART.1.829 DO CC/02.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 2.
A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art.1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este (REsp nº 1.368.123/tiver deixado BENS PARTICULARES SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015). (…). 4.
Tendo o falecido deixado apenas BENS PARTICULARES que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, É CABÍVEL A CONCORRÊNCIA da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5.
A teor do art.1.830 do CC/02, deve ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato, havendo concurso quanto aos bens particulares 6.
Recurso especial provido.
STJ.
REsp 1844229/MT.
J. em: 17/08/2021. (grifos acrescidos)” Assim, no presente caso, não há fatos comprobatórios de que a parte requerida não seja detentora dos bens em epígrafe ou mesmo de nulidade processual dos autos já transitado em julgado (Processo nº 0006423-60.2014.8.17.0640), o qual tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE (ID 68585789 – pág 97), como bem declinado pelo juízo sentenciante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800189-95.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
10/05/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:18
Decorrido prazo de JOSE JUTSON MACEDO e outros; ANGELA MARIA DE ARAUJO em 24/02/2023.
-
01/02/2023 00:15
Decorrido prazo de KELLY KARINNE ROQUE DANTAS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:15
Decorrido prazo de KELLY KARINNE ROQUE DANTAS em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:07
Decorrido prazo de SOLINY MARIANE TAVARES ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:07
Decorrido prazo de SOLINY MARIANE TAVARES ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2022 02:45
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:08
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 22:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 21:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/06/2022 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2022 09:51
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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