TJRN - 0102022-53.2013.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0102022-53.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NOÊMIA GOMES PEREIRA REQUERIDO: EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 874.951,38 (oitocentos e setenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) - Id. 155781150 - planilha atualizada, na conta da parte executada EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, (SE HOUVER PEDIDO) na modalidade 'teimosinha', pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Se o resultado for considerado ínfimo em relação ao saldo perseguido, autorizo, desde já, o seu desbloqueio.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 155781150.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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27/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0102022-53.2013.8.20.0001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 -
03/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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16/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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16/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0102022-53.2013.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOÊMIA GOMES PEREIRA REU: EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por NOÊMIA GOMES PEREIRA em face de EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 132402975).
A parte credora pretende a execução de danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 103870687. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 301 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”, sendo necessária a “comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ex vi do art. 300 do CPC.
No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, observa-se a ausência da probabilidade do direito da parte autora, uma vez que a narrativa apresentada na inicial é incapaz de auferir, mesmo em análise perfunctória, que o devedor estaria se desfazendo do seu patrimônio a ponto de prejudicar a execução.
Demais disso, é imprescindível ao devido processo legal, configurado pelo contraditório e de possibilitar que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, podendo, inclusive, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Obtempere-se, outrossim, que o deferimento da pugna representaria interferência radical ao exercício do direito à propriedade.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, existem outras medidas aptas a serem requeridas e apreciadas para garantia do crédito consolidado pelo título executivo judicial transitado em julgado.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de arresto formulado nos autos.
Passando-se ao cumprimento de sentença, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 138274879, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 17:12
Processo Reativado
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03/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 10:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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05/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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03/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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30/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição incidental
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25/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0102022-53.2013.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOÊMIA GOMES PEREIRA REU: EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Dando cumprimento ao decisório de Id. 118983251, expeça-se alvará, imediatamente, em benefício de NOÊMIA GOMES PEREIRA - CPF nº *54.***.*20-00, no valor de R$ 51.241,00 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e um reais), com seus acréscimos legais, de acordo com os dados bancários apontados no Id. 132419159.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 05:13
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/08/2024 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
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18/05/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 02:20
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 14:58
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0102022-53.2013.8.20.0001 AUTOR: NOÊMIA GOMES PEREIRA REU: EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por NOEMIA GOMES PEREIRA em face da r. sentença plasmada no Id. 103870687 – que julgou procedentes em parte os pedidos autorais –, sob o fundamento de existência de obscuridade no concernente ao momento processual da rescisão contratual e omissão com relação a liberação dos valores depositados em consignação.
A embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (Id. 107727182).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, busca-se que seja sanada obscuridade no concernente ao momento processual da rescisão contratual e omissão com relação a liberação dos valores depositados em consignação.
Constata-se, de fato, a obscuridade na sentença em não ter esclarecido o momento processual da rescisão contratual, bem como a omissão na liberação dos valores depositados em consignação.
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a obscuridade e a omissão presentes na d. sentença.
Para tanto, considere-se as modificações a seguir: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda referente ao imóvel localizado no Edifício Funchal Ponta Negra, Apto 1702, Bloco Único, por culpa exclusiva da requerida, a partir de junho/2012, data em que a construtora se tornou inadimplente contratualmente. b) DETERMINAR o levantamento da quantia de R$ 51.241,00 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e um reais), depositado pela demandante em consignação na conta judicial vinculada aos autos, conforme se depreende do extrato bancário de Id. 118978808, em prol da autora, desde que declinados dados bancários.
Mantenho os demais termos da r. sentença judicial na sua integra.
Registre-se, por fim, que eventual descumprimento ao título executivo judicial poderá ser requerido em sede de cumprimento de sentença, a tempo e modo oportunos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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29/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:11
Decorrido prazo de EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em 25/09/2023.
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26/09/2023 04:18
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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14/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0102022-53.2013.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOÊMIA GOMES PEREIRA REU: EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 26/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 9ªVC).
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NOÊMIA GOMES PEREIRA em desfavor de EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS partes qualificadas.
Alega a parte autora que firmou contrato particular de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia para aquisição do imóvel descrito na petição inicial, em 14/12/2009, no valor de R$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil reais), cujo prazo para entrega se exauriu em dezembro/2011.
Aduz que até a data do ajuizamento da ação pagou a importância de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), asseverando que as obras de construção do referido imóvel se encontram paralisadas há mais de 12 (doze) meses, estando o empreendimento ainda em fase inicial de edificação estrutural externa.
Pede a revisão da cláusula do contrato de compra e venda relativa à multa pelo atraso na entrega do imóvel, por reportar abusiva; o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da demora injustificada na entrega do imóvel; a condenação da empresa ré ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, até a efetiva entrega do imóvel.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Em sua defesa, liminarmente, a ré impugna a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
No mérito, suscita a improcedência do pleito autoral por não reportar a cláusula contratual questionada abusiva.
Ainda, defende a improcedência do pleito de danos materiais, tendo em vista que a autora não comprovou o referido dano; e dos danos morais, uma vez que não houve qualquer abalo à honra da parte autora que viesse a ocasionar dano extrapatrimonial, não tendo se manifestado a respeito do pedido de lucros cessantes.
A contestação é acompanhada de documentos.
Réplica em Id. 58619166, p. 08.
Audiência de conciliação realizada em 22/7/2014, sem a realização de acordo.
Na ocasião da audiência de instrução, em razão da possibilidade de conciliação, o Magistrado concedeu o prazo de 15 dias para que as partes pudessem realizar acordo.
Passado o referido prazo, não houve acordo em razão das partes divergirem a respeito das verbas apuradas pela parte autora.
Em seguida, houve decisão determinando a suspensão do referido processo em razão dos temas debatidos terem sido afetados pelo Superior Tribunal de Justiça para o julgamento em sede recurso repetitivo.
No Despacho de Id. nº 71902215, houve a revogação da referida decisão, tendo o processo sido remetido ao Núcleo de Apoio às Metas do CNJ, que intimou a parte autora a informar se o empreendimento havia sido concluído, bem como quais providências requer, aditando a inicial, se fosse o caso.
A parte autora informou que o imóvel não foi concluído e que não há qualquer perspectiva de que a empresa finalize a construção do empreendimento, nesse sentido, aditou a inicial requerendo a rescisão contratual com a condenação da ré a devolver somente o valor pago pela autora até o ajuizamento da ação monetariamente corrigido, bem como a liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo.
Intimada, a empresa ré não se manifestou, ocasião em que os autos restaram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECISÃO: A controvérsia nos autos cinge-se em torno da possibilidade ou não de revisão de cláusula contratual relativa à multa pelo atraso na entrega do imóvel, com a consequente restituição dos valores pagos pela aquisição de unidade residencial da ré, a condenação em danos morais e materiais sofridos e o pagamento de lucros cessantes.
Tendo em vista que até o presente momento não houve a entrega do referido imóvel à demandante, sem qualquer perspectiva de que o empreendimento seja concluído, resta comprovada a rescisão indireta do contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré.
No caso, a parte autora e ré concordam com a existência do contrato de compra e venda e, também, com seu conteúdo.
Contudo, almeja a demandante a restituição de valores pagos diante de manifestação de interesse em desfazimento do negócio em decorrência da inércia da requerida no cumprimento do seu dever contratual.
Atentando-se para as partes litigantes e para a natureza do negócio ora discutido, é clara a natureza consumerista, vigendo sobre o caso os princípios da Lei 8.078/1990.
De um lado, a vendedora é sociedade empresária que se dedica à atividade de empreendimentos imobiliários.
De outro, a parte autora é pessoa física que adquiriu o imóvel na qualidade de destinatária final.
Nada nos autos sugere que mantenha alguma atividade econômica compatível com configuração diversa.
Dessa forma, enquadra-se a autora no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 8.078/1990 traz prescrições que visam a garantir o direito do consumidor, proclamando inclusive nulidades de cláusulas tendentes a suplantá-lo.
Portanto, tem-se que os contratos em geral estão submetidos a normas de ordem pública e interesse social que limitam a liberdade de contratar.
Nada obstante, as cláusulas que estabelecem a irrenunciabilidade do contrato e conferem ao vendedor direito, no caso de rescisão de contrato por culpa do comprador, de se apropriar do valor total ou de parte significativa e substancial das importâncias pagas são abusivas, nos termos do art. 51, IV do CDC, por configurar uma quebra do equilíbrio entre as partes e propiciar um enriquecimento sem causa do vendedor, que disporá do bem e o venderá posteriormente.
Na situação em tela, verifica-se, de plano, que a parte demandada possui culpa exclusiva para o término na relação contratual, eis que descumpriu reiteradamente o dever de entregar o imóvel adquirido no prazo estipulado, sendo certo que, até o momento, não há notícias de conclusão das obras.
Nesse ponto, impende ressaltar que a parte demandada se encontra em inadimplemento contratual desde junho/2012, eis que o prazo de prorrogação de 180 dias, previsto no parágrafo terceiro da Clásula Primeira, é considerado válido, uma vez que estava estatuído no contrato celebrado entre as partes.
Esse é o posicionamento do STJ, conforme jurisprudência abaixo colacionada: No tocante à cláusula de tolerância para entrega de imóvel "na planta", é "firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional" (AgInt no REsp n. 1737415/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
Da mesma forma, como pretende disciplinar contratos futuros, o acolhimento do pleito formulado na inicial igualmente violaria o art. 43-A, caput, da Lei n. 4.591/1964 - incluído pela Lei n. 13.786/2018 -, o qual estabelece que a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratualmente como sendo a prevista para a conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado - o que é incontroverso em relação aos contratos de adesão da ré -, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de nenhuma penalidade pelo incorporador. (REsp 1549850/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 19/05/2020) Portanto, constatada a culpa exclusiva do vendedor, tem-se que, por efeito direto e imediato do inadimplemento contratual, o dever de restituir integralmente as parcelas pagas pelo comprador, enquanto consectário lógico da obrigação de restituir as partes ao status quo ante.
A matéria se encontra sedimentada nos tribunais superiores, com tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, como se vê adiante: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Assim, a parte ré deverá restituir integralmente os valores pagos pela parte autora, não tendo direito à retenção de qualquer quantia, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que cada prestação foi desembolsada, nos termos do entendimento pretoriano, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELO ADQUIRENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
DESEMBOLSO DE CADA PRESTAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora, a restituição das parcelas pagas pelo adquirente deve ser realizada, com incidência de juros de mora desde o efetivo desembolso de cada prestação. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 345.459/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013) No que se refere à incidência do parágrafo quarto da Cláusula Primeira, que determina o pagamento de multa mensal por atraso, a cargo da vendedora, entende-se que deve ser integralmente aplicada, eis que livremente pactuada pelas partes, sendo certo, inclusive, que contratos da espécie são verdadeiramente de adesão, tendo a parte vendedora maior poder na estipulação de suas cláusulas.
Ademais, considera-se que a cláusula em questão traz maior equilíbrio ao contrato questionado, eis que afasta a previsão de multa por descumprimento unilateralmente em desfavor da parte hipossuficiente.
Impende ressaltar, outrossim, que a previsão de multa por atraso a ser paga ao comprador certamente influenciou positivamente na captação de clientela, podendo ser considerada determinante para a firmação da avença, eis que proporciona inegável segurança ao consumidor.
Assim, não se admite que a parte ré postule pela inaplicabilidade da cláusula a que livremente se obrigou e obteve vantagens no mercado de consumo, o que configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva e seus consectários, que impedem o venire contra factum proprium.
Nesse sentido, a parte ré deverá cumprir o parágrafo quarto da cláusula primeira do contrato firmado com a parte autora, pagando-lhe a quantia mensal de um salário mínimo, a partir do mês de julho/2012 até a data da rescisão contratual, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data em que cada parcela da multa mensal deveria ter sido adimplida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, impende que se analise as circunstâncias do caso concreto para verificar se o inadimplemento contratual observado de fato trouxe prejuízos à ordem moral da parte autora, eis que o mero descumprimento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Na espécie, observa-se que há peculiaridades que justificam a imposição de indenização por dano moral em favor da parte autora.
Com efeito, a demandante, que é pessoa idosa, contando atualmente com 69 anos de idade, tem aguardado por mais de 10 anos para obter a entrega de uma unidade habitacional adquirida no ano de 2009, sem qualquer motivo idôneo para tamanho atraso, atribuído pela parte demandada à mera alta taxa de inadimplência dos adquirentes, risco que é inerente à sua atividade.
Constata-se, ainda, que especialmente a condição de idosa da parte autora, de fato, representa circunstância que agrava os transtornos causados pelo atraso substancial na entrega do empreendimento, gerando maior temor e ansiedade de que sequer poderá um dia gozar do bem ou obter a devolução da quantia paga, dado o extremo lapso de tempo já transcorrido sem perspectivas de conclusão, sendo certo que a parte ré continua postergando a previsão de entrega sem apresentar qualquer dado que embase a informação.
Nessa perspectiva, reputa-se que está devidamente configurada a existência de danos morais indenizáveis devidos pela parte requerida em favor da parte requerente, devendo, assim, passar à quantificação do dano.
No ponto, como é cediço, há uma dificuldade inerente à natureza do dano moral na atividade de quantificá-lo, representando um hercúleo exercício de ponderação do magistrado que deverá fixar o valor com base na dimensão do dano experimentado, na capacidade financeira do causador do dano e na proibição do enriquecimento ilícito.
Portanto, condizente com a situação financeira das partes, bem como com o dano efetivamente experimentado pela autora, a fim de atender ao aspecto punitivo-pedagógico da medida, fixa-se os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que se refere ao pleito de danos materiais, tendo em vista que a parte não comprovou que de fato sofreu dano patrimonial, não prospera sua pretensão de indenização.
Veja-se que o ordenamento jurídico brasileiro não admite que o referido pleito seja aduzido subjetivamente pela parte sem que seja instruído com documentos, planilhas e cálculos para que possa de fato ser aferido objetivamente.
A demandante somente alegou que adquiriu novo imóvel para sua moradia, todavia, não apresentou contrato de promessa de compra e venda, extratos de pagamentos ou planilha de cálculos comprovando o alegado.
Por fim, em relação ao pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes realizado na inicial, também não é o possível o seu acolhimento, uma vez que tal pedido não poderá ser cumulado com a aplicação da cláusula penal, conforme compreende o Superior Tribunal de Justiça: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (REsp 1.498.484-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019 (Tema 970) Nesse sentido, compulsando-se os autos, resta patente que a Cláusula Primeira, §4º do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes estabelece o valor da multa moratória no patamar de um salário-mínimo por mês de atraso, quando a mora se der por culpa exclusiva da empresa ré.
Neste cenário, por não ser o valor estabelecido muito aquém do valor do aluguel que o adquirente poderia obter com a locação do imóvel, resta impossível a cumulação da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes, conforme entendimento da Corte Cidadã.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda referente ao imóvel localizado no Edifício Funchal Ponta Negra, Apto 1702, Bloco Único, por culpa exclusiva da requerida. b) CONDENAR a ré a restituição dos valores integralmente pagos pela parte autora, com correção monetária pelo INCC sobre cada parcela, desde o desembolso respectivo, e juros de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado em cumprimento de sentença. c) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir desta data pelo INPC e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, contados da data do fato ilícito (o inadimplemento contratual, ocorrido em julho/2012. d) CONDENAR a ré ao pagamento da multa estipulada no parágrafo quarto da cláusula primeira do contrato firmado, consistente na quantia mensal de 1 (um) salário-mínimo, a partir do mês de julho/2012 até a data da rescisão contratual, igualmente corrigidas pelo INCC e com incidência de juros de 1% ao mês desde quando deveriam ser pagas.
Considerando que a parte autora foi minimamente sucumbente na demanda, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 21:36
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:36
Decorrido prazo de EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em 18/05/2022.
-
22/05/2022 07:34
Decorrido prazo de OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2022 09:57
Outras Decisões
-
23/11/2021 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2021 14:50
Juntada de Petição de fotografia
-
08/11/2021 09:38
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 22:03
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 06:32
Recebidos os autos
-
04/06/2020 12:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/02/2020 12:18
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2020 17:48
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2020 13:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/02/2020 09:04
Outras Decisões
-
08/01/2018 14:52
Concluso para decisão
-
08/01/2018 14:33
Petição
-
09/11/2017 17:16
Concluso para decisão
-
09/11/2017 17:15
Petição
-
24/10/2017 12:47
Recebimento
-
20/10/2017 11:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/10/2017 11:11
Recebimento
-
18/10/2017 11:34
Petição
-
13/09/2017 16:06
Petição
-
05/09/2017 13:37
Documento
-
31/08/2017 11:07
Petição
-
31/08/2017 11:07
Petição
-
31/08/2017 11:06
Petição
-
31/08/2017 11:06
Petição
-
31/08/2017 11:05
Petição
-
31/08/2017 11:05
Petição
-
31/08/2017 11:05
Petição
-
31/08/2017 11:05
Petição
-
31/08/2017 11:05
Petição
-
31/08/2017 11:05
Petição
-
31/08/2017 11:04
Petição
-
31/08/2017 11:04
Petição
-
31/08/2017 11:04
Petição
-
10/08/2017 07:53
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2017 13:30
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2017 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 11:10
Audiência
-
31/07/2017 08:54
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2017 17:54
Relação encaminhada ao DJE
-
27/07/2017 00:00
Mero expediente
-
22/03/2017 15:44
Concluso para despacho
-
22/03/2017 15:43
Juntada de Ofício
-
22/03/2017 15:43
Recebimento
-
11/01/2017 13:16
Concluso para despacho
-
12/12/2016 16:06
Certidão expedida/exarada
-
08/09/2016 08:11
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2016 15:01
Relação encaminhada ao DJE
-
06/09/2016 11:43
Recebimento
-
05/09/2016 15:20
Mero expediente
-
24/08/2016 19:13
Petição
-
20/06/2016 17:40
Concluso para despacho
-
20/06/2016 16:35
Juntada de Ofício
-
20/06/2016 16:05
Petição
-
20/06/2016 16:04
Petição
-
29/03/2016 08:19
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2016 14:19
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2016 11:11
Recebimento
-
21/03/2016 14:52
Mero expediente
-
08/03/2016 13:50
Concluso para despacho
-
08/03/2016 13:49
Petição
-
08/03/2016 13:49
Petição
-
08/03/2016 13:47
Petição
-
08/03/2016 13:47
Recebimento
-
08/01/2016 17:58
Concluso para despacho
-
08/01/2016 17:58
Petição
-
01/12/2015 08:56
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2015 09:49
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2015 16:46
Recebimento
-
20/11/2015 13:34
Mero expediente
-
04/11/2015 15:52
Concluso para despacho
-
04/11/2015 15:40
Petição
-
04/11/2015 15:40
Petição
-
04/11/2015 15:38
Petição
-
04/11/2015 15:36
Recebimento
-
28/07/2015 15:22
Concluso para despacho
-
28/07/2015 15:21
Petição
-
28/07/2015 15:21
Petição
-
28/07/2015 10:51
Recebimento
-
08/06/2015 13:35
Concluso para despacho
-
08/06/2015 13:25
Petição
-
08/06/2015 13:25
Petição
-
08/06/2015 13:21
Recebimento
-
16/03/2015 12:03
Concluso para despacho
-
16/03/2015 12:02
Recebimento
-
09/03/2015 11:09
Petição
-
09/03/2015 11:08
Petição
-
04/03/2015 15:14
Concluso para despacho
-
04/03/2015 15:14
Documento
-
03/03/2015 08:54
Expedição de ofício
-
23/02/2015 09:10
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2015 15:57
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2015 18:02
Recebimento
-
09/02/2015 13:22
Decisão Proferida
-
09/02/2015 13:00
Concluso para despacho
-
09/02/2015 13:00
Recebimento
-
09/02/2015 12:59
Petição
-
30/09/2014 17:45
Concluso para despacho
-
30/09/2014 17:42
Juntada de AR
-
30/09/2014 17:42
Juntada de Ofício
-
21/08/2014 15:43
Expedição de ofício
-
06/08/2014 15:00
Petição
-
05/08/2014 13:53
Recebimento
-
28/07/2014 13:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/07/2014 13:15
Documento
-
22/07/2014 09:24
Audiência Preliminar/Conciliação
-
02/06/2014 15:49
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2014 14:29
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2014 14:27
Audiência
-
30/05/2014 14:16
Recebimento
-
28/05/2014 16:07
Mero expediente
-
28/05/2014 15:48
Petição
-
28/05/2014 15:48
Concluso para despacho
-
28/05/2014 15:46
Petição
-
16/05/2014 09:33
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2014 14:30
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2014 12:03
Audiência
-
15/05/2014 11:52
Recebimento
-
14/05/2014 10:12
Mero expediente
-
02/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/07/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
19/06/2013 12:00
Recebimento
-
05/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/04/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
12/04/2013 12:00
Petição
-
21/03/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
20/02/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
15/02/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/02/2013 13:00
Decisão Proferida
-
24/01/2013 13:00
Concluso para despacho
-
24/01/2013 13:00
Recebimento
-
18/01/2013 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2013
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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