TJRN - 0800595-77.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800595-77.2022.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM POÇO TUBULAR.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DE RECUSA DE NOVAS INSTALAÇÕES.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, em desfavor da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a COSERN a realizar uma nova ligação para poço tubular na comunidade rural de Oiteiros, Zona Rural do município de Campo Grande; e uma nova ligação para poço tubular no Conjunto Manoel de Brito Melo (Conjunto da Pesca) do Município de Campo Grande.
Alegou que: a) nos pedidos de conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em instalação na área de atuação da distribuidora; b) a concessionária agiu tão somente no seu exercício regular de um direito legítimo, ao relatar, não genericamente, a existência de um débito que perfaz a quantia de R$ 72.289,49; c) exigiu o pagamento para que fosse realizada vistoria no pedido de conexão nova, caso estivesse em conformidade técnica, proceder à ativação do serviço.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 19168670).
O Ministério Público declinou de intervir (id. 20677434).
A controvérsia consiste na análise de a COSERN, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de novas ligações elétricas para fornecimento de energia ao Município apelado.
Sendo o devedor ente público, não pode ocorrer interrupção, tampouco recusa de instalação de novas ligações no fornecimento de energia elétrica indistintamente, uma vez que não podem ser afetados os serviços públicos essenciais, como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, poços tubulares e iluminação pública.
Sobre o tema, importante citar o entendimento do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRÉDIOS PÚBLICOS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de ‘lei federal.’ É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais.
No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ, REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
A parte apelante negou a instalação de novos poços tubulares, em face da inadimplência do Município.
Por ser serviço público essencial, não pode ocorrer tal negativa, diante do principio da continuidade dos serviços públicos.
Cito recente decisão desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DA COSERN DE LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DOS DÉBITOS DO MUNICÍPIO RECORRENTE.
DESCABIMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.884.231/GO) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0100970-14.2017.8.20.0120, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. em 16/06/2023). É inegável que o fornecimento de energia elétrica reveste-se de caráter essencial, de modo que sua negativa causa dano irremediável à população, o que reforça o acerto da sentença ao determinar a ligação do serviço de energia elétrica.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, diante de sua fixação no percentual máximo permitido (art. 85, § 2º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800595-77.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
01/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2023 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/04/2023 10:39
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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