TJRN - 0801564-23.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801564-23.2022.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO.
ENUNCIADO N° 362 DA SÚMULA DO STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ACRÉSCIMO DA OBRIGAÇÃO.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso da parte autora.
Alega que o acórdão é omisso por não fixar o termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da condenação.
Requereu, ao final, que seja sanada a omissão apontada.
Sem contrarrazões.
Entende o embargante que seria necessário determinar nesta fase processual os consectários legais da condenação, mais especificamente a correção monetária e juros de mora a incidir sobre o quantum indenizatório.
Considerando que o recurso de apelação não suscitou tal questão, inexistiria, em tese, a necessidade do acórdão embargado em expressá-la, sobretudo quando a incidência de juros e correção é tida como consectário legal e lógico da condenação principal e, portanto, pode ser fixado até mesmo em fase de cumprimento de sentença.
Tal entendimento foi assentado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO.
LUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A correção monetária não constitui plusou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido.
Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". (...) 5.
Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Entretanto, considerando que o réu manifestou em embargos declaratórios a pretensão de fixação da correção monetária, bem como que a atualização do valor constitui mero consectário legal da condenação, sem que reflita em alteração material da obrigação, entendo que é oportuno esclarecer o termo inicial a ser considerado nos cálculos.
Nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula do STJ, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Sendo assim, o quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido a partir da data da prolação do acórdão que o fixou.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação inicial, consoante o art. 405 do Código Civil.
Por fim, caso assim não entenda a embargante/ré, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para esclarecer que sobre o valor da condenação incide correção monetária desde a data do acórdão (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ) e determinar que os juros de mora incidam desde a citação (Art. 405 do Código Civil).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801564-23.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801564-23.2022.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) cessar os descontos indevidos a título de “ANUIDADE CARTÃO CREDITO” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “ANUIDADE CARTÃO CREDITO” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” da sentença, sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) condenar o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou que o banco recorrido efetuou descontos indevidos na conta da parte autora, fato que por si só já demonstra a enorme aflição e prejuízo que foi suportado pelo recorrente, configurando claramente o dano moral sofrido.
Pugnou por prover o apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da parte apelante consiste em condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que o serviço designado fora contratado ou autorizado.
Cito precedente recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO, SAQUE E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).II – As provas colacionadas nos autos demonstram que a conta-corrente do consumidor prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo aquele realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos ou transferi-los para uma poupança.
III – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
IV – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).V – Diante da cobrança indevida, de fato, a parte consumidora sofreu violação a direitos de sua personalidade, experimentando lesão psíquica que constrangeu a sua moral, tendo sido privada de numerários de caráter alimentar, incide danos morais na espécie, os quais devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, com incidência de correção monetária a partir do seu arbitramento, ou seja, este julgamento, com fundamento na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
VI – Inversão dos honorários sucumbenciais – 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – em desfavor do banco ora apelado.
VII – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).(TJRN.
Apelação cível nº 0803612-36.2021.8.20.5112, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 30/06/2022).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro que este Egrégio Tribunal, por meio desta 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 4.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, por sua vez, deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801564-23.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
31/07/2023 10:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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