TJRN - 0800591-67.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800591-67.2022.8.20.5128 Polo ativo ADELMO DE LIMA FERREIRA Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DIABETES.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER O MEDICAMENTO POSTULADO.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS NÃO PREVALECENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação ajuizada por Adelmo de Lima Ferreira, em face da sentença que julgou procedente o pedido para o condenar a disponibilizar o tratamento postulado (Xigduo 5/1000 mg – dois comprimidos ao dia), consoante a indicação médica apresentada, mais a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Alegou, em síntese, que: a sentença deve ser anulada por ausência de dilação probatória; aplica-se ao caso o Tema 793 do STF, devendo a União figurar no polo passivo quando a demanda envolve fármaco que não integra a lista do SUS, com a consequente exclusão do Estado; deve ser realizada perícia clínica do quadro de enfermidade da parte autora, a ser realizada por junta específica vinculada ao SUS para determinação do melhor tratamento a ser seguido; existe tratamento alternativo previsto no SUS.
Requereu o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Sem contrarrazões.
Discute-se, no caso em apreço, se o Estado do Rio Grande do Norte tem a obrigação de fornecer à parte autora o tratamento com o medicamento Xigduo 5/1000 mg – dois comprimidos ao dia.
Está comprovado que o autor é portador de diabetes e necessita da medicação postulada para controle glicêmico e cardiovascular.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, convém esclarecer que o TJRN já sedimentou, por meio do Enunciado nº 34 de sua Súmula, que “a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Logo, não há qualquer discussão a ser feita em relação à legitimidade do ente apelante.
Especificamente em relação a ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos não inseridos na lista do SUS, o STJ firmou entendimento em Incidente de Assunção de Competência (sob a sistemática dos recursos repetitivos), no qual foram fixadas as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. (...) (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
O art. 23, II da Constituição Estadual afirma que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
A Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, com uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.
Diante disso, está correta a sentença que reconheceu a obrigação do apelante de fornecer a medicação requerida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800591-67.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
02/08/2023 08:18
Recebidos os autos
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02/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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