TJRN - 0833484-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
04/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
04/12/2024 14:33
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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04/12/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
10/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:54
Decorrido prazo de INGRED ADELY DE ARAUJO SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833484-07.2022.8.20.5001 Parte autora: Alesat Combustíveis S/A Parte ré: GAS FLORANIENSE LTDA e outros (4) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESCARACTERIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL C/C INDENIZAÇÃO POR USO DA IMAGEM COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA” Movida pela Ale Combustível S/A, em face da Gás Floraniense LTDA e outros.
Sentença julgada procedente em parte sob o Id. 116065840, transitada em julgada.
As partes celebraram acordo, antes de iniciada a fase executória, através de advogados devidamente habilitados (procurações ao Id.82850495 e Id. 84947844) requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte autora é pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo, estando a ré Gás Floraniense LTDA , também representada, juntos com os demais requeridos, que são pessoas físicas maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 130110199, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada, em caso de omissão prevalecerá o que ficou decidido na sentença de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:15
Homologada a Transação
-
03/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:24
Decorrido prazo de Requerida em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:48
Decorrido prazo de INGRED ADELY DE ARAUJO SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de INGRED ADELY DE ARAUJO SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0833484-07.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 123760527,. requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 18 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:10
Juntada de diligência
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0833484-07.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 121937145,. requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 22 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 04:24
Decorrido prazo de INGRED ADELY DE ARAUJO SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 08/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/08/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2023 22:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2023 13:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/08/2023 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:37
Decorrido prazo de INGRED ADELY DE ARAUJO SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 16:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833484-07.2022.8.20.5001 Parte autora: Alesat Combustíveis S/A Parte ré: GAS FLORANIENSE LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 25/07/2023.
Porém, a referida data coincide com o período da correição ordinária anual desta Unidade Judiciária, consoante autorização da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal, de acordo com o ato publicado no DJE/TJRN no dia 9/01/2023, qual seja, a PORTARIA Nº 64, DE 09 DE JANEIRO DE 2023.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, REAPRAZO somente a data da audiência retro, para a nova data de 01 de AGOSTO de 2023, às 10h30min, FICANDO MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
DETERMINO que a diligente secretaria EXCLUA da pauta a audiência anterior e CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2023 14:52
Audiência instrução e julgamento redesignada para 01/08/2023 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833484-07.2022.8.20.5001 Parte autora: Alesat Combustíveis S/A Parte ré: GAS FLORANIENSE LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
Vistos.
Diante do pagamento das custas da reconvenção, inclusive com recibo de pagamento gerado via sistema (Id. 95370954), RECEBO o pleito reconvencional.
Vejo por meio do Id. 90154510, que já houve o oferecimento de contestação ao pleito reconvencional, como também a réplica à contestação da reconvenção.
O processo já foi saneado e organizado (Id. 94026217).
DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 25 de julho de 2023, às 10h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no 6° (sexto) Andar do Prédio do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
DETERMINO que a diligente secretaria INCLUA o processo em pauta eletrônica no PJE, imediatamente.
INDEFIRO o pleito formulado pelos Réus, de "auto depoimento pessoal”, uma vez que no atual ordenamento jurídico processual (Art. 385, CPC) é incabível o autodepoimento.
Portanto, INDEFIRO o pleito dos Réus para colheita do seu próprio depoimento pessoal, tanto de MARIA IVONETE DE ARAÚJO LACERDA, quanto do sócio ANTONIAN LACERDA DAMASCENO.
Ficam autorizadas as produções das provas testemunhais, obedecidos os requisitos legais.
Havendo requerimento expresso das partes, para depoimento pessoal DA OUTRA PARTE (Art. 357, § 4° c/c Art. 485, CPC), EXPEÇAM-SE os competentes mandados de intimação ao endereço de todos que forem prestar o depoimento pessoal.
Fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal das partes para prestarem os depoimentos com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COÊLHO DE ARAÚJO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 13:07
Audiência instrução e julgamento designada para 25/07/2023 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 10:38
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
20/03/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
09/03/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:33
Juntada de custas
-
31/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 19:11
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 00:36
Decorrido prazo de IRIS MARIA DE ARAUJO SOUZA em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 06:07
Decorrido prazo de GAS FLORANIENSE LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE ARAUJO LACERDA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:11
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:11
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:44
Juntada de Petição de estatuto/convenção
-
06/07/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 06:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 05:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 06:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/05/2022 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2022 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:23
Juntada de custas
-
25/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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