TJRN - 0812897-80.2022.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812897-80.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Trata-se de pedido de expedição de alvará com retenção de honorários contratuais, conforme contrato anexado (id. 149578829).
Ao analisar o documento, observa-se que a Cláusula 4ª, parágrafo primeiro, prevê a retenção de 30% sobre o valor da indenização recebida.
Contudo, não há previsão expressa para a retenção do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao serviço de retirada de inscrição indevida, sobre o proveito econômico obtido pela contratante.
Conforme o art. 35, §2º, do Código de Ética da OAB, a dedução de honorários contratuais diretamente dos valores recebidos pelo cliente depende de previsão contratual explícita ou autorização expressa do constituinte.
Ademais, o art. 38 do mesmo diploma estabelece que, na cláusula quota litis, os honorários não podem superar os benefícios obtidos pelo constituinte.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a omissão apontada e, se for o caso, apresentar autorização expressa do constituinte para a retenção dos honorários contratuais referentes ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando o limite estabelecido no art. 38 do Código de Ética da OAB.
ADVIRTO que a ausência de apresentação da referida autorização poderá resultar no indeferimento do pedido de retenção dos honorários apenas quanto ao valor controvertido.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação e(ou) extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812897-80.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Trata-se de pedido de expedição de alvará com retenção de honorários contratuais, conforme contrato anexado (id. 149578829).
Ao analisar o documento, observa-se que a Cláusula 4ª, parágrafo primeiro, prevê a retenção de 30% sobre o valor da indenização recebida.
Contudo, não há previsão expressa para a retenção do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao serviço de retirada de inscrição indevida, sobre o proveito econômico obtido pela contratante.
Conforme o art. 35, §2º, do Código de Ética da OAB, a dedução de honorários contratuais diretamente dos valores recebidos pelo cliente depende de previsão contratual explícita ou autorização expressa do constituinte.
Ademais, o art. 38 do mesmo diploma estabelece que, na cláusula quota litis, os honorários não podem superar os benefícios obtidos pelo constituinte.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a omissão apontada e, se for o caso, apresentar autorização expressa do constituinte para a retenção dos honorários contratuais referentes ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando o limite estabelecido no art. 38 do Código de Ética da OAB.
ADVIRTO que a ausência de apresentação da referida autorização poderá resultar no indeferimento do pedido de retenção dos honorários apenas quanto ao valor controvertido.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação e(ou) extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:13
Processo Reativado
-
06/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:01
Juntada de despacho
-
11/11/2022 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2022 00:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/10/2022 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:11
Juntada de custas
-
24/10/2022 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/10/2022 02:47
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 20/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:10
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814029-47.2022.8.20.5004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Manoel Rejanio de Oliveira
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 22:45
Processo nº 0801352-25.2023.8.20.0000
Francisca Pires Galvao
Renova Energia S/A
Advogado: Nathalia Damacena Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 18:32
Processo nº 0814029-47.2022.8.20.5004
Manoel Rejanio de Oliveira
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Valton Doria Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 07:32
Processo nº 0801959-38.2023.8.20.0000
Fagner Luiz Teodosio de Oliveira
Suape Garrido Comercio Internacional Ltd...
Advogado: Rodrigo da Hora Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 14:37
Processo nº 0812897-80.2022.8.20.5124
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Priscila Santos
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 15:48