TJRN - 0800943-51.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0800943-51.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, INTIMO a parte MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, através de seu advogado/procurador, acerca da SENTENÇA de ID . 164503279 Outrossim, solicito a Vossa Excelência que, caso não tenha interesse em recorrer da referida sentença, informe nos presentes autos sua renúncia ao prazo recursal.
Pau dos Ferros/RN, 19 de setembro de 2025.
DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 15:03
Juntada de Alvará recebido
-
16/09/2025 08:34
Decorrido prazo de . em 15/09/2025.
-
16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800943-51.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que o Banco executado alegou excesso da execução.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença em petição de ID 152032473.
Nos termos do despacho de ID 153331029 foi realizada a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 157561946 alegando excesso de execução, oportunidade em que apontou o valor devido.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação do executado, conforme petição de ID 158530340.
Após, vieram-me os autos. É o que importa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Do mérito da impugnação A controvérsia das partes diz respeito à diferença da execução no montante de R$ 4.000,00, uma vez que a parte autora alegou como devido o valor de R$ 10.395,44 e a parte executada alegou o valor de R$ 6.395,44.
Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, não restou demonstrado que o valor de R$ 4.000,00, incluído pela parte exequente em seus cálculos, seja efetivamente devido a título de multa cominatória (astreintes) em razão de descumprimento da decisão liminar. É porque, embora a parte exequente alegue que o executado teria realizado descontos indevidos até atingir o teto fixado da multa, no valor de R$ 4.000,00, a exequente deixou de apresentar extrato de conta ou qualquer outra documentação hábil a comprovar tais descontos, limitando-se a afirmar a ocorrência da infração.
Ademais, verifico que, com base no demonstrativo apresentado no ID 152032475, o único valor efetivamente esclarecido pela parte exequente refere-se à parcela inicial que deu causa à presente demanda, no montante de R$ 87,08, atualizado para R$ 134,22, não havendo comprovação de novas parcelas que justifiquem a majoração pretendida.
Tal circunstância evidencia que a alegação de descumprimento reiterado da decisão liminar, a ensejar o alcance do teto fixado para a multa, não encontra respaldo nos autos.
Nesse contexto, ausente prova mínima quanto à efetiva ocorrência de novos descontos ou ao descumprimento da ordem judicial em extensão diversa da já reconhecida, a cobrança do valor de R$ 4.000,00 a título de astreintes é indevida.
Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença no ponto em que alega excesso de execução Do Pagamento Dos Honorários Advocatícios Fixados Na Fase De Cumprimento De Sentença A respeito dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, diz o art. 85 do CPC que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso dos autos, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor descontado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015, ou seja, R$ 4.000,00, que resulta em R$ 400,00 cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença.
Ressalte-se que, tendo em vista que o pagamento voluntário pela parte executada ocorreu após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, conforme certidão de decurso no ID 156007049, tal fato faz ensejar a aplicação de multa (10%) e honorários de execução (10%) sob o valor total da condenação (R$ 6.395,44) em favor da parte exequente, o que resulta no valor adicional de R$ 1.279,08 (sendo R$ 639,54 referente a multa e R$ 639,54 referente aos honorários), sendo o montante final fixado no valor de R$ 7.674,52.
Preclusa a decisão, tendo em vista que no ID 156490982 foi depositado como garantia do juízo, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte autora e do seu patrono, no valor de R$ 7.674,52, na proporção indicada.
Com relação ao saldo remanescente, deve-se expedir alvará em favor do banco executado, a título de devolução do excesso reconhecido na presente decisão.
Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes por meio de ato ordinário específico.
Não havendo requerimentos, certifique-se e voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
20/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800943-51.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 15 de julho de 2025.
ALEXY MARA FREITAS FILGUEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800943-51.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Sendo assim, INTIME(M)-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), para pagar o débito, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Caso haja o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário, a secretaria deverá expedir alvará de transferência em nome do(a) autor(a), intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando ou quedando inerte, após a expedição do(s) alvará(s) de transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Acaso não tenha informado os dados bancários, a secretaria deverá intimar o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará.
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, a secretaria deverá prosseguir com a fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do(a) executado(a), salvo decisão posterior em sentido contrário (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro.
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime a parte executada para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, na forma requerida.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Determino que, ante do arquivamento dos autos, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Intime-se e cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
02/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:13
Processo Reativado
-
02/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:18
Decorrido prazo de requerente em 10/09/2024.
-
11/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 10/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:53
Outras Decisões
-
07/02/2024 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/02/2024.
-
07/02/2024 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 06:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:39
Juntada de despacho
-
12/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 00:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800860-23.2023.8.20.5112
Maria das Gracas da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 18:09
Processo nº 0800701-80.2023.8.20.5112
Antonio Soares Pinheiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 18:17
Processo nº 0803131-09.2021.8.20.5101
Maria de Fatima Bastos dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2021 09:01
Processo nº 0803541-46.2022.8.20.5129
Katia Maria Nobre
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 15:25
Processo nº 0822876-23.2022.8.20.5106
Andersen Matias Campos Lima
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 10:58