TJRN - 0801063-57.2019.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO FISCAL - 0801063-57.2019.8.20.5101 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x SANTOS TEIXEIRA CIA LTDA - ME DECISÃO Haja vista o pedido do ente exequente pelo sobrestamento dos autos diante das frustradas tentativas de localizar ativos financeiros para quitar o débito (ID 140844345), determino a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá a prescrição, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Desde já, fica a parte exequente comunicada de que, após o término da suspensão de um ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos, independente de arquivamento dos autos, conforme julgamento do RE 636.562.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição de suspensão art. 40
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22/01/2025 05:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801063-57.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: SANTOS & TEIXEIRA CIA LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, considerando a impossibilidade deste Juízo de cumprir a determinação contida no art. 782, § 4º, do CPC, referente ao cancelamento imediato do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, indefiro a negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD.
No entanto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão nos termos do art. 828, a qual também servirá para os fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC/2015.
Após a expedição da certidão, caberá ao exequente adotar as providências necessárias para as averbações e comunicações pertinentes, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação à tentativa de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, verifico o bloqueio de apenas R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) nas contas da executada Ana Paula de Câmara Santos.
Tendo em vista que o quantum debeatur corresponde ao montante de R$10.169,63 (dez mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), o valor bloqueado é considerado ínfimo.
Dessa forma, determino o desbloqueio dos valores encontrados em consulta ao SISBAJUD, conforme protocolo anexado aos autos.
Em consulta realizada ao sistema INFOJUD, não foram localizados bens em nome dos executados.
Por outro lado, consulta ao sistema RENAJUD identificou veículos registrados em nome da executada Santos & Teixeira Cia LTDA, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:43
Decisão Determinação
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13/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:47
Desentranhado o documento
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13/12/2024 11:01
Decisão Determinação
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21/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CAMARA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:48
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CAMARA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:37
Juntada de diligência
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15/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CAMARA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CAMARA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 12:55
Juntada de termo
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01/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 10:51
Outras Decisões
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01/09/2023 07:54
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801063-57.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SANTOS & TEIXEIRA CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 104735975).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
08/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 23:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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08/08/2022 02:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:23
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:47
Juntada de Outros documentos
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19/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:24
Decorrido prazo de executada em 03/02/2021.
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04/02/2021 23:55
Decorrido prazo de SANTOS & TEIXEIRA CIA LTDA - ME em 03/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 11:42
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 15:38
Conclusos para despacho
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21/02/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 10:46
Conclusos para despacho
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25/03/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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