TJRN - 0809437-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809437-97.2023.8.20.0000 Polo ativo ISRAEL JOSE PROTASIO DE LIMA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo ATM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 677, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA.
PARCELAMENTO COM O QUAL A PARTE CREDORA HAVIA ANUÍDO.
DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS SOLVENDI POR PARTE DO DEVEDOR.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE EVENTUAL VALOR REMANESCENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por ISRAEL JOSÉ PROTÁSIO DE LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0112061-80.2011.8.20.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte para confirmar a integralidade do pronunciamento judicial que definiu como termo final da incidência dos juros e correção monetária previstos no título judicial a data dos depósitos realizados pela devedora.
Em seu arrazoado, o recorrente aduziu, em suma, que: a) A decisão agravada está em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 677, segundo a qual “(...) o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (...)”; b) O tema do precedente qualificado mencionado acima deve ser aplicado ao caso concreto, pois não houve pagamento voluntário da dívida, mas sim um pedido de parcelamento, o que demonstra a resistência da devedora ao pagamento do débito judicial, objetivando, na verdade, liberar os bens imóveis que se encontravam constritos em decorrência de outras transações c) A mora da empresa somente cessou, no tocante às quantias depositadas em juízo, com o recebimento dos valores pelo credor, ora agravante, ou seja, no dia 24/04/2023, devendo ser esse o marco para a definição da mora e, portanto, para a incidência dos encargos devidos (juros e correção monetária).
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão de efeito ativo ao presente agravo para que fosse considerada como data final para a incidência de juros e correção monetária o dia em que houve o recebimento efetivo dos valores pelo credor, nos moldes do que foi decidido pelo STJ no Tema 677, o que deve ser observado pelo perito judicial.
No mérito, requereu a reforma definitiva do decisum, confirmando-se a liminar.
A decisão de págs. 273/275 conheceu do agravo e negou o provimento liminar requerido.
A parte agravada ofertou contrarrazões (págs. 276/283).
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradora de Justiça em substituição manifestou desinteresse em opinar sobre a lide (pág. 284). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte exequente, ora recorrente, confirmou o posicionamento anteriormente adotado no sentido de que a perícia contábil a ser realizada nos autos do cumprimento de sentença deve utilizar como termo final da incidência dos juros e correção monetária previstos no título judicial a data dos depósitos efetuados pela parte devedora.
Após reanalisar a controvérsia trazida nos autos, chego à conclusão de que inexistem novos fundamentos capazes de modificar a decisão recorrida.
Com efeito, o recorrente pretende a aplicação, ao caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo a qual “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
No entanto, como bem argumentou a MM.
Juíza a quo na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo credor, existem algumas peculiaridades no caso que obstaculizam a incidência da tese fixada no precedente qualificado.
Para a confecção do laudo pericial, foram determinados os seguintes parâmetros: a) atualização do valor originário a ser restituído pela parte devedora ao credor (R$ 367.020,88) utilizando o INPC, a contar da data do desembolso de cada parcela e até o dia do primeiro depósito judicial efetuado pela devedora (19/04/2022 - ID nº 81137600) (cf. sentença de ID nº 57632116 - Págs. 1/9); b) incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da condenação já atualizado, desde a data da citação e até a data do primeiro depósito judicial (19/04/2022 - ID nº 81137600) (cf. sentença de ID nº 57632116 - Págs. 1/9); c) atualização do valor relativo à indenização por danos morais (R$ 10.000,00) utilizando o INPC e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor dos danos extrapatrimoniais, ambos a partir da data do arbitramento (07/02/2014) e até o dia do primeiro depósito judicial realizado pela devedora (19/04/2022 - ID nº 81137600) (cf. sentença de ID nº 57632116 - Págs. 1/9); (...) j) correção monetária do débito remanescente pelo INPC e inclusão dos juros de mora (1% ao mês) desde o dia seguinte ao primeiro depósito judicial (20/04/2022) até a data do segundo depósito realizado pela devedora (20/05/2022 - ID nº 82634459); k) abatimento da quantia depositada judicialmente pela parte devedora em 20/05/2022 (ID nº 82634459) - R$ 237.497,80; l) correção monetária do saldo devedor remanescente pelo INPC e incidência de juros de mora (1% ao mês) a contar do dia seguinte ao segundo depósito judicial (21/05/2022) até o dia do terceiro depósito realizado (20/06/2022 - ID nº 84115651); m) dedução do montante depositado em juízo pela devedora em 20/06/2022 (ID nº 84115651) - R$ 231.731,94; n) atualização do valor remanescente da dívida pelo INPC e cômputo dos juros de mora (1% ao mês) a partir do dia posterior ao segundo depósito judicial (21/06/2022) até o dia da realização dos depósitos seguintes (05/07/2022 - ID nº 85065336); o) dedução das quantias depositadas em 05/07/2022 (ID nº 85065336) - 03 (três) parcelas de R$ 230.453,99 (duzentos e trinta mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 691.361,97 (seiscentos e noventa e um mil trezentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos); p) correção do valor remanescente do débito pelo INPC e incidência de juros de mora (1% ao mês), a contar do dia seguinte ao quarto depósito judicial (06/07/2022) até a data do último depósito efetuado (19/10/2022 - ID nº 90522758); e, q) dedução da importância depositada em 19/10/2022 (ID nº 90522758) - R$ 238.674,98.
Sobre eventual valor remanescente a ser satisfeito deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora (1% ao mês), desde o dia seguinte ao último depósito judicial realizado (20/10/2022) até a data da elaboração da nova memória de cálculos. (Grifos propositais) Na fundamentação do decisum ora recorrido, a MM.
Juíza asseverou que o inconformismo do credor não merece prosperar porque os valores depositados pelo devedor não foram efetuados a título de garantia para fins de discussão da dívida, tampouco decorreram de constrição compulsória, mas foram realizados com o objetivo de efetiva e voluntariamente adimplir o débito objeto da cobrança, fatores que, por si sós, afastam a aplicação do Tema 677 à espécie.
Ademais, a magistrada a quo também ressaltou que “(...) entender de forma diversa seria penalizar o devedor que opta por efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, onerando-o com a incidência de encargos sobre a quantia que adimpliu por meio da realização de depósito judicial mesmo quando não der causa à demora no levantamento, como ocorreu no caso em exame, em que a expedição de alvará para o recebimento da importância depositada ocorreu cerca de um ano após o primeiro depósito em razão da demora na apreciação das peças protocoladas, bem como da insurgência do próprio credor contra o parcelamento requerido, cujo aceite foi condicionado à concordância, pela parte devedora, do montante por ele apontado como devido (...)”.
Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar o entendimento adotado no primeiro grau, não somente porque restou demonstrado o animus solvendi por parte do devedor, mas também porque, sobre eventual valor remanescente, deverão incidir correção monetária e juros de mora, desde o dia seguinte ao último depósito judicial realizado (20/10/2022) até a data da elaboração da nova memória de cálculos, como já estabelecido.
De outro lado, não se pode afirmar que não houve concordância do credor em relação ao pagamento parcelado do montante que este entende devido, de maneira que os parâmetros detalhadamente fixados na decisão que servirá de base para a confecção do laudo pericial, no meu entender, afiguram-se irretocáveis e consentâneos com os princípios que regem as execuções judiciais.
A propósito, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Depósito voluntário parcial do valor da execução – Divergência quanto ao valor do veículo na Tabela Fipe – Entendimento atual do C.
STJ no sentido de que depósito isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora apenas se realizado com 'animus solvendi' – Tema 677 revisto – Depósito parcial do valor do débito que estava disponível para o credor – Levantamento não ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do devedor – Reconhecimento do efeito liberatório do depósito do valor incontroverso que é de rigor – Incidência das penalidades do §1º do art. 523 do CPC sobre a diferença não depositada inicialmente pela executada – Necessidade – RECUSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 0012385-60.2022.8.26.0405; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) – Destaquei.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento ao agravo para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/09/2023 18:31
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:42
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2023 00:27
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 04:48
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0809437-97.2023.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: ISRAEL JOSÉ PROTÁSIO DE LIMA Advogado: Fernando de Araújo Jales Costa (OAB/RN 4.602) Agravada: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho (OAB/RN 6.889) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por ISRAEL JOSÉ PROTÁSIO DE LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0112061-80.2011.8.20.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte para confirmar a integralidade do pronunciamento judicial que definiu como termo final da incidência dos juros e correção monetária previstos no título judicial a data dos depósitos realizados pela devedora.
Em seu arrazoado, o recorrente aduziu, em suma, que: a) A decisão agravada está em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 677, segundo a qual “(...) o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (...)”; b) O tema do precedente qualificado mencionado acima deve ser aplicado ao caso concreto, pois não houve pagamento voluntário da dívida, mas sim um pedido de parcelamento, o que demonstra a resistência da devedora ao pagamento do débito judicial, objetivando, na verdade, liberar os bens imóveis que se encontravam constritos em decorrência de outras transações c) A mora da empresa somente cessou, no tocante às quantias depositadas em juízo, com o recebimento dos valores pelo credor, ora agravante, ou seja, no dia 24/04/2023, devendo ser esse o marco para a definição da mora e, portanto, para a incidência dos encargos devidos (juros e correção monetária).
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão de efeito ativo ao presente agravo para que seja considerada como data final para a incidência de juros e correção monetária o dia em que houve o recebimento efetivo dos valores pelo credor, nos moldes do que foi decidido pelo STJ no Tema 677, o que deve ser observado pelo perito judicial.
No mérito, requereu a reforma definitiva do decisum, confirmando-se a liminar. É o relatório.
Decido.
A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora, indispensável para tanto.
De fato, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos do decisum guerreado possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante e confirmou como termo final para a incidência dos juros e correção monetária previstos no título judicial a data dos depósitos realizados pela devedora.
Porém, caso venha a ser reconhecida a aplicabilidade ao caso da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, no sentido de que a mora do devedor persiste até o efetivo levantamento/recebimento dos valores devidos pelo credor, é perfeitamente possível a cobrança de eventual montante remanescente sem que isso configure prejuízo ao ora recorrente.
Destarte, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, o que se diz para argumentar, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Assim sendo, indefiro a liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de agosto de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
09/08/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 07:20
Conclusos para decisão
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03/08/2023 07:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2023 22:12
Conclusos para decisão
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31/07/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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