TJRN - 0854315-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:50
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:49
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854315-13.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte autora: ARTHUR AVELINO FEITOSA PEREIRA Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA ARTHUR AVELINO FEITOSA PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial, encontrando-se o feito em fase de liquidação de sentença.
Na petição Num. 109977105 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 109977105).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:39
Homologada a Transação
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30/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0854315-13.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte Autora: ARTHUR AVELINO FEITOSA PEREIRA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:25
Processo Reativado
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31/10/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:07
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 00:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:21
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:21
Juntada de despacho
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24/04/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 18:13
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 17:20
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 04:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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02/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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15/02/2023 07:48
Conclusos para despacho
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14/02/2023 05:07
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:19
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 20:37
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:09
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 25/05/2022 23:59.
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06/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
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06/03/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 15:21
Conclusos para despacho
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04/02/2022 02:09
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 03/02/2022 23:59.
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09/12/2021 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 21:40
Conclusos para decisão
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07/11/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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