TJRN - 0860424-48.2018.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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03/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0860424-48.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO: MANOEL ADALBERTO DA COSTA SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
24/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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03/06/2024 10:25
Juntada de termo
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28/05/2024 08:18
Juntada de termo
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23/05/2024 15:31
Juntada de termo
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30/04/2024 11:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ADALBERTO DA COSTA, REPRESENTADO POR MANOEL ADALBERTO DA COSTA JÚNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ADALBERTO DA COSTA, REPRESENTADO POR MANOEL ADALBERTO DA COSTA JÚNIOR em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/04/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:46
Juntada de despacho
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22/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 19:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:38
Conclusos para decisão
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01/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2020 10:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2020 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2018 13:30
Outras Decisões
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03/11/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2018 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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