TJRN - 0803839-04.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803839-04.2022.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA ALVES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
VALOR FIXADO EM QUANTIA INFERIOR À PEDIDA.
HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% A.M, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
RESULTADO QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO DEMANDADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer e dar parcial provimento parcial ao recurso, para condenar o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% a.m, a contar do evento danoso, determinando, em consequência, dada a sucumbência mínima, que o demandado pague integralmente o ônus sucumbencial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria de Fatima Silva interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID19772240), o qual julgou parcialmente procedente os pedidos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos que ajuizou em desfavor do Banco Bradesco S/A, no sentido de reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO1”, e determinar a restituição dobrada, negando, todavia, o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões (ID19772244), sustenta que, diversamente do consignado na sentença, a situação discutida reclama o direito à percepção de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentadas as contrarrazões (ID19772246), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
O representante da 7ª Procuradoria de Justiça, Fábio De Weimar Thé, declinou de sua intervenção no feito (ID20334880). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia reside em saber se a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO1” reconhecida na sentença, resulta em condenação em danos morais.
Resta assente na jurisprudência pacífica deste Tribunal, que, constatada a ilegalidade da cobrança, a indenização por danos morais, é devida, de acordo com precedentes recentes desta Corte, nas três Câmaras, que transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS O4”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRA CIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801277-83.2022.8.20.5120, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B EXPRESSO 4”.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42 DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800399-16.2022.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA B.
EXPRESSO4”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA SAQUES DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800375-31.2022.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023).
Destaques acrescentados Bom registrar que, muito embora a Juíza sentenciante tenha citado a Súmula 39 deste Tribunal, dizendo-a publicada em 27/07/2020, para negar o pedido indenizatório, constato ter havido um equívoco nesta conclusão, pois mencionado verbete é totalmente diverso do assunto relacionado ao feito, eis prescrever o seguinte: Súmula 39 - A fabricante do veículo e a concessionária credenciada são solidariamente responsáveis pelos atos dos seus prepostos e por vícios constatados nos produtos fornecidos.
Além do que, inexiste Súmula publicada em 27/07/2020, pois a primeira em referido ano ocorreu em 18/11/2020.
No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado ao requerente, entendo adequado e proporcional, o pagamento de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), em harmonia com precedentes desta Câmara[1] em situação análoga, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao apelo, para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais, conforme estabelecido supra.
Em face do resultado do julgamento, tendo em vista a caracterização da sucumbência mínima da autora, determino que o demandado pague integralmente o ônus sucumbencial. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] APELAÇÃO CÍVEL, 0804616-74.2022.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-33.2023.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023; Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803839-04.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
13/07/2023 07:54
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
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13/06/2023 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2023 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2023 08:34
Recebidos os autos
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31/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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