TJRN - 0819902-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL nº 0819902-03.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: RAFFAELL CORDEIRO FERREIRA ADVOGADO: ANDRÉ RAMOS DA SILVA, ANDERSON COUTINHO BEZERRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 29440969) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (Id. 28968320) manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
20/02/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819902-03.2023.8.20.5001 RECORRENTE: RAFFAELL CORDEIRO FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28498972) interposto por RAFFAELL CORDEIRO FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27881672): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E EXTORSÃO MAJORADO (ART. 158, §3º, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PLEITO EXCLUSIVO DE RAFFAELL CORDEIRO FERREIRA DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE NARROU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO OCORRIDO, ALÉM DA QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP.
PLEITO COMUM DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL DO ACUSADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO TRÂMITE PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
VÍTIMA QUE NÃO TEVE DÚVIDAS QUANTO AO RECONHECIMENTO DOS APELANTES COMO AUTORES DO DELITO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
PLEITO COMUM DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO PARA APLICAÇÃO DO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 443 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28952310). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da suposta inobservância ao art. 226 do CPP, quanto a eventual nulidade do reconhecimento de pessoas e consequente absolvição por ausência de provas nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, observo que o acórdão objurgado assim aduziu (Id. 27881672): É certo que o reconhecimento pessoal realizado de maneira diversa ao previsto legalmente, por si só, não o torna inválido.
No caso em análise, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico.
Destaco que a ofendida, em juízo, ratificou o reconhecimento efetuado na esfera policial, e inclusive deu características individualizadas que a levou ao reconhecimento, sobretudo o acusado Raffaell Cordeiro Ferreira, que identificou como sendo o motorista da conduta criminosa. (...) Assim, apesar de o reconhecimento fotográfico ter ocorrido de maneira informal, isto é, sem observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, não foi o único fator de convicção do magistrado, pois complementado por outros elementos de prova.
Por esse motivo, rejeito as teses absolutórias baseadas na nulidade do reconhecimento fotográfico e por insuficiência de provas.
Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no decisum se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual eventual nulidade do reconhecimento de pessoas pode ser afastada quando há outros elementos de prova.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP, especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento realizado em sede policial.
Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo (marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo.
Nesse viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão, pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo.
Por sua vez, Plínio Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando, de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser colocado ao lado de um dublê. 3.
Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em questão não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 4.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 807.526/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CRIME DE ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO DE PESSOA.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
As Turmas Criminais que compõem esta Corte, "a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
No caso dos autos, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como o fato de o adolescente confesso ter sido encontrado na posse das coisas recuperadas, oportunidade em que apontou nominalmente o recorrente como comparsa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3.
O cometimento do delito "mediante invasão de domic ílio, em face de casal e criança de apenas 11 anos, amarrando e ameaçando todos de morte", circunstância que extrapola o tipo penal de roubo, justifica a fração de aumento superior a 1/6 incidente sobre a pena-base. 4.
Agravo regimental desprovimento. (AgRg no AREsp n. 2.300.647/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)– grifos acrescidos.
Dessa forma, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, observo que eventual reanálise da ausência de provas implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
ART. 302, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
CONDENAÇÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO E IMPRUDÊNCIA/CONDUTA ARRISCADA.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
BIS IN IDEM QUANTO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, § 1º, DO CTB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/03/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo.
Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento. 2.
A condenação do recorrente não está associada somente à culpa decorrente da falta de habilitação para a direção de veículo automotor, mas também à imprudência ao acelerar o veículo pouco antes colidir com a moto.
E, de fato, para se concluir de modo diverso, pela ausência de provas da culpa do recorrente, na modalidade imprudência (conduta arriscada/inabilitação), para fins de condenação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. É firme o entendimento nesta Corte de que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. 231 desta Corte Superior, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
A tese de violação ao princípio do bis in idem diante da incidência da causa de aumento não foi devidamente prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
De mais a mais, "embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020). 5.
Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.
Somente em caso de flagrante ilegalidade justifica-se a concessão da ordem, não verificada na hipótese. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023.)– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0819902-03.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0819902-03.2023.8.20.5001 Polo ativo RAFFAELL CORDEIRO FERREIRA e outros Advogado(s): ANDRE RAMOS DA SILVA, ANDERSON COUTINHO BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0819902-03.2023.8.20.5001.
Apelante: Raffaell Cordeiro Ferreira.
Def.
Pública: Dr.
Igor Melo Araújo.
Apelante: Gustavo Vitor dos Santos Felix.
Advogado: Dr.
Anderson Coutinho Bezerra – OAB/RN n. 16.958.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E EXTORSÃO MAJORADO (ART. 158, §3º, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PLEITO EXCLUSIVO DE RAFFAELL CORDEIRO FERREIRA DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE NARROU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO OCORRIDO, ALÉM DA QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP.
PLEITO COMUM DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL DO ACUSADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO TRÂMITE PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
VÍTIMA QUE NÃO TEVE DÚVIDAS QUANTO AO RECONHECIMENTO DOS APELANTES COMO AUTORES DO DELITO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
PLEITO COMUM DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO PARA APLICAÇÃO DO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 443 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Raffaell Cordeiro Ferreira e Gustavo Vitor dos Santos Felix contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal que os condenou pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal) e de extorsão majorado, à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime fechado.
O apelante Raffaell Cordeiro Ferreira, nas suas razões recursais, requereu: (i) preliminarmente, a declaração de nulidade da denúncia por inépcia; no mérito, (ii) a absolvição pela invalidade do reconhecimento fotográfico ou por insuficiência probatória; (iii) a reforma da dosimetria da pena quanto à terceira fase do crime de roubo, reduzindo a fração para 1/3 (um terço).
O apelante Gustavo Vitor dos Santos Felix, nas suas razões, pediu: (i) a absolvição pela invalidade do reconhecimento fotográfico ou por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena quanto à terceira fase do crime de roubo, reduzindo a fração para 1/3 (um terço).
Em contrarrazões à apelação de Raffaell Cordeiro Ferreira (ID 25822279) e à apelação de Gustavo Vitor dos Santos Felix (ID 26322471), o Ministério Público do Rio Grande do Norte pleiteou o conhecimento e desprovimento dos recursos.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório.
VOTO I – PLEITO DE RAFFAELL CORDEIRO FERREIRA DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Analisando os termos da denúncia, verifico que os requisitos do art. 41 do CPP foram devidamente preenchidos, não incidindo qualquer hipótese de rejeição da inicial previstas no art. 395 do mesmo ordenamento.
A denúncia expôs os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias necessárias, classificou corretamente o delito e qualificou o réu, possibilitando o exercício da ampla de defesa e contraditório.
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia” (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020).
Assim, não identifico qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP, a saber, inépcia da denúncia, ausência de pressuposto processual ou de justa causa, inexistindo, portanto, qualquer nulidade na inicial acusatória.
II – PLEITO COMUM.
ABSOLVIÇÃO POR INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA ESFERA POLICIAL OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Pretendem os apelantes inicialmente, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase investigatória, o qual, segundo entendem, não observou os preceitos expostos no art. 226 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.
Narra a denúncia (ID 24275583) que, em 22 de maio de 2022, os denunciados, mediante mais de uma ação, com grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, e agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outros dois indivíduos ainda identificados, subtraíram coisas alheias móveis da vítima Kamila Tavares da Silva, restringindo sua liberdade, além de tê-la constrangido a fazer coisa com o intuito de obterem para si vantagem econômica. É certo que o reconhecimento pessoal realizado de maneira diversa ao previsto legalmente, por si só, não o torna inválido.
No caso em análise, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico.
Destaco que a ofendida, em juízo, ratificou o reconhecimento efetuado na esfera policial, e inclusive deu características individualizadas que a levou ao reconhecimento, sobretudo o acusado Raffaell Cordeiro Ferreira, que identificou como sendo o motorista da conduta criminosa.
Em juízo, a ofendida Kamila Tavares da Silva (ID 24276283) narrou que era enfermeira e estava saindo do Hospital Hapvida do Conjunto Satélite, no seu carro, quando, em um sinal, um Gol branco parou na frente dele e desceram três indivíduos em sua direção, abordando-a.
Por não conseguir destravar o carro, eles entraram no carro e ela ficou no banco do passageiro.
Disse que, ao perceberem que o carro estava na reserva, foram ao posto localizado na Cidade da Esperança, próximo à nova rodoviária.
Ao chegarem no posto, informou que o frentista a viu com os três assaltantes e, ao abastecerem, foi dito que não aceitavam pix, momento em que os três ficaram nervosos e apontaram a arma para a vítima.
O frentista aceitou que fizessem o pix para que ele efetuasse o pagamento do abastecimento.
Narrou que depois de muito insistir foi liberada no lixão em Cidade Nova.
Relatou que ficou acompanhando do computador as transações de pix que fizeram da sua conta para “Raffaell Cordeiro” e “tiveram outras pessoa beneficiadas com esse pix, o GUSTAVO que eu não me recordo o sobrenome, e teve uma terceira pessoa chamada JOSÉ AELSON”.
Declarou, ainda, “ao ser perguntada como reconheceu RAFFAELL pela audiência do PJe: o biotipo dele, a forma que ele falou, a voz, ele ficou do meu lado, não tem como, se tivesse sido o GUSTAVO que ficou atrás ou o outro cara, poderia ter alguma dúvida, mas o RAFFAELL que estava dirigindo”.
Válido ressaltar que José Aelson é proprietário de um bar que os acusados possivelmente frequentaram após a prática criminosa.
Em juízo, a testemunha José Aelson Coutinho da Costa informou que: Sei só que eu fui chamado na delegacia porque na madrugada eu recebi umas vendas e nessas vendas eu recebi um pix, esse pix que vinha dos meninos e que eu era acusado porque fiz as vendas, na verdade eu não recebi o pix, eu fiz as vendas que eu tenho um bar e tenho um QR code na parede com o número do telefone, o QR code, as pessoas chegam e fazem as compras, fazem ali filmam e já fazem o pix, caiu uns dois ou três pix de valor pequeno, que eu não sabia, fui saber na delegacia depois que foi identificado esse pix que vinha dessa conta; são conhecidos do bar, que eles são clientes do bar; não vi direito; não tenho certeza, eles frequentam o bar, acho que GUSTAVO esteve sim, mas o horário eu não sei exatamente, mas GUSTAVO esteve no bar; a polícia me procurou alguns dias depois; conhece GUSTAVO do bar; foram bebidas, cigarro, coisas assim, tenho muita certeza não, porque tem o movimento, fico a noite inteira, até amanhecer o dia, eu não sei, eu não sabia da existência desse pix, fiquei sabendo depois que fui na delegacia, porque tenho muitos clientes e tem uma lista do que recebo durante a noite; ao ser perguntado com quem GUSTAVO frequenta o bar: com a família, a mãe dele, o pessoal da família; não tenho muita certeza, não sei se aquela menina que estava ali fora, tem um pessoal que tava, ele frequenta sim; tenho não (câmeras); sempre tem música ao vivo, no dia que os meninos frequentam eu sempre coloco música ao vivo, nos finais de semana; ao ser perguntado se RAFAEL esteve no bar: ele aqui, RAFAEL, eu não tenho certeza, não lembro se RAFAEL esteve lá não; não sei como GUSTAVO chegou no local, tenho um movimento grande, não tenho como saber como ele chegou; ao ser perguntado se GUSTAVO tem carro: não, que eu saiba não.
Ademais, o policial militar Washington Assis Dias Costa (ID 24276287) comunicou que o veículo da vítima foi encontrado na Cidade da Esperança e estava sem alguns equipamentos.
Noto que as declarações são uníssonas e demonstram claramente como toda a conduta criminosa ocorreu, não havendo dúvidas acerca das autorias delitivas dos acusados, ora recorrentes, tendo a vítima narrado com riqueza de detalhes, além de ter reconhecimento seguramente os apelantes.
Assim, apesar de o reconhecimento fotográfico ter ocorrido de maneira informal, isto é, sem observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, não foi o único fator de convicção do magistrado, pois complementado por outros elementos de prova.
Por esse motivo, rejeito as teses absolutórias baseadas na nulidade do reconhecimento fotográfico e por insuficiência de provas.
III – PLEITO COMUM.
REDUZIR A FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE PARA 1/3.
Subsidiariamente, os apelantes requereram a redução da fração aplicada na terceira fase da dosimetria.
Não merece acolhimento.
O magistrado sentenciante, por ter sido o delito de roubo cometido com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, aplicou as majorantes previstas nos §2º, II e V e §2º-A, I, do art. 157 do Código Penal: Como o crime de roubo cometido pelos acusados foi praticado mediante o concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima, deve incidir a causa de aumento específica do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do CP, o qual verbera que “a pena aumenta-se de um terço até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas” e “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”.
Logo, deve ser aumentada metade da pena, já que o concurso de pessoas em conjunto com a restrição de liberdade das vítimas demonstra uma ofensividade exacerbada aos bens jurídicos protegidos pelo tipo penal ou uma gravidade além daquela já prevista no tipo penal incriminador, devendo, portanto, a pena-intermediária do crime de roubo ser exasperada em 02 (dois) anos.
Por sua vez, também deve ser reconhecida em desfavor dos acusados, conforme fundamentação acima exposta, a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP, o qual verbera que a pena aumenta-se em dois terços “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”. (...).
No caso em análise, atendendo as finalidades da pena e atento à gravidade do crime praticado pelos denunciados, em que houve o envolvimento de outros comparsas, não identificados, os quais deram apoio em outro veículo, com emprego de duas armas de fogo, entendo que devem ser aplicadas as duas causas de aumento de forma cumulada, observando-se o princípio da incidência isolada.
Portanto, aumento, ainda, a pena-intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses.
As penas dos réus foram aumentadas pela metade quanto às causas de aumento do concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima e em 2/3 quanto ao emprego de arma de fogo.
Em observância à súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado sentenciante, ao exasperar as penas dos acusados na terceira fase, fundamentou suficientemente, não se limitando à mera indicação da incidência das majorantes.
Nesse sentido, destaco precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
TERCEIRA FASE.
AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A valoração da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, na fração de 1/2, possui fundamentação idônea, haja vista a premeditação e destruição de evidências; as vítimas terem sido pegas de surpresa no quarto da casa, com morte abrupta de uma delas e a outra mantida amarrada e amordaçada, enquanto nua; além de prejuízo material superior a cem mil reais. 2. "É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais.
No entanto, a incidência cumulativa de majorantes demanda fundamentação lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa." (HC n. 742.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) 3.
O aumento cumulativo pelo reconhecimento das majorantes do concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo teve indicação de circunstâncias concretas: cinco autores, três executores materiais e dois coautores, com a vítima mantida refém por 45 minutos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.075/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.).
Assim, estando satisfatoriamente fundamentadas as exasperações na terceira fase, não acolho o pedido dos recorrentes.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença inalterada. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819902-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
15/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
14/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:02
Juntada de intimação
-
22/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/07/2024 18:18
Juntada de termo de remessa
-
22/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/07/2024 14:27
Juntada de intimação
-
11/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/07/2024 11:23
Juntada de termo de remessa
-
10/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO VITOR DOS SANTOS FELIX em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO VITOR DOS SANTOS FELIX em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:54
Juntada de devolução de mandado
-
27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO VITOR DOS SANTOS FELIX em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO VITOR DOS SANTOS FELIX em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO VITOR DOS SANTOS FELIX em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO VITOR DOS SANTOS FELIX em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
10/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0819902-03.2023.8.20.5001– Natal Apelante: Rafaell Cordeiro Ferreira Def.
Pública: Dr.
Igor Melo Araújo Apelante: Gustavo Vitor dos Santos Felix Advogado: Dr.
Anderson Coutinho Bezerra – OAB/RN n. 16.958 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar as partes conforme disposto no presente cabeçalho.
Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante Gustavo Vitor dos Santos Felix, por meio de seu defensor, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões aos recursos de ambas as defesas.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 30 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
07/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:37
Juntada de termo
-
30/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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