TJRN - 0811574-94.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811574-94.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANA CELIA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA - RN0013894A, CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES - RN15076, FABRIZIA WEDISLEY MEDEIROS DA SILVA FORMIGA - RN18317 Ré(u)(s): RITA DILENE GOMES Advogados do(a) REQUERIDO: CINDY THAIS DA SILVA SEABRA - RN18372, MARILIA GABRIELA REBOUCAS DE OLIVEIRA - RN14189 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811574-94.2022.8.20.5106 Polo ativo ANA CELIA DE SOUZA Advogado(s): CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES, ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA, FABRIZIA WEDISLEY MEDEIROS DA SILVA FORMIGA Polo passivo RITA DILENE GOMES Advogado(s): MARILIA GABRIELA REBOUCAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA REBOUCAS DE OLIVEIRA, CINDY THAIS DA SILVA SEABRA Apelação Cível n° 0811574-94.2022.8.20.5106.
Apte/apda: Ana Célia de Souza.
Advogada: Dra.
Ariane Holanda da Silveira Costa.
Apte/apda: Rita Dilene Gomes de Oliveira.
Advogada: Dra.
Cindy Thais da Silva Seabra.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
RETENÇÃO, POR PARTE DO CEDENTE, DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL (ARRAS).
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de Apelação Cível em face de sentença de procedência em Ação de Resolução Contratual, que rescindiu o contrato firmado entre as partes, condenando o demandado em danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
O caso envolve a promessa de compra e venda de imóvel onde o adquirente restou inadimplente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Não são aplicáveis as normas do CDC, haja vista as partes não se enquadrarem no conceito de fornecedor e consumidor. 4.
Mesmo tendo sido constatada a inadimplência do cessionário quanto à sua obrigação, que veio a ocasionar a resolução do pacto, o perdimento das arras em favor da parte a quem foi dada é inviável, uma vez se tratar apenas de arras confirmatórias, podendo, no entanto, integrar a base de cálculo, somadas às parcelas já pagas, para compensar os prejuízos causados em face do inadimplemento. 5.
Observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido e a condição socioeconômica das partes, verifica-se plausível e justo o arbitramento do valor da condenação a título de danos morais conforme estabelecido na sentença, haja vista condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Conhecimento e desprovimento dos recursos.
Tese de julgamento: “O inadimplemento do cessionário não importa na perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados”. ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 417 e 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020.
TJRN, AC nº 0814968-36.2022.8.20.5001, Relator Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Inicialmente, cabe analisar a viabilidade do deferimento do beneficio da justiça gratuita em favor das partes.
Sobre o tema, cumpre-nos destacar que a concessão de assistência judiciária aos necessitados é disciplinada pela Lei nº 1.060/1950 em conjunto com o Código de Processo Civil, que em seu art. 98 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Outrossim, importante ressaltar que em regra a simples afirmação deduzida exclusivamente por pessoa natural, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou da família é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no §3º do art. 99 do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, percebe-se que inexistem elementos que possam ilidir a afirmação de ambas as partes quanto a sua hipossuficiência, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A análise do presente apelo, em virtude do efeito devolutivo do qual é dotado, está adstrita ao acerto ou não da sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, decretando a resolução contratual, com a compensação dos valores já pagos pela parte cessionária com os prejuízos causados, além do pagamento de danos morais, relativas a negócio de cessão de direitos de imóvel realizado e não executado.
Nesta parte introdutória da análise, cabe esclarecer que a preliminar de nulidade de citação suscitada pela parte demandada não possui razão de ser, pois foi devidamente citada através de mandado, e não por edital, conforme se extrai da certidão emitida pelo Oficial de Justiça responsável (Id 27475694).
Por sua vez, os pedidos de indenização pelas supostas benfeitorias, bem como de danos morais, formulados pela parte demandada, constituem-se em inovação recursal, pois não fizeram parte da peça de contestação, motivo pelo qual tais matérias sequer foram analisadas pelo julgador monocrático, de forma que não merecem ser conhecidas.
Da mesma forma, a questão envolvendo os supostos prejuízos relativos ao estado de conservação do imóvel sequer foram objeto da petição inicial, de forma que também não foram analisadas na sentença.
Ademais, inexiste laudo pericial ou qualquer outra prova idônea a fim de comprovar tais prejuízos, à exceção de fotografias produzidas unilateralmente pela parte demandante, que não se prestar a tal mister.
Continuando no julgamento, é de se destacar que também não são aplicáveis as normas do CDC, haja vista as partes não se enquadrarem no conceito de fornecedor e consumidor.
No mais, as arras encontram previsão no art. 417 do Código Civil, in verbis: "Art. 417.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal." Na lição de Silvio Rodrigues (apud Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald): "Se por parte do Promissário Comprador, surgir arrependimento, impossibilidade ou preferir o desfazimento do negócio, ou inadimplência, independentemente do motivo alegado, fica estabelecido pelas partes, em caráter irrevogável e irretratável, que será aplicada a LEI DE ARRAS (artigo 417, 418 e 419 do Código Civil Brasileiro), podendo, a parte inocente, pedir indenização suplementar". (In Curso de Direito Civil, V.2., 8.
Ed., Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 587).
No caso em tela, as arras estão expressamente previstas no contrato, precisamente na cláusula terceira, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Id 27474703), sendo o restante do valor do imóvel a ser adimplido através de assunção do débito perante a Caixa Econômica Federal.
No parágrafo segundo, por sua vez, encontra-se a seguinte previsão: “Parágrafo segundo: Fica igualmente pactuado que em caso de inadimplência por parte do COMPRADOR(A)(ES)/CESSIONÁRIO(A)(S) dos valores acima descritos, este ficará responsável por reparar os consequentes danos patrimoniais e morais ocasionados ao VENDEDOR(A)(ES)/CEDENTE(S), bem como fica ciente da possibilidade de ajuizamento da competente ação de reintegração de posse sem a devolução dos valores pagos”. (Id 27474703 - Pág. 2) Destarte, é inquestionável que as partes litigantes, no caso em tela, estabeleceram o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo cessionário, por ocasião da celebração do contrato, a título de sinal, tratando-se, portanto, de meras arras confirmatórias, sem caráter punitivo.
O contrato apenas afirma que o cessionário, em caso de inexecução do contrato, ficará sujeito a indenização pelos danos materiais e morais causados.
De fato, o inadimplemento do cessionário não importa na perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
INÍCIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. 2.
As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador.
Precedentes. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido”. (STJ - AgInt no REsp n. 1.893.412/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 7/12/2020 - destaquei). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
GARANTIA DO NEGÓCIO.
INÍCIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.411/PR - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 8/3/2021).
A celeuma reside, portanto, na configuração, ou não, da mora da demandada em proceder com o adimplemento de sua obrigação, consistente no pagamento do valor remanescente do valor do imóvel. É que, estando configurada tal inadimplência, restaria cabível não só a resolução do contrato firmado, mas também a indenização pelos danos suportados pela cedente.
Dito isso, importa destacar que, da leitura do contrato sub judice, constata-se que o saldo remanescente deveria ser quitado pela cessionária.
Ora, está claro que o pagamento do saldo remanescente é condição sine qua non à execução definitiva do contrato.
Entrementes, sabe-se que, por expressa dicção do Código Civil vigente, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476).
Trata-se da chamada "exceção de contrato não cumprido", que, em prestígio ao princípio da boa-fé contratual, veda que qualquer dos contratantes venha a exigir o cumprimento da obrigação do outro, sem que tenha adimplido com a sua própria obrigação.
Tal regramento deve ser interpretado sistematicamente, eis que o art. 397 do codex civilista dispõe, em seu parágrafo único, que "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
Nos autos há farta prova documental da inadimplência da cessionária/demandada, a exemplo das diversas cobranças extrajudiciais realizadas pela Caixa Econômica Federal (Id 27474704 e seguintes).
Nesse ponto, quedou-se inerte a parte demandada a não providenciar o pagamento em tempo razoável, não podendo a cedente ficar, ad infinitum, aguardando uma solução para o problema, quando é sabido que o imóvel ficou parado, sem lhe proporcionar nenhum benefício financeiro neste meio tempo.
Ao contrário, arriscou-se a ter seu nome negativado.
Ora, a outra conclusão não se chega, senão a de que o contrato deve ser rescindido em face da inadimplência da cessionária, operando-se, no caso, cláusula resolutiva prevista contratualmente.
Neste caso, mesmo não havendo a possibilidade de retenção integral das arras, estas devem integrar o montante indenizatório, conjuntamente com as parcelas já pagas, a fim de que os prejuízos materiais sejam sanados, notadamente com relação às prestações não pagas durante o período em que a parte demandada ficou na posse do imóvel, compensando-se os valores.
Foi o que restou estabelecido na sentença questionada, a saber: “Registro que o valor do sinal pago pela demandada (R$ 50.000,00), deverá ser atualizado pelo INPC/IBGE, desde a data do efetivo pagamento, e abatido do total da dívida devida à autora, para fins de compensação, devendo, ao final, quem ficar com saldo credor, requerer o cumprimento de sentença” (Id 27475722 - Pág. 6).
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DA ADQUIRENTE.
SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO CONTRATUAL SEM DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO DO BEM.
PLEITO RECURSAL DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO MONTANTE ADIMPLIDO PELA PROMITENTE COMPRADORA.
RESTITUIÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS DEVIDA NOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DO TOTAL PAGO, A FIM DE INDENIZAR O VENDEDOR EM RAZÃO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0814968-36.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei).
Por fim, no que diz respeito ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, é sabido que a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz: "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17.ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003. pág. 98).
No caso sub judice, restou evidente a quebra de expectativa, a frustração, a angústia e a decepção sofridos pela demandante em razão da omissão das demandada em entregar adimplir com a sua parte na negociação.
Mister frisar, ademais, que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição socioeconômica das partes, verifica-se plausível e justo o arbitramento do valor da condenação a título de danos morais conforme estabelecido na sentença, haja vista condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Face ao exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 e 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811574-94.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
14/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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