TJRN - 0815718-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815718-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA REU: DIOGO DANTAS DA COSTA REQUERIDO: DIOGO DANTAS DA COSTA D E S P A C H O I Sobre a inscrição via Serasajud e do pedido de uso do Sistema Sisbajud DETERMINO inscrição via sistema conveniado (Serasajud) da pessoa ora executada.
PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros da pessoa ora executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a tentativa por quantas vezes comportar cada ordem expedida.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE termo de penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, CUMPRA-SE conforme abaixo.
II Sobre o pedido de uso do Sistema Renajud Caso não seja bem-sucedida a pesquisa do capítulo anterior, DEFIRO o pedido para realização de pesquisa por sistema conveniado a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade da pessoa ora executada (penhora por meio do Sistema Renajud).
Em caso de sucesso na identificação de algum bem, PROCEDO com a restrição.
INTIME-SE a parte exeqüente, logo em seguida, para informar onde o veículo pode ser encontrado, a fim de se expedir mandado de penhora.
Terá 15 (quinze) dias para pronunciamento.
III Sobre o pedido de uso do Sistema Infojud Em caso de insucesso, DEFIRO também o pedido de pesquisa através de declaração de imposto de renda, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizar acesso a tais documentos.
Após juntada de tais itens aos autos, INTIME-SE a parte exeqüente para informar o que pretende a partir deles em 15 (quinze) dias.
IV Ao final Ao final, novamente em conclusão, dando-se inclusive ciência que, caso o exeqüente não se pronuncie em qualquer um dos dois momentos acima, far-se-á logo em seguida a intimação pessoal para movimentação do feito sob pena de extinção por abandono ou sob pena de se proferir despacho para arquivamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815718-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA REU: DIOGO DANTAS DA COSTA REQUERIDO: DIOGO DANTAS DA COSTA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a atualizar o valor a receber, escolhendo modalidade de penhora que preferir, em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA COSTA em 14/05/2025.
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12/05/2025 07:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 18:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815718-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA REU: DIOGO DANTAS DA COSTA REQUERIDO: DIOGO DANTAS DA COSTA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que é dever da parte manter o cadastro de endereço atualizado, sob pena de se presumir realizada a comunicação processual (Artigos 77 e 274 do Código de Processo Civil), DECLARO-A intimada desde a data de juntada do expediente devolvido (carta ou mandado), correndo seus 02 (dois) prazos seqüenciais de 15 (quinze) dias a partir de então (26 de março de 2025).
Ao final, CERTIFIQUE-SE o decurso e VENHAM em conclusão para adoção de atos de penhora.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815718-04.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Sidore Industria e Comércio de Refrigerantes Ltda Réu: DIOGO DANTAS DA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 146667790, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de março de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:21
Juntada de diligência
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18/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815718-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA REU: DIOGO DANTAS DA COSTA REQUERIDO: DIOGO DANTAS DA COSTA D E S P A C H O INTIME-SE por meio de expedição de mandado ao endereço indicado e ao final do prazo concedido, que é de 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, RETORNEM em conclusão para apreciação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815718-04.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Sidore Industria e Comércio de Refrigerantes Ltda Réu: DIOGO DANTAS DA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 143050337, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 18:13
Juntada de diligência
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815718-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA REU: DIOGO DANTAS DA COSTA REQUERIDO: DIOGO DANTAS DA COSTA D E S P A C H O TENDO EM VISTA a certidão exarada, INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias para prosseguimento da execução, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 19:19
Juntada de diligência
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07/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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06/12/2024 06:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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06/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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04/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815718-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA REU: DIOGO DANTAS DA COSTA D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado para DETERMINAR a inclusão da pessoa física (Diogo Dantas da Costa) no pólo passivo da ação e para DETERMINAR a sua intimação para cumprimento voluntário em 15 (quinze) dias, com outros 15 (quinze) dias, em seguida, para impugnação (Artigo 523 do Código de Processo Civil).
CUMPRA-SE mediante expedição de mandado.
RETORNEM em conclusão para apreciação depois de decorridos os prazos mencionados.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815718-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA REU: DIOGO DANTAS DA COSTA D E S P A C H O TENDO EM VISTA a certidão exarada e os documentos anexados, INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias para prosseguimento da execução, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815718-04.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Sidore Industria e Comércio de Refrigerantes Ltda Réu: DIOGO DANTAS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 128857903.
Natal, 20 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:35
Juntada de diligência
-
12/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:08
Processo Reativado
-
24/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:26
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:24
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 05/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815718-04.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA REU: DIOGO DANTAS DA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA. em desfavor de DIOGO DANTAS DA COSTA, ambos qualificados.
Anexou comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 97827010).
Expedido o mandado para pagamento em razão do início de prova escrita carreado aos autos, o réu não se pronunciou, consoante foi certificado em Id.101853736.
Autor pediu em Id. 106438280 desconsideração da petição de Id. 106049523, onde requeria cumprimento de sentença.
Vieram em conclusão.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, DELCARO a revelia do réu, diante da certidão de Id.101853736.
Sem questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado.
O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I e II do CPC).
E passo a formar o título executivo por meio de sentença, onde serão fixados, cf. requerido pelo demandante (Id. 106438280), honorários de sucumbência.
Pois bem.
Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
De fato, o autor cumpriu as determinações do art. 700 e ss do CPC, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.(...) Com efeito, carreou documentação escrita e planilha de débitos do requerido, de modo que este não apresentou defesa, deixando de contraditar o colocado pelo autor, sendo a procedência da pretensão forçosa.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido com apreciação de mérito (artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) para CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor e CONDENAR o acionado a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil).
Correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambas a partir do inadimplemento (obrigação contratual no seu termo - mora ex re, art. 397 do Código Civil).
CONDENO, ainda, o réu nas custas e em honorários de advogado, últimos os quais fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de condenação, sob as premissas do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
Para os honorários advocatícios: Correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, 29 de janeiro de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 06:59
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:28
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:20
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:20
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:13
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
05/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815718-04.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA REU: DIOGO DANTAS DA COSTA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova.
Caso sim, que assim requeiram, mas especificando qual e justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não, que solicitem o julgar-se antecipado da lide.
Ao final, novamente conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 02:13
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 12:36
Juntada de custas
-
28/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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