TJRN - 0801304-94.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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30/06/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:09
Juntada de despacho
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01/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 06:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/10/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/10/2023 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801304-94.2022.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:PARTIDO PROGRESSISTA PP e outros Requerido:MARCELINO VIEIRA CAMARA MUNICIPAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID.10645257 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,5 de setembro de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/09/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801304-94.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO PROGRESSISTA PP, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE MARCELINO VIEIRA REU: MARCELINO VIEIRA CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTA-PP e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD em face da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARCELINO VIEIRA-RN, todos qualificados.
Narra a exordial, em síntese, que o Presidente da Câmara de Vereadores deste Município recusou injustificadamente o registro da chapa formada pelo PARTIDO PROGRESSISTA–PP, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD e PARTIDO LIBERAL – PL.
O autor aduz que a eleição do Biênio 2023/2024 foi oficializada pela Portaria de Convocação nº 039/2022 – GP, publicada aos 13 de dezembro de 2022 no Diário Oficial da FECAM - Federação das Câmaras Municipais do RN - ANO: VI - EDIÇÂO Nº: 1545, mas que os Edis, assim como os demais órgãos partidários com representação na Câmara, não foram convocados ou oficializados para tomarem conhecimento sobre a realização da eleição.
Informa que, de acordo com o art. 41 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, o protocolo da reunião de eleição deve respeitar o prazo mínimo de 48h, e que, por haver sido designada a eleição para o dia 15 de dezembro de 2022, às 18h00min, as bancas partidárias só dispuseram de 24h para apresentar as respetivas chapas.
Afirma, por fim, que a recusa imotivada ao cadastro da chapa ofendeu os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, uma vez que favoreceu a formação de chapa única.
Em razão desses fatos, requer a realização de um novo processo eleitoral para a Eleição da Mesa Diretora, assegurando o direito à proporcionalidade partidária e novos prazo para inscrições de chapa, bem como as prerrogativas partidárias, e reconhecendo a irregularidade na chapa registrada.
Juntou aos autos a Certidão de Composição Completa do Partido Progressista e Partido Social Democrático (id nº 93061968 a 93061973); cópia da Ata de Reunião Extraordinária dos Membros da Comissão Municipal Provisória do Partido Social Democrático – PSD, realizada em 13 de dezembro de 2022 (id nº 93061976); Cópia do Ofício nº 01/2022, com a indicação dos componentes da chapa (id nº 93062284); Cópia da Portaria nº 039/2022 (id nº 93062286); cópia do pedido de registro de chapa assinado a punho pelo vereador Aurivones Alves do Nascimento (PP) e pela vereadora Maria de Fátima Lopes Bandeira da Silva (PSD) (id nº 93062288); cópia do ofício nº 066/2022 – GP informando sobre o registro de chapa única (id nº 93062310); cópia da cédula de eleição da mesa diretora (id nº 93062311); Regimento Interno da Câmara Municipal de Marcelino Vieira/RN (id nº 93062315); Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (id nº 93062317).
Deferida a antecipação de tutela pela decisão de id nº 93075165, que suspendeu a realização da Sessão Legislativa para Eleição da Mesa Diretora até o julgamento do mérito ou decisão contrária.
O requerido postulou a reconsideração da decisão (id nº 93160472), o que foi acolhido pela decisão de id nº 93170245, a qual fixou os parâmetros a serem respeitados no processo eleitoral.
Oferecida contestação ao id nº 96413970, tendo o demandado arguido preliminarmente a ausência de citação pessoal do órgão público e não concessão de prazo em dobro.
No mérito, sustentou que o Presidente da Câmara seguiu os ditames do Regimento Interno, inexistindo ilegalidade.
Juntou aos autos o Edital de Convocação nº 01, de 19 de dezembro de 2022 (id nº 96413975) e ofícios datados de 20 de dezembro de 2022, informando aos vereadores sobre a publicação do edital (id nº 96413977, além do Ofício Circular de id nº 96414780 com respectivas mensagens de WhatsApp sobre o recebimento, entre outros.
Instada a apresentar réplica e informar sobre o interesse na produção de provas, a parte autora informou que não há mais provas a produzir (id nº 100975937).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Compulsando a peça de defesa, observa-se que o demandado arguiu a) vício pela ausência de citação pessoal e b) não concessão de prazo em dobro ao órgão legislativo, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Preceitua o art. 183 do Código de Processo Civil, utilizado como fundamentação para a arguição, que: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Extrai-se da interpretação gramatical do dispositivo em comento que o legislador instituiu a prerrogativa da intimação pessoal e da contagem do prazo em dobro para as pessoas jurídicas componentes da Administração Pública Direta, bem como suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou seja, entes atrelados ao Poder Executivo nacional.
Não se observa qualquer menção à abrangência pelo Poder Legislativo Municipal na regra supra, implicando tal compreensão em forçosa interpretação extensiva que entraria de encontro ao texto da lei. É oportuno destacar que o demandado compareceu espontaneamente ao processo em 19 de dezembro de 2022 (id nº 93160472), sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o comparecimento supre a falta de citação, ou seja, ainda que se considerasse vício pela ausência de citação pessoal (o que não é o caso), tal falha não implicaria em nulidade processual.
Não sendo aplicável o comando do art. 183 do CPC à Câmara dos Vereadores, também descabe argumento acerca do prazo em dobro para oferecimento de defesa, motivo pelo qual REJEITO integralmente as matérias preliminares.
Superadas tais matérias, observo que a contestação de id nº 96413970 é INTEMPESTIVA, uma vez que, tendo comparecido espontaneamente ao feito aos 19 de dezembro de 2022, teve início o prazo para oferecimento de defesa aos 23 de janeiro do ano em curso – primeiro dia útil após o recesso forense e período de suspensão do curso dos prazos processuais (art. 220 do CPC) – e término em 10 de fevereiro de 2023.
Assim, tendo sido ofertada a peça de defesa aos 09 de março de 2023, quase um mês após o término do prazo, a decretação da revelia é medida que se impõe: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO.
ART. 357 DO CPC/73.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS.
PRAZO QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) CERTIFICADA PELO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 231, I, DO NCPC.
NULIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEAR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DELIBERAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE IMPEDIA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DO INSTITUTO.
TEORIA DAS NULIDADES.
ATO NULO.
VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nas ações cautelares de exibição de documento ou coisa, é intempestiva a contestação apresentada fora do prazo de 5 dias previsto no art. 357 do CPC/73. 3.
Nas citações por carta, com aviso de recebimento, o prazo para contestar se inicia da juntada do AR ou da sua certificação nos autos, pelo serventuário da justiça.
Observância do art. 241, I, do CPC/73 (correspondente ao art. 231, I, do NCPC).
Precedente. 4.
Com a entrada em vigor do CC/02, decai em três anos o prazo para anular decisão assemblear de pessoa jurídica com administração coletiva.
Observância do disposto no art. 48, parágrafo único do CC/02. 5.
Contudo, a impossibilidade jurídica do objeto da deliberação assemblear acarreta a sua nulidade e não anulabilidade. 6.
O ato nulo não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais. 7.
A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ.
REsp n. 1.776.467/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 10/12/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
REVELIA DA EMPRESA REQUERIDA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A revelia não foi o único fundamento jurídico adotado para julgar procedente os pedidos formulados pela agravada, pois o tribunal de origem considerou comprovadas as alegações da autora, indicando as razões da formação do seu convencimento. 3.
Na hipótese, a revisão do julgado estadual demandaria reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.318.373/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Nessa ótica, tendo em vista a apresentação extemporânea da peça defensiva, DECRETO A REVELIA do demandado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicando seus efeitos com a ressalva de que cabe à parte autora comprovar aquilo que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assevero que, ante a decretação da revelia, não serão consideradas as matérias ventiladas no mérito da contestação, tampouco os documentos anexos, tendo este magistrado realizado a análise acerca das matérias preliminares por serem prejudiciais quanto ao reconhecimento da intempestividade.
Passando ao mérito, observo que circunda a lide em apurar a eventual abusividade pela recusa supostamente imotivada do registro da chapa formada pelo PARTIDO PROGRESSISTA–PP, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD e PARTIDO LIBERAL – PL.
Tratando-se de discussão sobre a eleição de mesa diretora de câmara municipal, é imperativo o estudo do regimento interno do Legislativo Municipal.
Observo que a matéria é regulamentada pelos arts. 39 a 48 do Regimento interno, dispondo o art. 41 sobre o protocolo da inscrição das chapas que pretendam concorrer à eleição: Art. 41.
As chapas que concorrerão a eleição da Mesa Diretora deverão protocolar inscrição junto a Secretaria em até 48 (quarenta e oito) horas do início da reunião em que se realizará a eleição, devendo a Câmara permanecer com expediente normal se o prazo recair em dia não útil. § 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo secretário. § 2º O Vereador só poderá participar de uma chapa. § 3º Havendo desistência justificada de algum membro da chapa inscrita, devendo ser sempre de forma expressa, este poderá ser substituída até 30 (trinta) minutos antes do início da reunião em que ocorrerá a eleição.
Compulsando os documentos juntados aos autos pela parte autora, em destaque aquele de id nº 93062284, observo que foi respeitado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao início da reunião, bem como a indicação dos nomes completos dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, no entanto, não foi obedecida a exigência da assinatura pelos candidatos.
De fato, não apenas se observa a ausência de assinatura a punho por quaisquer dos componentes da chapa que se pretendia protocolar, como também se observa que a única assinatura constante dos autos é eletrônica (o que não seria um empecilho ao registro) e proferida pela Bela.
MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE, não possuindo poderes para cumprir satisfatoriamente a exigência constante do Regimento Interno.
Noutro passo, embora o pedido de registro de chapa de id nº 93062288 contenha as assinaturas dos candidatos ao cargo de Presidente e Segundo Secretário, estão ausentes àquelas referentes aos candidatos aos cargos de Vice-Presidente e Primeiro Secretário, não tendo, também, observado o prazo mínimo de 48h (quarenta e oito horas), conforme art. 41, caput, do Regimento Interno. É oportuno ressaltar que, sendo todos os candidatos aos cargos vereadores deste município, não podem os mesmos arguir desconhecimento da imposição prevista no art. 41, caput e § 1º, acima transcrito.
Nessa sorte, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade do ato que indeferiu o registro da chapa, tampouco em ausência de justificativa, uma vez que a parte requerente não observou as regras do procedimento eleitoral.
Tratando a matéria central da pretensão sobre a abusividade na recusa de cadastramento da chapa e, estando suficientemente dirimida a referida controvérsia, inexistindo nos autos qualquer tese ou prova capaz de infirmar essa compreensão, deixo de analisar as demais questões suscitadas pela parte autora, o que faço com azo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
NATUREZA JURÍDICA DO INCISO IV DO ART. 397 DO CPP.
DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECADÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO.
PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3.
Quanto ao argumento relativo à necessidade de juntada integral das notas taquigráficas, não se pode conhecer do recurso especial, uma vez que o agravante não apontou quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
Isso, porque, "mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)" (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016). 4.
Segundo a parte final do art. 397 do CPP, o juiz deve absolver "sumariamente o acusado quando verificar extinta a punibilidade do agente".
No entanto, consoante o sistema jurídico processual penal pátrio, não se trata de absolvição propriamente dita, como àquelas que só ocorrerem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 386 do CPP.
Ao revés, trata-se de decisão de jaez declaratória de extinção da punibilidade.
A decisão que acolhe a decadência, com base no referido permissivo legal, portanto, desafia recurso em sentido estrito, consoante prevê o art. 581, VIII, do CPP, e não recurso de apelação. 5.
Na linha dos precedentes desta Corte, "tendo sido ofertada a representação dentro do prazo legal, não se fala em decadência, uma vez que a prova da miserabilidade pode ser demonstrada a qualquer tempo.
Precedentes desta Corte" (HC n. 144.897/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015, grifei.). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 910.499/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o.
DA RES.
STJ 8/2008).
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PIS.
BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o.
DA LEI 9.718/98 (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS).
POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTE: 1a.
TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL.
MIN.
JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008.
PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Inicialmente, sói destacar que a anunciada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação.
Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2.
Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
Precedente: 1a.
Turma, AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. 3.
A Lei 9.718/98 (regime cumulativo) estatui que a base de cálculo do PIS/CONFINS é o faturamento, sendo este equiparado à receita bruta da pessoa jurídica, tal como apregoam os arts. 2o. e 3o.
Este último preceito normativo estava acompanhado do § 1o., que dizia: entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Tal dispositivo legal fundamentava a inclusão, pelo Fisco, dos juros sobre capital próprio - JCP - no conceito de receita financeira, fato que permitiria a cobrança do PIS/COFINS sobre ele. 4.
Todavia, a técnica adotada pelo legislador ordinário e posteriormente ratificada pelo Fisco foi definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento empreendido pelo art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/98, tendo em vista o quanto disposto no art. 195 da CRFB, inconstitucionalidade essa que não foi afastada com as modificações efetuadas pela EC 20/98, a qual, grosso modo, constitucionalizou o conceito legal de faturamento ao incluir no Texto Magno, como base de cálculo do PIS/CONFINS, também, a receita (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG). 5.
Sendo assim, antes da EC 20/98, a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu.
Somente após a edição da referida emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas - incluindo o JCP - como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03. 6.
Em suma, tem-se que não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1o. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002.
Precedente: 1a.
Turma, REsp. 1.018.013/SC, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJe 28.04.2008. 7.
Parecer do MPF pelo improvimento do recurso. 8.
Negado provimento ao Recurso Especial.
Feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC c/c art. 2o., § 1o. da Resolução STJ 8/2008. (STJ.
Tema Repetitivo 455.
REsp n. 1.104.184/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 8/3/2012.) Por todo o exposto, com fundamento na exposição supra, é a presente para desacolher a pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de revogar a antecipação de tutela, uma vez que já tendo ocorrido a eleição para o Biênio, seu objeto pereceu.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:26
Decretada a revelia
-
02/08/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 11:46
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
09/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:27
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2023 10:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:13
Outras Decisões
-
19/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 15:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/12/2022 14:58
Juntada de custas
-
15/12/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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