TJRN - 0824524-96.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0824524-96.2021.8.20.5001 Apelante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Apelada: Clenilma das Vitórias Araújo da Silva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte DECISÃO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 18901361) no processo em epígrafe, ajuizado por Clenilma das Vitórias Araújo da Silva, declarando a nulidade da cláusula que estipula a capitalização de juros e condenando a UP Brasil Administração e Serviços Ltda. a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela autora.
A instituição financeira interpôs apelação (Id 18901369), que foi conhecida e desprovida (Id 25046971).
Com o trânsito em julgado, o feito foi devolvido à origem e, iniciada a fase executória, a instituição financeira peticionou (Id 32183564) alegando configurada nulidade na intimação do v.
Acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos na apelação, pois embora solicitada pelo advogado exclusividade no ato intimatório, o mesmo foi direcionado à parte, daí os autos foram enviados a esta Corte para análise do apontado vício. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a temática, destaco as seguintes regras contidas no Código de Processo Civil: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. […] Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. […] § 5º.
Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Pois bem, os dispositivos acima transcritos deixam clarividente que o pedido expresso de intimação do advogado indicado se aplica às comunicações publicadas no Diário da Justiça, realidade não evidenciada nos autos, haja vista que o ato comunicador da decisão colegiada foi expedido em 21/10/2024 através do sistema PJe (aba Expedientes – Intimação 2994821), não se aplicando, portanto, a regra da intimação exclusiva.
E não obstante o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 estabeleça que a publicação no Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal, ressalto que a forma de comunicação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) somente começou a vigorar em 16/05/2025 (https://www.cnj.jus.br/cnj-alerta-tribunais-sobre-novas-regras-de-contagem-de-prazos-processuais/), ou seja, bem depois de publicado o v.
Acórdão dos aclaratórios.
Diante do exposto, considerando que a intimação eletrônica via PJe foi corretamente direcionada às partes, não há que se falar em nulidade, motivo pelo qual rejeito a presente impugnação.
Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824524-96.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo CLENILMA DAS VITORIAS ARAUJO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
CONFIGURAÇÃO, NA VERDADE, DE ERRO MATERIAL, POIS DETERMINADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DO DESPROVIMENTO DO APELO, O PERCENTUAL INDICADO FOI O MESMO FIXADO NA SENTENÇA (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO).
EQUÍVOCO CUJA CORREÇÃO SE IMPÕE.
AUMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA 18% (DEZOITO POR CENTO), PERCENTUAL SUFICIENTE PARA RETRIBUIR O TRABALHO DO ADVOGADO DA APELADA/EMBARGANTE.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos declaratórios para, concedendo-lhe efeitos infringentes, aumentar os honorários advocatícios fixados na sentença para 18% (dezoito por cento), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 18901361) no processo em epígrafe, ajuizado por Clenilma das Vitórias Araújo da Silva, declarando a nulidade da cláusula que estipula a capitalização de juros e condenando a UP Brasil Administração e Serviços Ltda. a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela autora.
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (Id 18901369), que foi conhecida e desprovida (Id 25046971).
A apelada opôs embargos declaratórios (Id 25165014) alegando configurada contradição no v.
Acórdão porque, ao julgar o apelo, foi determinada a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), patamar que já havia sido fixado na sentença, daí pediu o acolhimento do inconformismo para que a verba sucumbencial seja efetivamente elevada.
Contrarrazões (Id 25581501) no sentido da ausência de contradição e mero inconformismo da parte adversa com o conteúdo da decisão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, não vislumbro contradição na decisão colegiada, e sim erro material.
Com efeito, ao julgar procedente a pretensão autoral o Magistrado sentenciante condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a “15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”, mas desprovido o apelo, foi determinada a majoração da verba sucumbencial, erroneamente, para o mesmo percentual, por isso concluo necessário o acolhimento da presente irresignação a fim de ser corrigido o equívoco.
O percentual deve ser aumentado, no meu entendimento, em 3% (três por cento), pois o trabalho extra realizado pelo advogado da apelada, ora embargante, não é tão expressivo, tendo se limitado a contra-arrazoar o apelo e, agora, protocolar embargos de declaração em petição bastante sucinta, sendo aquele patamar suficiente para retribuir a atuação técnica.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para, dando-lhe efeitos infringentes, aumentar os honorários advocatícios fixados na sentença para 18% (dezoito por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0824524-96.2021.8.20.5001 DESPACHO Intimar a embargada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios em 5 (cinco) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824524-96.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo CLENILMA DAS VITORIAS ARAUJO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO: PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E NULIDADE DO DECISUM EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE MINUTAS DE SENTENÇA PRONTAS.
NÃO ACOLHIDAS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E GRAVAÇÕES.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DA FALHA HUMANA NA JUNTADA DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer da apelação, rejeitar as prejudiciais de nulidade da sentença, prescrição e decadência suscitadas pela apelante, bem como negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO UP Brasil Administração e Serviços Ltda. interpôs recurso de apelação cível (Id – 18901369) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2 ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID – 1890135), cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar nula toda e qualquer cláusula do(s) contrato(s) de financiamento firmado(s) entre as partes que autorize(m) a aplicação da capitalização dos juros, salvo a capitalização anual, bem como que ultrapasse a taxa de juros correspondente ao dobro da taxa Selic vigente na data da firmação do(s) ajuste(s), de modo que a taxa de juros aplicada há de essa, salvo se superior ao que tiver sido contratado, devendo ser calculada de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do sistema de amortização linear.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar em dobro, por repetição do indébito, os valores pagos em excesso pelo(a) consumidor(a) nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados.
Condeno, por fim, a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões aduziu que: a) A demanda versa sobre juros abusivos praticados no âmbito dos contratos de empréstimo consignado celebrados desde novembro/2009, nos quais sempre atuou como intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos – sendo esta, inclusive, que impõe quais as taxas de juros serão aplicadas em cada contrato, nunca ultrapassando, contudo, o limite imposto pelo Decreto Estadual nº. 21.860/2010; b) Embora o primeiro empréstimo consignado tenha sido firmado em novembro/2009, as obrigações ali estipuladas foram extintas com a realização de um refinanciamento, a partir deste, novos refinanciamentos foram realizados, sendo o último em abril/2018, com juros fixados em 4,99% ao mês; c) A necessidade de se analisar cada contratação de forma separada e individual – tendo em vista que os refinanciamentos realizados ao longo dos anos importaram em extinção da contratação anterior, configurando a novação descrita no artigo 360, I, do Código Civil –, análise essa que impacta diretamente nas alegações preliminares de decadência da pretensão revisional dos contratos e da prescrição das pretensões ressarcitória e reparatória; d) A necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ e por força do art. 1.035, § 5.º, do CPC, o qual discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e) A ocorrência da prescrição trienal e decadência bienal; f) A anulação da sentença em razão da utilização de minutas prontas; g) A ausência de abusividade dos juros pactuados e; h) A impossibilidade da restituição em dobro.
Nas contrarrazões (Id. 18901377), a apelada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Preparo recolhido (Id. 18901370 e Id. 18901370).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 19947179).
Acórdão proferido com juntada de voto estranho à lide. (Id. 21209193).
Petição da apelada informando que foi juntado acórdão de processo diverso. (Id. 21405968).
Novo acórdão proferido suscitando a questão de ordem de ofício, determinando o retorno dos autos à relatoria para as providências necessárias ao novo julgamento (Id. 22322027). É o relatório.
VOTO -PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Em análise ao pleito de sobrestamento do feito quanto às hipóteses de aplicação de repetição em dobro previsto no art.42, parágrafo único, do CDC até o julgamento do tema 929 perante o STJ, verifico que não merece prosperar em razão da suspensão incidir somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade. -PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELA APELANTE: DA NULIDADE De início, no tocante à utilização de minutas prontas de sentença como fator desconstitutivo do mérito, verifico não tratar-se do presente caso, uma vez que todos os temas reivindicados pelo recorrente foram devidamente discutidos pelo juízo a quo.
Dessa forma, não há que se falar em não enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo.
Rejeito, portanto, a pretensão de nulidade.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A despeito da empresa haver alegado configuradas a prescrição e decadência, ressalto que a jurisprudência desta Corte Potiguar é remansosa no sentido de que o prazo prescricional é decenal, sendo que nos casos de refinanciamento o termo inicial é a data de assinatura da última pactuação.
Transcrevo julgados (com sublinhados não originais): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC).
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC). ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806756-60.2021.8.20.5001, Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/09/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A SUCESSIVA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO, NOVANDO A DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL NAS AÇÕES REVISIONAIS COM TERMO INICIAL DO PRAZO NA DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DATA DA ÚLTIMA RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O LAPSO DE DEZ ANOS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE NÃO É O JUROS SIMPLES DEFINIDO PELO RESP 973827/RS.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE DEVE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, CONTUDO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAR DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817395-74.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO DECÊNIO PRESCRICIONAL.
VERSÃO CONSISTENTE.
DEMANDA REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO INICIAL E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS.
CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA ASSINATURA DA ÚLTIMA AVENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAPSO NÃO ULTRAPASSADO.
ACOLHIMENTO.
QUESTÃO DE FUNDO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS (JUROS MENSAL/ANUAL) COBRADAS PELA FINANCEIRA E QUANTO À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO CONFORME PREVISTO NO ART. 1.013, § 4º, DO NCPC.
CAUSA MADURA.
TESE AUTORAL VEROSSÍMIL.
AJUSTES FORMALIZADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ (E NÃO DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO, COMO PEDE O RECORRENTE), SALVO SE O(S) ENCARGO(S) PACTUADO(S) FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS REQUERIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832231-18.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022).
Conforme verificado na ficha financeira em anexo (Id 18901325) o último desconto incidiu em abril/2021.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição.
E no tocante à decadência, registro sem razão a demandada ao pretender a aplicação do art. 179 do Código Civil (Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.), posto que o feito não diz respeito à anulação do contrato, e sim à revisão da cláusula relativa aos juros.
Por tais razões, igualmente não acolho as prejudiciais de prescrição e decadência. - MÉRITO No caso concreto, Clenilma das Vitórias Araújo da Silva Castro ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos em face da Up Brasil Administração e Serviços Ltda., atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A, alegando que no mês de novembro de 2009, por telefone, celebrou contrato de empréstimo consignado, o qual foi refinanciado ao longo dos anos.
Afirmou ter sido informada apenas quanto ao crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Pois bem.
A questão trazida ao debate nos recursos relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a forma de restituição e os ônus sucumbenciais.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), eis que a correção de possíveis abusividades não violam o equilíbrio da relação contratual.
A parte apelante não logrou êxito em juntar os devidos contratos e/ou gravações a respaldar o alegado.
Dessa forma, registro que mesmo considerando cada renovação do mútuo como uma novação, ainda assim indevida a conduta da empresa ré, posto que a cobrança em desconformidade com a legislação consumerista continua porque persiste a ausência de clareza quanto aos juros nas ligações telefônicas.
Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira restringiram-se a comprovar o depósito na conta bancária do consumidor (Id 18901337, p. 4-8) e a evolução da dívida em tabela, inexistindo contrato formal escrito ou áudios que comprovem as ofertas da instituição financeira e as condições do negócio, de modo a externar o valor do empréstimo disponibilizado, quantidade e o valor da parcela, tampouco haja clareza acerca das taxas de juros mensal ou anual.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essenciais do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada pelo consumidor, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito, repito, não foi apresentado qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não anatocismo, ponto bem observado na sentença questionada, de modo que não tem como admissível a cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, serem mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
Portanto, no tocante à restituição do indébito, esta deve ocorrer na forma dobrada ante a patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.388.972/SC (TEMA 953).
C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
II – RECURSO ADESIVO DA RÉ: A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804148-55.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807881-92.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824524-96.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824524-96.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo CLENILMA DAS VITORIAS ARAUJO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGADA JUNTADA AO FEITO DE VOTO ESTRANHO À LIDE.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA RELATORA DE OFÍCIO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO SOBRE RECURSO E PARTES DIVERSAS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA.
FALHA HUMANA NA JUNTADA.
FATO QUE LEVOU O COLEGIADO A EQUÍVOCO NO MOMENTO DA APRECIAÇÃO.
VÍCIO EVIDENCIADO.
ARGUIÇÃO ACOLHIDA, TORNANDO SEM EFEITO O JULGAMENTO E DETERMINANDO A CONCLUSÃO DOS AUTOS À RELATORIA PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em acolher a questão de ordem suscitada de ofício e declarar a nulidade do julgamento anterior do recurso de embargos de declaração por se tratar de apelação e de outras partes, tornando sem efeito o julgamento e determinando o retorno do processo à relatoria para as providências necessárias.
RELATÓRIO O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ao decidir a Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos em face de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A, processo n° 0824524-96.2021.8.20.5001, julgou procedente os pedidos autorais, declarando nula toda e qualquer cláusula do(s) contrato(s) de financiamento(s) firmado(s) entre as partes que autorize(m) a aplicação da capitalização dos juros, salvo a anual, bem como a que ultrapasse a taxa de juros correspondente ao dobro da Selic vigente na data da firmação do(s) ajuste(s), de modo que a que deverá ser aplicada há de ser essa, salvo se superior ao contratado, devendo o cálculo ser de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a efetiva ou equivalente), através do sistema de amortização linear.
Condenou, ainda, a parte ré a pagar em dobro, por repetição do indébito, os valores pagos em excesso pelo(a) consumidor(a) nos 10 (dez) anos que antecederam ao ajuizamento da presente demanda, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados.
Por fim, determinou à parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o vencido protocolou apelação cível (Id 18901369), todavia, por equívoco, foi deliberado voto sobre Embargos de Declaração de partes alheias ao caso na sessão da 2ª Câmara Cível realizada em 28.08.23, conforme sinalizado na petição de Id 21405968, que foi juntado acórdão de processo diverso (0834487-31.2021.8.20.5001), tendo como partes Carlos Alberto Alves Camelo e UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
O processo, então, retornou à minha consideração. É o relatório.
VOTO - QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA RELATORA, DE OFÍCIO.
Conforme relatado, ao examinar os autos, evidencio, de fato, que o processo foi julgado em 28.08.23, entretanto, as razões de decidir acostadas ao PJe – 2º Grau e apreciadas, a despeito de relatar corretamente toda a marcha processual, traz ementa, acórdão e motivação de demanda diversa.
A referida falha humana no momento da juntada do voto condutor para exame dos demais pares, naturalmente, levou a Turma a equívoco ao apreciar o inconformismo, tanto assim que consta no resultado “A Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Foi lido o acórdão e aprovado.” Desse modo, evidente a nulidade do julgamento, uma vez que o órgão julgador sequer teve acesso às razões de decidir referentes ao presente recurso (Apelação).
Pelo exposto, voto por tornar sem efeito o acórdão proferido de Id 20977355 e, em seguida, pelo retorno dos autos à relatoria para as providências necessárias ao novo julgamento.
Berenice Capuxú (juíza convocada) Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824524-96.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824524-96.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo CLENILMA DAS VITORIAS ARAUJO DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0834487-31.2021.8.20.5001 Embargante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Embargado: Carlos Alberto Alves Camelo Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 17219380) no Processo nº 0834487-31.2021.8.20.5001, julgando parcialmente procedente a pretensão formulada pelo autor Carlos Alberto Alves Camelo e, consequentemente, declarou abusivas a estipulação de juros cobrados pela ré para os empréstimos realizados , estabelecendo-os de acordo com a média do mercado, consoante a tabela publicada pelo Banco Central do Brasil, a qual define a taxa média de juros para o empréstimo consignado (Série 25467), assim como a capitalização de juros, que restou permitida apenas no contrato n° 953889, e foi afastada nos demais, sendo aplicado neste último caso o método Gauss para o recálculo das parcelas, além da inclusão do seguro no valor da parcela mensal, que também foi afastado.
Por fim, condenou a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante em decorrência da capitalização de juros e da fixação destes em percentual superior à média de mercado, incidindo a correção monetária pelo INPC, a contar de pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, dada a compensação.
Inconformado, o infrator interpôs apelação (Id 17219387), que foi conhecida e parcialmente provida (Id 4758005), “apenas ao apelo do postulante, para condenar a recorrida a restituição dobrada dos valores pagos à maior, podendo ser compensada com eventual saldo devedor, a serem apurados em conforme parâmetros indicados em cumprimento de sentença, nos termos do voto da Relatora”.
O apelante opôs embargos declaratórios (Id 19975757) alegando omisso o v.
Acórdão com relação à legalidade das cobranças realizadas em razão da má-fé não configurada no caso em tela.
Ao final pediu o acolhimento do recurso, prequestionando de forma expressa e numérica toda a legislação federal indicada, na forma preceituada pelo art. 1.025 do CPC.
Em contrarrazões (ID 20057872), o autor pugnou pela rejeição do recurso, bem como a condenação do réu nas multas previstas nos arts. 81, e § 2°, do 1.026, do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre os embargos declaratórios dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Pois bem, a decisão recorrida não merece reparos, porquanto o acórdão proferido tratou devidamente acerca da restituição em dobro e da falta de transparência da instituição financeira no tocante ao dever de informação por meio dos áudios das contratações.
Na verdade, o que a embargante almeja é a rediscussão da matéria relativa à restituição em dobro e consequente reforma da decisão que não concedeu provimento à apelação.
Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DO APELO.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA PARA SOLUCIONAR A LIDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTUITO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO.
MEIO INÁBIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl 2016.004509-6/0001.00, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª C.
Cív., j. 21/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª C.
Cív., j. 07/05/2019).
Não acolho o pleito de prequestionamento de toda a legislação federal indicada por não haver razão justificável para tanto, não devendo ser olvidada a regra do art. 1.025 do Código de Ritos, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824524-96.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
13/06/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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