TJRN - 0837379-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837379-73.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0837379-73.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ANA LUCIA FREITAS DA SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião de petição de Id. 28613621 de ANA LUCIA FREITAS DA SILVA, requerendo o dessobrestamento do feito, face a não incidência do Tema 929/STJ à espécie, uma vez que restou demonstrada a má-fé no caso sub oculi.
Pois bem.
Adianto assistir a razão à peticionante, razão pela qual, chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Up Brasil – Policard Systems e Serviços S.A.
Trata-se de recurso especial (Id. 21679776) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 19320906) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AOS JUROS (MENSAL E ANUAL) CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA.
FINANCEIRA QUE BUSCA O DECOTE DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MATÉRIA A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO INVIÁVEL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE.
APELOS CONHECIDOS, PROVIDO TOTALMENTE O DA AUTORA E PARCIALMENTE O DA DEMANDADA.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 21207690): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
ARGUMENTOS AGORA APRESENTADOS QUE COINCIDEM COM AQUELES CONTIDOS NAS RAZÕES DO APELO, TODOS DEVIDAMENTE ANALISADOS QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, HAJA VISTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DO ATUAL INCONFORMISMO.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO, COM CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE À MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 21679773 e 21679772).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21806685).
Decisão de sobrestamento do feito no Id. 21814110. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque no que pertine à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local, ao analisar os fatos e as provas do processo, reconheceu a má-fé da recorrente na cobrança indevida efetuada.
Veja-se trecho do acórdão recorrido (Id. 19320906): Pretende a demandante, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar adequadamente as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria.
Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e material. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à forma de atualização do débito, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048796 RS 2022/0015795-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e exista Tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela.
Explico. É que esta Corte Local já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo Recorrente.
De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea"c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837379-73.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ANA LUCIA DE FREITAS DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21679776) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19320906): APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AOS JUROS (MENSAL E ANUAL) CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA DE JUROS QUE DEVE CORRESPONDER À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA.
FINANCEIRA QUE BUSCA O DECOTE DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MATÉRIA A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO INVIÁVEL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE.
APELOS CONHECIDOS, PROVIDO TOTALMENTE O DA AUTORA E PARCIALMENTE O DA DEMANDADA.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 21207690): EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
ARGUMENTOS AGORA APRESENTADOS QUE COINCIDEM COM AQUELES CONTIDOS NAS RAZÕES DO APELO, TODOS DEVIDAMENTE ANALISADOS QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, HAJA VISTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DO ATUAL INCONFORMISMO.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO, COM CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE À MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação aos arts. 42, parágrafo único e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 21679773 e 21679772).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21806685).
O Relator do decisum combatido assim concluiu (Id. 19320906): “(...) Pretende a demandante, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar adequadamente as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria. (...) Diante do exposto, dou provimento à apelação da demandante para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, e provejo em parte a da demandada, reservando para a fase de liquidação da sentença a questão atinente ao método de recálculo dos juros simples.” Desse modo, ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 -
16/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837379-73.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837379-73.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA LUCIA DE FREITAS DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
ARGUMENTOS AGORA APRESENTADOS QUE COINCIDEM COM AQUELES CONTIDOS NAS RAZÕES DO APELO, TODOS DEVIDAMENTE ANALISADOS QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, HAJA VISTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DO ATUAL INCONFORMISMO.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO, COM CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE À MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, condenando a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 16611124) no Processo nº 0837379-73.2022.8.20.5001 julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Ana Lúcia de Freitas da Silva e, por conseguinte, determinando que nos empréstimos celebrados entre a autora e a UP Brasil Administração e Serviços Ltda. incida a “taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie [...] no mês de maio de 2010, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples”, bem assim condenando a instituição financeira à restituição do indébito na forma simples mediante recálculo pelo método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo residual em aberto.
Os litigantes interpuseram apelações (Id’s 16611126 e 16611141), que foram parcialmente providas (Id 19320906) a da demandante para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, e a da empresa para que a definição do método de recálculo dos juros ocorra na fase de liquidação da sentença.
A Up Brasil opôs embargos declaratórios (Id 19632055) alegando configurada omissão no v.
Acórdão e reforçando os argumentos apresentados nas razões da apelação.
Nas contrarrazões (Id 20180648), a embargada aduziu que o recurso é meramente protelatório e requereu a condenação da parte adversa em litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir, mais uma vez, os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a embargante almeja a rediscussão da matéria, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, j. 07/05/2019) Ressalto que os argumentos ora apresentados coincidem com aqueles contidos nas razões da apelação, que obviamente foram devidamente analisados quando do julgamento desta, motivo pelo qual concluo com razão a embargada quando aduz que a presente irresignação possui caráter meramente protelatório, restando configurada a litigância de má-fé, eis que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios, condenando a embargante à multa (art. 81 do CPC) equivalente a 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837379-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
26/02/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/02/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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