TJRN - 0803969-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803969-55.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA VANIA DE PAIVA SILVA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 579431/RS (Tema 96) firmou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório”. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 291, se deu no sentido de que: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 3.
Quanto ao período compreendido entre a data do envio do ofício e o efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não deve incidir juros de mora durante o prazo constitucionalmente estabelecido aos entes públicos para realizar o pagamento. 4.
Precedentes deste Tribunal de Justiça (Agravo de instrumento n. 0814810-46.2022.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel Des.
Ibanez Monteiro, j. 05/04/2023; Agravo de instrumento n. 0814810-46.2022.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel Des.
Cornélio Alves, j. 02/05/2023). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA VANIA DE PAIVA SILVA contra decisão interlocutória (Id. 18985489) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0831667-78.2017.8.20.5001), promovido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido formulado pela parte credora. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que “houve defasagem em relação ao RPV de honorários sucumbenciais; isso porque o valor bloqueado remota ao cálculo de atualização que tem como data-base 27/01/2021, mesmo que ultrapassados mais de um ano e nove meses entre a última planilha e o bloqueio”. 3.
Defendeu que o STF já decidiu que deve incidir juros de mora e atualização dos valores entre a data-base de último cálculo e a da requisição, bem como que o referido Tribunal Superior concluiu que não incide juros de mora durante o período de graça para o pagamento do RPV, ou seja, sessenta dias, mas tão somente atualização monetária. 4.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, para “determinar a atualização monetária dos cálculos doc.
Id. 64764846 e requisitório doc.
Id. 84152736 referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (27/01/2021) e inclusão de juros de mora (juros de mora ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias, retornado a incidência após o prazo para adimplemento), a ser pago através de RPV complementar para esse fim, cujo marco final será o futuro bloqueio deste”. 5.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 20094304. 6.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 20511389). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de atualização de requisição de pequeno valor (RPV) relativa a honorários sucumbenciais. 10.
Assiste razão à parte agravante. 11.
Isso porque, em relação à matéria ora analisada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 579431/RS (Tema 96) firmou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório”. 12.
Ainda, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Tema Repetitivo 291, no sentido de que: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 13.
Quanto ao período compreendido entre a data do envio do ofício e o efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não deve incidir juros de mora durante o prazo constitucionalmente estabelecido aos entes públicos para realizar o pagamento.
Senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1037.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2.
Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3.
Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4.
O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5.
Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6.
Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) 14.
No caso, verifica-se que o valor de R$ 21.540,16 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta reais e dezesseis centavos) refere-se ao montante apresentado no cálculo apresentado pela parte exequente, em 27/01/2021, sendo necessária a devida atualização. 15.
Perfilhando esse entendimento, essa Corte de Justiça já decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de instrumento n. 0814810-46.2022.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel Des.
Ibanez Monteiro, j. 05/04/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo de instrumento n. 0814810-46.2022.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel Des.
Cornélio Alves, j. 02/05/2023) 16.
Ante o exposto, conheço e dou provimento do agravo de instrumento, para determinar a correção da planilha de cálculo dos autos originários, de modo que devem incidir correção monetária e juros de mora entre o período da elaboração dos cálculos até a expedição do ofício requisitório, podendo voltar a incidir os juros de mora a partir do 61º dia do envio do ofício requisitório até o efetivo pagamento, sendo a base de cálculo dos juros o valor original do débito. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803969-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
21/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:38
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 05/06/2023.
-
06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 05/06/2023 23:59.
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13/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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