TJRN - 0800099-93.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800099-93.2023.8.20.5143 Polo ativo J T R SARMENTO Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS Polo passivo JOSE JUDIVAN MATIAS Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES, GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
PROVA DO DÉBITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança no valor de R$ 122.087,00, com correção monetária pelo INPC a partir de 27/10/2018 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da justiça gratuita à parte requerida; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) verificar a validade das notas promissórias como prova do débito; e (iv) determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça deve ser concedida ao demandado, pois, embora requerida apenas em grau recursal, foi devidamente instruída com documentos que evidenciam a insuficiência financeira, inexistindo provas em sentido contrário.
Conforme jurisprudência do STJ, os efeitos da concessão têm caráter ex nunc. 4.
A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois, ainda que concisa, expõe as razões de convencimento do juízo de origem, com análise suficiente das provas e dos argumentos apresentados, atendendo ao art. 489, §1º, do CPC. 5.
As notas promissórias apresentadas não possuem os requisitos essenciais previstos na Lei Uniforme de Genebra (arts. 75, 5 e 6), razão pela qual não possuem força executiva.
Contudo, podem ser admitidas como início de prova documental, integrando o conjunto probatório como elementos comprobatórios da relação comercial e dos negócios realizados. 6.
A existência do débito é comprovada pela documentação juntada e pelo depoimento testemunhal colhido em audiência, que confirma o padrão de compras a prazo entre as partes.
Além disso, a ausência de impugnação específica quanto à relação comercial e à forma de pagamento permite a aplicação do art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação inicial. 7.
O valor da dívida fixado pelo juízo de origem considerou corretamente os pagamentos comprovados, inclusive reconhecendo o recibo de R$ 5.000,00 apresentado pelo réu, cuja autenticidade e vinculação à dívida foram demonstradas, inclusive pela coincidência com a forma usual de identificação (“FIA”). 8.
Os juros de mora devem incidir a partir da data do inadimplemento (27/10/2018), pois a obrigação era líquida e certa desde o vencimento, atraindo a incidência do art. 397 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ para obrigações ex re.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do demandado desprovido.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §2º e §3º, 341 e 489, §1º; CC, arts. 397 e 405; LUG (Decreto nº 57.663/1966), art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.490.706/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.09.2020, DJe 22.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.362.937/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; STJ, EREsp 1.250.382/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 02.04.2014, DJe 08.04.2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso do demandado e por dar parcial provimento ao apelo da empresa autora, nos termos do voto da relatora.
Apelações cíveis interpostas por J T R Sarmento e por José Judivan Matias em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte demandada a pagar R$ 122.087,00, “corrigido sobre pelo índice INPC a contar da data do inadimplemento, que estabeleço em 27/10/2018 (data de vencimento da última nota promissória), e juros de mora de 1% ao mês a contar da efetiva citação”.
J T R Sarmento alegou erro no valor do débito reconhecido, sustentando que apenas R$ 36.000,00 teriam sido pagos, de modo que o valor devido corresponderia a R$ 127.087,00.
Contestou a validade de recibo de R$ 5.000,00 apresentado pelo réu.
Requereu, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do inadimplemento (27/10/2018), nos termos do art. 397 do Código Civil, bem como a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em no mínimo 10% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, impugnando e pugnou por seu desprovimento.
José Judivan Matias alegou, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como a invalidade das notas promissórias que embasaram a ação, por não atenderem aos requisitos legais.
No mérito, sustentou ter comprovado a quitação integral dos valores cobrados, anexando documentos e depoimento testemunhal.
Requereu a concessão da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, ou, alternativamente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, impugnando o pedido de gratuidade judiciária e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
A parte José Judivan Matias formulou pedido de gratuidade judiciária apenas nesta fase recursal.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, §3º: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Diante de evidência contrária à presunção legal, sempre deve ser facultado à parte interessada oportunidade de demonstrar os pressupostos para concessão da benesse legal, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A parte requerente do benefício foi intimada para demonstrar a condição de insuficiência financeira, respondeu ao chamado judicial e apresentou documentação condizente com o perfil de hipossuficiente.
Diante da ausência de elemento de prova incompatível com o pedido de gratuidade judiciária, deve ser concedido o benefício legal.
Porém, considerando que o pedido somente foi formulado em grau recursal, os efeitos da gratuidade possuem caráter ex nunc, com projeção prospectiva a partir da concessão.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019[1]; AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).
Defiro o pedido de gratuidade judiciaria em favor de José Judivan Matias.
Sobre as questões relacionadas no recurso do primeiro apelante, José Judivan Matias, sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a invalidade das notas promissórias que embasaram a ação.
Sobre o primeiro ponto, a questão prejudicial, embora o magistrado de primeiro grau tenha apresentado fundamentação concisa, indicou que a assinatura, a data e os valores lançados em cada nota promissória seriam suficientes quando considerado o contexto da relação negocial discutida, notadamente diante da apresentação recibos de pagamento da dívida.
Assim, não se verifica a existência de vício de fundamentação.
Quanto ao segundo ponto, afirmou que a falta de indicação do nome da pessoa a quem se deve pagar, além do lugar da emissão e da data, tornaria nulos os títulos.
Inclusive citou o enunciado da Súmula nº 387 para dizer que as notas em branco poderiam ter sido completadas antes do ajuizamento da ação, o que não foi feito.
O art. 75 da Lei Uniforme de Genebra apresenta a relação dos requisitos para constituição da nota promissória enquanto título de crédito, relacionando como informação indispensável “o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga” e “a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada” (art. 75, item 5 e 6, LUG).
Esses elementos não são passíveis de suprimento posterior, razão pela qual sua falta compromete a constituição do título de crédito, afastando sua executividade.
As notas promissórias lastreiam ação de cobrança porque já perderam a qualidade de títulos extrajudiciais em função da ocorrência da prescrição aplicável à espécie.
De toda forma, no presente caso, tais documentos devem juntar-se aos demais elementos de provas constantes nos autos, a servir de comprovação da causa debendi e demais elementos constitutivos da obrigação de pagar neles consubstanciada.
Com efeito, os documentos apresentados como notas promissórias, apesar de não satisfazerem as exigências legais para constituição das cartulas, são úteis como elementos de prova de compras realizadas a prazo pela parte demandada à empresa demandante.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29 de maio de 2024, foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa, o senhor Jorge Matias do Nascimento.
Eu seu depoimento, afirmou que trabalhou para a parte demandada no ano de 2018, período que coincide com as datas de vencimento das notas promissórias (ID 27905335).
Na ocasião, informou que a forma regular de aquisição das mercadorias na empresa JTR Sarmento era normalmente feita a prazo, isto é, José Judivam Matias pagava valores vencidos e adquiria nova mercadoria com prazo para pagamento futuro.
Aliado a esses pontos, observa-se que os documentos apresentados por ambas as partes indicam que o demandado José Judivan Matias era conhecido ou identificado pela sigla “FIA”, conforme consta nos comprovantes de pagamento apresentados pela parte demanda (ID 27905486), assim como no documento relacionado à inicial com a consolidação dos valores devidos por “FIA” (ID 27905336).
Esses elementos indicam que o registro dessas transações ocorria de maneira informal, o que deve ser considerado no contexto dos fatos analisados.
Some-se a tais evidências, que a própria delimitação da defesa, conforme esboçada na contestação apresentada pela parte demandada, apresentou insurgência restrita à validade dos títulos de crédito, as notas promissórias apresentadas, mas não houve impugnação específica quanto à existência dos negócios havidos entre as partes e a forma de pagamento firmada em cada compra e venda.
Se não houve impugnação específica quanto à existência de tais relações negociais e os contratos de compra e venda firmados, é possível presumir pela veracidade das alegações fáticas apresentadas na inicial, em vista do teor do art. 341 do CPC.
A partir desses elementos de prova, deve ser reconhecida a relação comercial entre as partes, bem assim a realização das compras por José Judivan Matias, conforme representados nas notas promissórias apresentadas junto à exordial.
Por consequência, o recurso por ele apresentado deve ser desprovido.
Quanto ao recurso de J T R Sarmento, insurgiu-se especificamente pelo reconhecimento de validade do recibo de R$ 5.000,00 apresentado pela parte demandada (ID 27905486, p. 88).
O juiz efetuou análise minuciosa dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte demandada e os comparou com as notas promissórias por ele assinadas, concluindo ao final pela validade do recibo de R$ 5.000,00 apresentado.
Transcrevo o fundamento sentencial (ID 27905512), a seguir: Quanto aos recibos em nome de “Fia”, observo que o próprio autor se refere ao demandado dessa forma em documentos apresentados ao id nº 94595918, não havendo que se falar que os recibos não estão em nome do réu.
Contudo, é evidente que não existe razão pela qual o requerido teria assinado notas promissórias referentes a pagamentos já efetuados.
Pois bem, compulsando os recibos apresentados pelo requerido, observo que merece prosperar a insurreição do autor com relação àqueles datados de período anterior à expedição das notas promissórias, uma vez que é patente não haver justificativa plausível para que o requerido tenha assinado notas promissórias relativas a pagamentos que já foram efetuados.
Assim, serão sopesados como prova de adimplemento do débito tão somente os recibos apresentados ao processo com data posterior a 03 de fevereiro de 2018, data da nota promissória mais antiga (id nº 94595917 - Pág. 1).
Nesse sentido, verifico que, dos quatro recibos apresentados pelo réu com data posterior a 03/02/2018, três possuem correspondência de valor e data com aqueles listados pelo autor como parte da quantia quitada pelo demandado no id nº 94595918, sendo estes: R$ 3.000,00 em 12/11/2018 (id nº 115167700, Pág. 91), R$ 3.500,00 em 30/10/2018 (id nº 115167700, Pág. 90), R$ 8.500,00 em 16/11/2018 (id nº 115167700, Pág. 87).
Ora, não é razoável sustentar que tenham sido realizados dois pagamentos de idêntico valor e na mesma data, especialmente considerando que tal coincidência ocorreu em três ocasiões distintas.
Em razão disso, é seguro considerar que os recibos supracitados apresentados pelo réu correspondem aos pagamentos que já foram sopesados pelo autor no id nº 94595918, quando apresentou o valor quitado da dívida, o qual corresponde a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Dando prosseguimento, pondero que o autor demonstrou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovado por meio do recibo ao id nº 115167700, Pág. 88.
Aliado a isso, não houve impugnação específica quanto aos elementos do instrumento de quitação apresentado.
Ainda que a empresa apelante afirme que não haveria a correta identificação do devedor, a utilização da identificação “FIA” está condizente com a costumeira forma de tratamento entre as partes em relação negocial de natureza informal. É tanto que essa mesma identificação do devedor também aparece nos documentos apresentados pela empresa apelante (ID 27905336).
Quanto aos juros de mora, estes são devidos em consequência da impontualidade no pagamento das obrigações, para compensar o inadimplemento.
Por isso, a fixação do termo inicial dos juros está diretamente dependente do momento em que se deu mora, no contexto de responsabilidade contratual.
As obrigações representadas nos documentos sem eficácia executiva perfazem obrigações líquidas e certas não adimplidas no vencimento.
A mora, então, é do tipo automática ou ex re, porquanto constituída e decorrente do próprio inadimplemento do devedor na data de vencimento da obrigação, prescindindo de interpelação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 397 do Código Civil[2].
Diferentemente do caso, a aplicação do art. 405 do Código Civil se aplica nos casos de perdas e danos, isto é, a mora é do tipo ex persona, constituindo-se a partir da citação inicial porque relativa à obrigação ainda pendente de reconhecimento, carente de liquidez e certeza, dependendo de interpelação (no caso, judicial) (AgInt no AREsp 1362937/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) (grifo acrescido).
Sendo assim, o recurso deve ser acolhido na parte em que requereu que os juros de mora incidam da data final de adimplemento das obrigações vencidas, coincidindo com o termo inicial da correção monetária, em 27/10/2018.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de José Judivan Matias e por dar parcial provimento ao recurso da empresa JTR Sarmento para definir o termo inicial dos juros de mora a partir de 27/10/2018.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[3].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] “A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo”. [2] Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. [3] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800099-93.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
23/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:04
Desentranhado o documento
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12/02/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/02/2025 17:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/02/2025 13:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 07:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800099-93.2023.8.20.5143 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRICA DE PAIVA DUARTE APELANTE/APELADO: J T R SARMENTO Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO, JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS APELANTE/APELADO: JOSÉ JUDIVAN MATIAS Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES, GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29008864 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/02/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/(84) 98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/02/2025 13:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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28/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:05
Recebidos os autos.
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27/01/2025 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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27/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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05/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL Aos 29 de maio de 2024, às 16h00min, na Sala de Audiências da Vara Única de Marcelino Vieira, estavam presentes o Juiz de Direito Dr.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA; o requerido JOSÉ JUDIVAN MATIAS, acompanhado de seu advogado, Dr.
FRANCISCO DE ASSIS F.
DE ABRANTES – OAB/PB nº 21.244.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz constatou a ausência da parte autora.
Em sequência, foi ouvida a testemunha Jorge Matias do Nascimento arrolada pela parte demandada.
Restaram dispensadas as testemunhas João Cardoso Júnior; Alison Rafael Rodrigo da Silva e Vandui Alves Sousa.
Questionado sobre o interesse na realização de outras diligências, o promovido informou nada ter a requerer.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais.
Em sequência, intime-se o requerido para idêntica finalidade.
Decorrendo o prazo aludido, faça-se conclusão para julgamento, independente da apresentação de resposta.
Lido entre os presentes e expressamente anuído pelos mesmos.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, ___________, Ellen Cristina de Lima, assistente de gabinete, o digitei e subscrevo. (assinado digitalmente) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800099-93.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J T R SARMENTO Requerido: JOSE JUDIVAN MATIAS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 14/12/2023 ás 10:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Conciliação - Justiça Comum, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/ayppj ou QR CODE MARCELINO VIEIRA/RN, 18 de outubro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800099-93.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J T R SARMENTO Requerido: JOSE JUDIVAN MATIAS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 14/09/2023 às 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU0ZTdjZDgtYzUwOS00NmQ0LWFjYjYtMmMyYTgzNmFiOTFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 3 de agosto de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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