TJRN - 0804439-49.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804439-49.2022.8.20.5100 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: OSMILDA ARAÚJO DA COSTA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32716290 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/08/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PROCESSO N° 0802878-48.2022.8.20.5113 .
REQUERENTE: REQUERENTE: M.
D.
C.
D.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JOSE LEMOS CASSIANO REQUERIDO: O( A) Doutor (a) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, conforme determinado nos autos do processo supra, pelo presente Alvará, AUTORIZA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pagar ao(a), M.
D.
C.
D.
CPF: *41.***.*28-02, através de sua genitora MARIA JOSÉ LEMOS CASSIANO CPF nº *07.***.*16-97 quantia de R$ 3.982,03 ( Três mil novecentos e oitenta e dois reais e reais e três Centavos), devidamente corrigida e a Advogados do(a) REQUERENTE: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320, quantia de R$ 1.706,55 (Mil setecentos e seis reais e cinquenta e cinco Centavos), do montante de R$ 5.688,58 ( cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) devidamente corrigida, correspondente ao valor em conta nº 801493829-0 nessa instituição financeira deixados por ARRILTON JUCERLAN FREIRE DIAS CPF *41.***.*28-02 e à disposição deste Juízo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: MARIA JOSÉ LEMOS CASSIANO CPF nº *07.***.*16-97 Agência: 3568 Conta Corrente: 796690246-4 - Caixa Econômica Federal STEPHAN BEZERRA LIMA - CPF nº *40.***.*70-25 - Agência 1469-9 Conta Corrente: 17.989-2 - Banco do Brasil S/A CERTIFICO, NOS TERMOS DO ART. 1º PARÁGRAFO ÚNICO DA PORTARIA CONJUNTA 47/2022 QUE OS ALVARÁS SÃO EXPEDIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO SISTEMA SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), PORÉM, POR FORÇA DE IMPOSSIBILIDADE , DE FORMA EXCEPCIONAL E JUSTIFICADA, NÃO FOI POSSÍVEL FAZÊ-LO EM REFERIDO SISTEMA.
SENDO NECESSÁRIO EXPEDIÇÃO OR MEIO TEXTUAL/MANUAL A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Areia Branca/RN 16 de fevereiro de 2024 O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) Gledson Florencio da Silva, Chefe de Secretaria e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804439-49.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo OSMILDA ARAUJO DA COSTA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0804439-49.2022.8.20.5100 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: OSMILDA ARAUJO DA COSTA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À SERVIÇOS BANCÁRIOS, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ªVara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide declarando inexiste o contrato bancário aqui tratado; determinou a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenou o banco demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, aduz o Banco Bradesco S/A que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte recorrida refere-se a tarifas bancárias decorrentes de um contrato bancário existente entre as partes.
Defende, por último, que agiu no exercício regular de direito, de forma que improcede o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo, também, direito da parte autora a indenização por danos morais.
Caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autora ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dito isso, passemos à análise das razões apresentadas pela instituição financeira para pleitear a reforma da sentença.
Conforme relatado, o Banco Bradesco defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças decorrem de um contrato assinado entre os litigantes.
Porém, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos qualquer documento assinado pela parte autora que tenha autorizado a cobrança referente aos valores em tela questionado, de forma que não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
Registre-se, por oportuno, que a autorização em questão não poderia se dar de forma tácita, apenas expressa.
Dessa forma, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontadas da conta bancária da parte autora, diante da ausência de autorização expressa para tanto.
Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
AC nº 0800933-92.2019.8.20.5125.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 02/07/2020). (Grifos acrescentados).
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de serviços bancários não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que o mesmo mostra-se razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, bem como guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Ante o exposto, o meu voto é no sentido de negar provimento ao apelo da instituição financeira, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804439-49.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
26/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804439-49.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMILDA ARAUJO DA COSTA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizada por OSMILDA ARAUJO DA COSTA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO S/A., também qualificada, pela qual pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, os quais considera indevidos.
Para tanto, argumentou, em breve síntese, que ao analisar o seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos no importe de R$ 280,15 (duzentos e oitenta reais e quinze centavos) mensais, referentes ao contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado.
Junto com pedido de declaração da inexistência dos referidos débitos, pleiteou também o cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário de maneira supostamente indevida, assim como a sua respectiva restituição em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Citada, a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade da contratação.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação rechaçando as preliminares e reiterou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Em decisão, este juízo determinou que fosse apresentado o contrato impugnado, permanecendo inerte a parte demandada.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente decido à preliminar.
DA PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, afasto a preliminar arguida.
MÉRITO De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil .
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Assim, ausentes quaisquer nulidades a serem decretadas de ofício, passa-se, doravante, ao desate da lide.
Inicialmente, vê-se possível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ , de modo que se deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Cuida-se de ação de inexistência de débito com fulcro na alegação da parte requerente de que não firmou com a instituição financeira requerida o contrato de serviço bancário elencado na exordial, razão pela qual argumenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais por ela suportados.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré não fez juntada do contrato impugnado pela autora na inicial, não se desincumbindo do ônus de comprovar a contratação, ainda que intimada especificamente para tanto, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido serviço bancário não foi efetivamente contratado pela consumidora/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A esse respeito, imperioso se reconhecer que é dever da instituição financeira requerida a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova artigos 6, III e VIII e 14 , ambos do CDC.
Além disso, o STJ já pacificou entendimento de que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. - Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo ao contrato de nº 452056589 se tornou incontroverso, já que possuía o banco réu, além do dever de guarda e conservação acima mencionado, o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC , de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da parte requerida, devendo ser responsabilizado de acordo com o art. 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, haja vista ausência de lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 452056589; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato de nº 452056589, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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