TJRN - 0804439-49.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804439-49.2022.8.20.5100 DESPACHO Tempestiva a apelação interposta, ADMITO-A para seguir seu regular trâmite.
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804439-49.2022.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: OSMILDA ARAUJO DA COSTA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência(s) e a certidão (ID 144930578), INTIMO os credores, exequente e executado, para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 10 de março de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804439-49.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OSMILDA ARAUJO DA COSTA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
05/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804439-49.2022.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMILDA ARAUJO DA COSTA SILVAREU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o demandado comprovou no id 115451007 o cumprimento da obrigação de fazer e tendo em vista a impossibilidade de prova de fato negativo, intime-se a exequente para que comprove a continuidade dos descontos a partir do mês de setembro de 2023, através de documentos legíveis e inseridos no sistema em sua forma vertical, de modo a possibilitar a análise e justificar o pedido de aplicação de multa, no prazo de 15 dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição incidental
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13/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804439-49.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OSMILDA ARAUJO DA COSTA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
10/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 03:32
Decorrido prazo de OSMILDA ARAUJO DA COSTA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
20/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca do recurso apresentado.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
20/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:10
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:08
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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14/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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13/08/2023 01:56
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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13/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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08/08/2023 10:45
Juntada de custas
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804439-49.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMILDA ARAUJO DA COSTA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizada por OSMILDA ARAUJO DA COSTA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO S/A., também qualificada, pela qual pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, os quais considera indevidos.
Para tanto, argumentou, em breve síntese, que ao analisar o seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos no importe de R$ 280,15 (duzentos e oitenta reais e quinze centavos) mensais, referentes ao contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado.
Junto com pedido de declaração da inexistência dos referidos débitos, pleiteou também o cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário de maneira supostamente indevida, assim como a sua respectiva restituição em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Citada, a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade da contratação.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação rechaçando as preliminares e reiterou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Em decisão, este juízo determinou que fosse apresentado o contrato impugnado, permanecendo inerte a parte demandada.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente decido à preliminar.
DA PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, afasto a preliminar arguida.
MÉRITO De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil .
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Assim, ausentes quaisquer nulidades a serem decretadas de ofício, passa-se, doravante, ao desate da lide.
Inicialmente, vê-se possível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ , de modo que se deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Cuida-se de ação de inexistência de débito com fulcro na alegação da parte requerente de que não firmou com a instituição financeira requerida o contrato de serviço bancário elencado na exordial, razão pela qual argumenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais por ela suportados.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré não fez juntada do contrato impugnado pela autora na inicial, não se desincumbindo do ônus de comprovar a contratação, ainda que intimada especificamente para tanto, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido serviço bancário não foi efetivamente contratado pela consumidora/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A esse respeito, imperioso se reconhecer que é dever da instituição financeira requerida a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova artigos 6, III e VIII e 14 , ambos do CDC.
Além disso, o STJ já pacificou entendimento de que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. - Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo ao contrato de nº 452056589 se tornou incontroverso, já que possuía o banco réu, além do dever de guarda e conservação acima mencionado, o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC , de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da parte requerida, devendo ser responsabilizado de acordo com o art. 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, haja vista ausência de lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 452056589; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato de nº 452056589, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:41
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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04/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/04/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 10:55
Decorrido prazo de PARTE em 29/03/2023.
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30/03/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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