TJRN - 0809395-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 14:12
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:36
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:35
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809395-48.2023.8.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0841753-98.2023.8.20.5001) Agravante: MATEUS LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Francisco de Assis de Souza Filho Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS LUCAS PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial (id 104238137 - autos de origem).
Após deferimento da tutela recursal antecipada (id 20689683), a parte agravante peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso (id 21385605).
Ante o exposto, homologo a desistência do agravo de instrumento ora interposto, observada a dicção do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
25/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:17
Homologada a Desistência do Recurso
-
19/09/2023 10:00
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809395-48.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0841753-98.2023.8.20.5001) Agravante: MATEUS LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Francisco de Assis de Souza Filho Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATEUS LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial (id 104238137 - autos de origem).
Em decisão de id 20689683 restou deferido a tutela de urgência.
Ato contínuo, a parte agravante peticionou informando a ocorrência de erro material no decisum, haja vista a menção ao “Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no quadro de Oficiais da PM/RN 2023”, quando, em verdade, trata-se de certame para provimento de vagas no quadro de Praças.
Diante desse contexto, chamo o feito à ordem para corrigir o teor do dispositivo do decisum de id 20689683, o qual passará a ter a seguinte redação: “Destarte, ante a probabilidade do direito invocado pelo Agravante e o perigo de dano demonstrados, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a participação do candidato agravante no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no quadro de Praças da PM/RN 2023, sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até o julgamento final do presente agravo”.
Por consectário, reitere-se a expedição de ofício ao Juízo a quo, bem assim sejam cumpridas as demais determinações de id 20689683.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
15/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:45
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809395-48.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0841753-98.2023.8.20.5001) Agravante: MATEUS LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Francisco de Assis de Souza Filho Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATEUS LUCAS PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial (id 104238137 - autos de origem).
Nas razões recursais (id 20667257), o Agravante narra que se inscreveu no Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (Edital nº 01/2023 – PMRN, de 20/01/2023), havendo logrado êxito no exame intelectual, avaliação de condicionamento físico, avaliação psicológica e inspeção de saúde, todavia é exigida a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, em afronta ao teor da Súmula nº 266 do STJ.
Afirma que no 8º período do curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com previsão de encerramento no primeiro semestre de 2024.
Complementa que o ato impugnado não encontra guarida legal e jurisprudencial, porquanto “... totalmente ilegal tolher o candidato de certame público de participar de suas etapas, ante a exigência descabida de apresentação de diploma em momento preliminar a efetiva posse...”, colacionando com precedentes desta Corte.
Argumenta que “... o curso de formação da PMRN nada mais é que uma etapa do certame, tanto é que seu Estatuto já traz as hipóteses em que o candidato será eliminado, ainda que no curso de formação...”, sendo ilegal e ilegítimo exigir diploma de conclusão daquele que, ainda está na posição de Aluno-Oficial, em uma das fases do certame.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a “... possibilidade de ineficácia da medida mediante o perigo da demora, o ato impugnado, qual seja, a exigência do certificado de conclusão do ensino superior antes da posse, traz-lhe risco grave, de perder sua vaga no concurso público.
O perigo de dano resta evidenciado, visto que em breve, no dia 07/08/2023, haverá a publicação do resultado final do concurso...”.
Ao final, pede a concessão da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento do presente recurso.
Requereu seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, determinando a participação e continuidade do Agravante no certame, garantindo-se a sua inscrição no Curso de Formação de Oficiais – CFO, sem que haja a necessidade de apresentar o certificado de conclusão do curso de nível superior, devendo esse ser exigido somente no ato da posse. É o que importa relatar.
Como cediço, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do CPC, devendo o relator analisar a presença dos requisitos necessários à sua concessão, sob a ótica dos artigos 294 a 311 do Ordenamento Processual.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do CPC registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em exame, observo estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
Do compulsar dos autos, observa-se que o impetrante/recorrente alegou em sua exordial que se inscreveu para o concurso de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022 e que o referido exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Com efeito, não obstante o edital estabelecer como requisito para participação do curso de formação a apresentação do diploma de conclusão do curso, há de se destacar que a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse e não na inscrição para o concurso público, consoante previsto na Súmula 266/STJ.
Nesse contexto, importa destacar que o impetrante foi aprovado nas primeiras fases do certame, dentro do número de vagas ofertadas, estando apta, portanto, a matricular-se no curso de formação (ids 20667264, 267, 268 e 269).
Por outro lado, observa-se que o curso de formação possui caráter classificatório e eliminatório, constituindo nova etapa do referido concurso público.
Ademais, não pode os Agravados exigir a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, equivalente à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Trata-se de entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 266, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Em reforço, cabe destacar o seguinte julgado proferido pelo Colendo STJ, em caso no qual foi aplicada a súmula anteriormente referida para reconhecer a inexigibilidade do diploma para participação em curso de formação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 846.035/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe11/04/2019).
Nesse sentido, igualmente já decidiu esta Corte de Justiça, ao apreciar situação análoga: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL003/2018 – SEARH/PMRN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816404-64.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022); EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022).
Outrossim, não verifico na hipótese eventual irreversibilidade da medida ou qualquer prejuízo ao concurso, de modo que, pelo menos neste momento de cognição sumária, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Destarte, ante a probabilidade do direito invocado pelo Agravante e o perigo de dano demonstrados, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a participação do candidato agravante no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no quadro de Oficiais da PM/RN 2023, sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até o julgamento final do presente agravo.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 [1] Súmula 266/STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. -
06/08/2023 23:26
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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