TJRN - 0826675-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 10:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2025 10:16 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            30/07/2025 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2025 06:41 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de CESAR RICARDO RIBEIRO MOCCELIN JUNIOR em 23/06/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:10 Decorrido prazo de CESAR RICARDO RIBEIRO MOCCELIN JUNIOR em 10/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 01:21 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:19 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 02:23 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0826675-98.2022.8.20.5001 REQUERENTE: UNIÃO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA (R.
 
 BRANDS LTDA) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, por petição de ID 149959697, a Empresa Requerente vem pugnar pela intimação da autoridade coatora para que promova, de forma imediata, a retirada das restrições em seu nome, bem como o reconhecimento da extinção do crédito tributário, tendo em vista o levantamento dos valores por ela depositados em juízo, após concordância do Estado do RN com a sua conversão em renda.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de ID 143663259 assim dispôs: "(...) Deste modo, expeça-se Alvará de Transferência dos valores constantes dos depósitos judiciais efetuados no curso do feito, e seus rendimentos, para a conta bancária do Ente Publico, cujos dados são informados no ID 139258951 - Pág. 1 .
 
 Em seguida, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante judicial, para se manifestar acerca da apropriação do levantamento dos valores então transferidos no extrato fiscal do contribuinte, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.(...) Em seguida, foi expedido o respectivo alvará de transferência do valor para a conta indicada pelo Ente Requerido (ID 149437919) e expedido ato ordinatório (ID 149437921), intimando-o para levantar a quantia penhorada, bem como apresentar manifestação sobre possível quitação da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Registre-se que o próprio Estado do Rio Grande do Norte, ao requerer a conversão em renda do valores depositados em Juízo, conforme petição de ID 139258951, também requerera que, após o crédito do valor na conta especificada, inerente ao ICMS, lhe fosse concedida nova vista dos autos para apropriação do levantamento dos depósitos no extrato fiscal do contribuinte.
 
 Dito isto, reputo inoportuno, neste momento, o pleito formulado pela Empresa Requerente, por vislumbrar a necessidade de o Estado do RN proceder aos trâmites burocráticos decorrentes dessa apropriação até a baixa dos débitos fiscais da empresa, sendo assim primordial que se aguarde o prazo concedido no despacho suso referido, quando haverá, ao final, a confirmação da quitação desses débitos, devendo o Estado, por conseguinte, proceder de imediato com a retirada, de ofício, de todas as restrições deles decorrentes.
 
 Assim, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do Estado do Rio Grande do Norte, pelo que lhe resta, e, após, com ou sem manifestação, à conclusão para nova análise da petição de ID 149959697.
 
 Intime-se a Empresa Requerente para ciência, de forma eletrônica.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 15 de maio de 2025.
 
 FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/05/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/04/2025 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 02:14 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0826675-98.2022.8.20.5001 Impetrante: UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA Impetrados: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO D E S P A C H O Vistos em Correição, nos termos da Portaria nº 1039, de 22 de novembro de 2024-CCJ-TJ/RN.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança no qual a Parte Impetrante vem requer a conversão em renda dos valores depositados em favor do Estado do Rio Grande do Norte e a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, VI do CTN, além do cancelamento da restrição estadual em nome da impetrante (ID 135413457).
 
 Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte veio requerer a conversão em renda dos valores depositados em juízo, referentes ao período em que foi reconhecida a exigibilidade do DIFAL/ICMS, e ainda, a transferência dos mencionados valores para a seguinte conta corrente: Banco do Brasil (001); Agência 3795-8; Conta Corrente nº 8034-9 (ICMS).
 
 CNPJ: 08.***.***/0001-05 Após creditado o alvará, requer novas vistas dos autos para apropriação do levantamento dos depósitos no extrato fiscal do contribuinte (ID 139258951 - Pág. 1).
 
 Deste modo, expeça-se Alvará de Transferência dos valores constantes dos depósitos judiciais efetuados no curso do feito, e seus rendimentos, para a conta bancária do Ente Publico, cujos dados são informados no ID 139258951 - Pág. 1 .
 
 Em seguida, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante judicial, para se manifestar acerca da apropriação do levantamento dos valores então transferidos no extrato fiscal do contribuinte, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Por fim, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
 
 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2025 22:35 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2025 22:34 Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/02/2025 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2024 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 12:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 15:12 Processo Reativado 
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                                            05/11/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 07:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2024 20:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 18:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 14:30 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 14:30 Juntada de despacho 
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                                            13/06/2023 14:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/06/2023 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 21:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2023 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2023 12:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/05/2023 02:00 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2023 02:00 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 09:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/03/2023 13:02 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/03/2023 23:59. 
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                                            17/01/2023 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 16:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/09/2022 16:33 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            22/09/2022 15:54 Juntada de custas 
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                                            22/09/2022 15:13 Juntada de custas 
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                                            14/09/2022 19:27 Concedida em parte a Segurança a UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA. 
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                                            23/06/2022 13:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2022 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2022 01:50 Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte em 14/06/2022 23:59. 
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                                            15/06/2022 01:50 Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 10:25 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            03/06/2022 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2022 16:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/05/2022 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2022 07:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2022 07:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2022 07:51 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/05/2022 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2022 20:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/05/2022 13:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/04/2022 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2022 13:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/04/2022 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2022 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/04/2022 13:10 Declarada incompetência 
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                                            28/04/2022 18:11 Juntada de custas 
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                                            28/04/2022 18:10 Juntada de custas 
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                                            28/04/2022 18:04 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2022 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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