TJRN - 0828550-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828550-69.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILO SA EXECUTADO: GAP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por FILO SA em desfavor de GAP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
O credor informou, na petição Id. 151985582, ter havido concessão de parcelamento ao devedor, requerendo a suspensão do feito até seu integral cumprimento.
Nos termos do acordo juntado a ultimação do pagamento dar-se-á em 10/07/2028.
Assim sendo, DEFIRO o pleito ID 151985582 e, com arrimo no art. 922, do CPC, determino a suspensão do feito até 10/07/2028.
Findo o prazo, independentemente, de nova intimação o credor deverá informar, nos cinco dias subsequentes ao seu encerramento, se solvida a obrigação, ou ao revês, dar prosseguimento a execução com indicação de bens do devedor à constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
26/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
07/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
06/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 10:27
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
05/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828550-69.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILO SA EXECUTADO: GAP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA DESPACHO Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das diligências e documentos dos Ids. 133720481 a 133720484, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
04/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 04:44
Decorrido prazo de GAP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GAP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 05:24
Juntada de diligência
-
04/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828550-69.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILO SA EXECUTADO: GAP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA DESPACHO INDEFIRO o pedido de audiência de conciliação, por expresso desinteresse do exequente.
A fim de subsidiar a pretensão de bloqueio de recebíveis de cartões, determino a expedição de mandado de constatação para o endereço na AV.
AMINTAS BARROS, 3137, LOJA 02 BLOCO I, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-215, devendo o Oficial de Justiça, no ato da diligência, certificar a respeito do efetivo funcionamento da empresa no local, uso de maquinetas de recebíveis (cartões), indicando à(s) qual (is) contas elas se encontram vinculadas, respectivos destinatários dos créditos e se o estabelecimento faz uso de chaves PIX, discriminando-as e igualmente apontando beneficiários.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
30/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:13
Outras Decisões
-
15/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0828550-69.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILO SA EXECUTADO: GAP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga acerca do seu interesse na audiência de conciliação, nos termos requeridos pela parte adversa na petição de ID. 124125370 NATAL/RN, 24 de junho de 2024 ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:02
Juntada de guia
-
07/05/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0828550-69.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILO SA EXECUTADO: GAP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se sobre o conteúdo da consulta via RENAJUD devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 11 de abril de 2024 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
14/03/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/03/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/03/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
07/03/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828550-69.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILO SA EXECUTADO: GAP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA DECISÃO Defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome da devedora no RENAJUD.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:21
Juntada de guia
-
11/01/2024 13:12
Outras Decisões
-
10/01/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 19/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828550-69.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILO SA EXECUTADO: GAP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 110341313.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
16/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:12
Juntada de guia
-
09/11/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 21:34
Decorrido prazo de GAP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 10/10/2023.
-
18/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de GAP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 21:22
Juntada de diligência
-
13/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0828550-69.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILO SA EXECUTADO: GAP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA DESPACHO Custas recolhidas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de maio de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
03/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/05/2023 11:27
Juntada de custas
-
29/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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