TJRN - 0838385-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:35
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:24
Homologada a Transação
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29/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:15
Conclusos para despacho
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:00
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:00
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:40
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/09/2023 23:59.
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03/09/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 22:03
Juntada de diligência
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30/08/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:50
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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30/08/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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19/08/2023 05:28
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:58
Outras Decisões
-
15/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838385-81.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Parte Ré: REBECA GOMES FERREIRA DECISÃO A parte demandada afirma que está tramitando na 6ª Vara Cível da comarca de Natal/RN uma ação revisional, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica. É o relatório.
Compulsando os autos, observo que o mesmo contrato que a parte autora rescindir e apreender o veículo na presente ação está sendo discutido na ação revisional n.º 0813944-36.2023.8.20.5001, proposta pela parte ora demandada.
Tendo as duas ações como objeto o mesmo contrato, em uma se pedindo a revisão da relação jurídica e na outra a sua rescisão, há conexão entre as ações nos termos do art. 55 do Código Processual Civil de 2015, vez que há identidade quanto às partes e quanto à causa de pedir.
Diante da conexão, a ação deverá ser julgada por um só juiz, de forma a evitar julgamentos díspares.
Quanto à competência, sabe-se que é prevento o juízo em que foi primeiramente protocolada a petição inicial, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil de 2015.
Compulsando ambos os autos, verifico que a ação que tramita na 6ª Vara Cível da comarca de Natal/RN foi protocolada primeiro, de modo que o referido juízo é competente, por prevenção, para julgar ambos os feitos.
Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente processo e determino que sejam os presentes autos eletrônicos remetidos à 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Intimem-se as partes pelo sistema.
A secretaria providencie a remessa independentemente do trânsito em julgado.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:49
Outras Decisões
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11/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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09/08/2023 12:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838385-81.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Parte Ré: REBECA GOMES FERREIRA DECISÃO A parte demandada afirma que está tramitando na 6ª Vara Cível da comarca de Natal/RN uma ação revisional, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica. É o relatório.
Compulsando os autos, observo que o mesmo contrato que a parte autora rescindir e apreender o veículo na presente ação está sendo discutido na ação revisional n.º 0838385-81.2023.8.20.5001, proposta pela parte ora demandada.
Tendo as duas ações como objeto o mesmo contrato, em uma se pedindo a revisão da relação jurídica e na outra a sua rescisão, há conexão entre as ações nos termos do art. 55 do Código Processual Civil de 2015, vez que há identidade quanto às partes e quanto à causa de pedir.
Diante da conexão, a ação deverá ser julgada por um só juiz, de forma a evitar julgamentos díspares.
Será prevento o juízo em que foi primeiramente protocolada a petição inicial, vez que conforme o artigo 59 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Observando que a ação que tramita na 6ª Vara Cível da comarca de Natal/RN foi protocolada primeiramente, aquele juízo está prevento.
Isto posto, DECLINO da competência dessa Vara e, por conseguinte, determino sejam os presentes autos eletrônicos remetidos à 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Intimem-se as partes pelo sistema.
A secretaria providencie a remessa independentemente do trânsito em julgado.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:52
Outras Decisões
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03/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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03/08/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:02
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:16
Juntada de custas
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17/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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