TJRN - 0821644-10.2016.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ROCCO JOSE ROSSO GOMES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0821644-10.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDRE LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAUJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo(s) executado(s).
NATAL/RN, 18 de julho de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ROCCO JOSE ROSSO GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NAAMANI SARAIVA DE QUADROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2025 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0821644-10.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAUJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 133161101, a parte exequente aduziu que, nos autos dos embargos à execução correlatos (processo 0808590-40.2017.8.20.5001), o Banco Itaú informou que permanece bloqueado o valor correspondente a R$ 20.726,62 (vinte mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) em conta bancária da parte executada. Por essa razão, requereu que seja mantido o bloqueio para posterior liberação, com vistas ao pagamento parcial do débito que ora se executa.
Requereu, ainda, a consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre o patrimônio da parte executada.
Intimado o executado ANDRE LUIZ SILVA DAVIM a manifestar-se sobre o valor bloqueado, este manteve-se inerte.
Sobreveio aos autos a certidão de Id 154608095, que informa que a respectiva importância já foi desbloqueada e que tal informação foi, inclusive, confirmada pelo próprio executado ANDRE LUIZ SILVA DAVIM, titular da conta na qual houve o bloqueio. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a importância discutida já foi desbloqueada, deixo de me manifestar sobre o pleito formulado pelo exequente, quanto à manutenção do suposto bloqueio.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:02
Deferido em parte o pedido de ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS
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12/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 06:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA DAVIM em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA DAVIM em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de NAAMANI SARAIVA DE QUADROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de NAAMANI SARAIVA DE QUADROS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0821644-10.2016.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAúJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM DECISÃO Vistos etc.
Pelos fundamentos já expostos na decisão de Id 122762800, INDEFIRO o pedido de exclusão da executada MARCELLA ARAÚJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM da lide.
Intime-se o executado ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade, nos autos dos embargos correlatos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
14/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:47
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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22/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0821644-10.2016.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDRE LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAUJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM DESPACHO Intimado a manifestar, nos termos da decisão de Id 122762800, o exequente manteve-se inerte.
Desse modo, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
09/10/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 04:23
Decorrido prazo de NAAMANI SARAIVA DE QUADROS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:23
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ROCCO JOSE ROSSO GOMES em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:11
Juntada de Ofício
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821644-10.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS EXECUTADO: ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAUJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM DECISÃO
Vistos.
Sob análise Exceção de Pré-Executividade formulada por MARCELLA ARAÚJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, ora executada, em desfavor de ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS e LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial (Id 75357812).
Alega a executada que, em junho de 2015, foi homologada sentença de divórcio entre ela e o executado ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM.
Na referida sentença consta a divisão de bens, na qual restou decidido que o imóvel, objeto da presente demanda, ficaria exclusivamente para o executado e que ele assumiria todos os ônus e bônus dele decorrentes.
Aduz que a homologação da sentença de divórcio é anterior à propositura da demanda executiva e, desse modo, ela seria parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Por outro lado, pugna também pela nulidade da demanda executiva, sob alegação de que não foi regularmente citada.
Afirma que houve bloqueio em contas bancárias de sua titularidade, através de SISBAJUD, e requer, liminarmente, que seja determinado o imediato desbloqueio, por tratar-se de verba de natureza alimentar.
Determinada a retirada do sigilo atribuído ao divórcio dos executados, foi determinada a intimação dos exceptos, que apresentaram manifestação no Id 106648221, aduzindo que, conforme disposto no art. 299 do Código Civil, o casal não poderia dispor sobre uma dívida perante terceiro sem a concordância deste e que não houve qualquer comunicação ao credor acerca da destinação do imóvel somente para o executado, por ocasião do divórcio.
Reitera que os arts. 1663, §1º1, e 1.6642, do Código Civil são claros em consignar que o patrimônio de ambos os cônjuges deve responder pelas dívidas contraídas na constância do matrimônio, principalmente na situação atual, em que ambos os cônjuges assinaram o título executivo extrajudicial na qualidade de devedores solidários.
Após, a executada MARCELLA ARAÚJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM apresentou a petição de Id 86054481, na qual requer a retirada da restrição lançada sobre veículo de sua propriedade, através do RENAJUD, e a petição de Id 121220744, informando que houve bloqueio de R$ 405,64 (quatrocentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em sua caderneta de poupança e requerendo o imediato desbloqueio, assim como pugna para que não haja nova determinação de constrição em contas bancárias de sua titularidade.
Complementou as alegações com a petição de Id 122592521 e seus anexos.
O exequente, por sua vez, informou que, nos autos dos embargos correlatos, houve desbloqueio em contas da parte executada, da importância de R$ 20.726,62 (vinte mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) e que tal fato se mostrou danoso à quitação da dívida.
Pugnou, ao final por novo bloqueio e juntou petição protocolada nos autos dos embargos, a fim de demonstrar o pedido formulado naquela demanda, para que não fosse desbloqueado o citado valor e, ao revés, o seu aproveitamento para quitação da dívida ora executada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III-nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
In casu, em sede de preliminar, requer a excipiente que seja determinado o imediato desbloqueio de ativos financeiros em conta bancária de sua titularidade, sob alegação de que o valor bloqueado é proveniente do recebimento de pensão alimentícia de sua filha menor, sendo, portanto, impenhorável.
Deixo de me manifestar sobre o pleito por se observar que os referidos valores já foram desbloqueados, conforme determinado na decisão de Id 78002019.
Passo à análise acerca da alegação de ilegitimidade passiva da excipiente.
A esse respeito, verifico que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda - título que embasa a presente demanda executiva - foi assinado pelas partes em 12 de janeiro de 2011, a partilha dos bens do casal ocorreu em junho de 2015 e o protocolo da presente em 25 de maio de 2016.
Conforme mencionado, por ocasião da partilha de bens do casal, a propriedade do imóvel objeto da demanda executiva foi atribuída integralmente para o executado ANDRÉ LUIZ SILVA DAVIM.
Não restam dúvidas de que os termos do divórcio (Ids 78164479 e 78164480) são válidos, porquanto homologados pelo juízo competente.
Há de se analisar, entretanto, se tais termos são oponíveis a terceiros, a exemplo dos exequentes.
Inicialmente, analisando os termos do acordo de divórcio, verifico que os executados deixaram expressamente estipulado (Item 15 - dos bens e sua partilha) que o bem ficaria apenas para o cônjuge varão, "que assumirá a dívida do financiamento".
Analisando detidamente o conjunto probatório apresentado nos autos, percebe-se que o financiamento aludido pelo casal não consiste na dívida que ora se discute, mas naquela contraída perante a Caixa Econômica Federal (Certidão de Inteiro Teor - Id 6162047 - registro 12).
O que se discute, nos presentes autos, são as parcelas inadimplidas pelos executados referentes à compra do imóvel.
Ao pactuar que o imóvel objeto da demanda ficaria apenas para o executado, tem-se uma verdadeira assunção de dívida, uma vez que este passa a se responsabilizar pela parte do débito que caberia à executada.
Conforme já citado, esta assunção não foi comunicada ao credor, embora a sua anuência seja indispensável, nos termos do disposto no artigo 299 do Código Civil.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.(Grifos nossos) Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Dessa forma, a assunção de dívida havida entre o casal, embora pactuada em data anterior ao da propositura da demanda, não é oponível ao credor, uma vez que dela não tomou conhecimento.
Por essa razão, impõe-se a manutenção da executada MARCELLA ARAÚJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM no polo passivo da demanda.
Aduz, ainda, a excipiente que não foi regularmente citada e, por tal razão, pugna pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos a ela relacionados.
Muito embora tal questão tenha restado prejudicada com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, importante ressaltar que, a despeito do afirmado, a excipiente interpôs embargos à execução (Processo nº 0808590-40.2017.8.20.5001) em 07 de março de 2017, data anterior à realização de qualquer medida constritiva em seu desfavor, ficando suprida a ausência de citação, através do seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º do CPC).
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade proposta, ao tempo que reconheço a legitimidade passiva da excipiente e determino a sua manutenção do polo passivo.
Quanto ao pedido de retirada das restrições impostas, pelo RENAJUD, sobre o veículo da excipiente, DETERMINO a intimação do exequente para que se manifeste acerca do pleito, no prazo de 15 (quinze) dias e, diante do pedido de nova pesquisa ao SISBAJUD, apresente planilha atualizada do débito.
Verificando que não há nos autos determinação de pesquisa ao SISBAJUD que justifique o bloqueio informado pela excipiente na petição de Id Id 121220744, determino que se expeça ofício ao Banco do Brasil para que informe, em 15 (quinze) dias, se há algum valor em conta bancária vinculada ao presente feito, devendo a secretaria, ainda, anexar aos autos o extrato do SISCONDJ.
Com as informações, voltem-me os autos para análise do pedido de desbloqueio e de novo bloqueio, formulado pelo exequente.
P.I.C.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 22:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:20
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2024 22:19
Juntada de guia
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25/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/07/2024 23:10
Juntada de guia
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09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:24
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:13
Decorrido prazo de Marcella Araújo do Amaral Carneiro Davim em 07/03/2024.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de NAAMANI SARAIVA DE QUADROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821644-10.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAUJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM DESPACHO Através da decisão de Id 99064257 foi determinada a retirada parcial do sigilo processual sobre os documentos de Ids 78164479 e 78164480, a fim de torná-los acessíveis às partes litigantes e seus advogados e, ato contínuo, a intimação dos exceptos para tomarem conhecimento e apresentarem manifestação quanto aos referidos documentos.
Os exceptos se manifestaram através da peça processual de Id 106648221.
A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa e evitar decisão surpresa, intimem-se os excipientes para que, querendo, se manifestem acerca da referida peça processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade.
P.I.C NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:23
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:23
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:23
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:23
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821644-10.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, LIDIRENE TEREZINHA CESTARI ASTRULAKIS EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA DAVIM, MARCELLA ARAUJO DO AMARAL CARNEIRO DAVIM, VERALUCIA SILVA DAVIM, FRANCISCO MANOEL DAVIM DESPACHO Diante do teor da petição de Id 101399931, verifico que as peças processuais anexadas aos Ids 78164479 e 78164480 foram juntadas aos autos em 03 de fevereiro de 2022 e que uma delas consiste no acordo de divórcio, conforme requerido pelos exceptos.
Desse modo, certifique a secretaria se já foi promovida a retirada do sigilo sobre tais peças processuais, conforme determinado na decisão de Id 99064257.
Após, intimem-se os exceptos para tomarem conhecimento e apresentarem manifestação quanto aos documentos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade.
P.I.
NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:19
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:15
Decorrido prazo de NAAMANI SARAIVA DE QUADROS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:29
Decorrido prazo de ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:09
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 05:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 05:38
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:38
Decorrido prazo de NAAMANI SARAIVA DE QUADROS em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:38
Decorrido prazo de BRUNO TORRES MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:38
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 05:58
Outras Decisões
-
15/09/2022 15:51
Decorrido prazo de ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:42
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 19:44
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:49
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:49
Decorrido prazo de NAAMANI SARAIVA DE QUADROS em 03/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:39
Outras Decisões
-
29/01/2022 07:46
Decorrido prazo de ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE em 28/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 09:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 17/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:23
Outras Decisões
-
23/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2021 09:57
Outras Decisões
-
05/08/2021 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2021 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2021 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2020 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 20:50
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2019 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2019 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/10/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 13:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/05/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 13:11
Outras Decisões
-
15/05/2018 13:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 00:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 08/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2018 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2018 09:37
Decorrido prazo de BRUNO TORRES MIRANDA em 26/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 16:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2018 00:57
Decorrido prazo de CHARLES CASAS DE QUADROS em 09/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 09:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2017 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 20:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2017 10:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 17:46
Juntada de Ofício
-
14/03/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 08:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2017 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2016 08:56
Expedição de Mandado.
-
30/11/2016 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2016 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 17:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 08:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 15:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/05/2016 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2016 11:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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