TJRN - 0842842-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0842842-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERON LIMA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de ID 151005916 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ERON LIMA DO NASCIMENTO em face da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN.
A sentença condenou a Ré à restituição do valor líquido de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta reais), com correção e juros, a ser pago em parcela única no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, e julgou improcedentes os pedidos de restituição em face de terceiros, bem como os de indenização por danos materiais e morais e de obrigação de fazer.
Ambas as partes opuseram embargos: A ré sustenta contradição e omissão na sentença, alegando que sua impugnação aos pagamentos do autor não foi genérica, mas específica, e requer efeitos infringentes para que suas alegações sejam acolhidas.
O autor alega omissão quanto à ausência de arbitramento de danos morais, argumentando que a sentença deixou de valorar a conduta da ré e pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. É o relatório.
Os Embargos de Declaração, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, nem à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Com relação aos embargos opostos pela ré, a mesma alega a existência de contradição e omissão na sentença ao afirmar que sua impugnação aos pagamentos foi "genérica".
Contudo, a análise da sentença revela que o Juízo não ignorou a impugnação da Ré, mas a considerou insuficiente para desconstituir as provas apresentadas pelo Autor.
A sentença foi expressa ao consignar que "o ônus de desconstituir os comprovantes de pagamento apresentados recai sobre a ré, que não requereu tais provas".
Adiante, reafirmou: "A Associação impugnou genericamente os pagamentos, mas não apresentou contraprova específica para desconstituir o valor pago a ela.
Portanto, considero como devido pela Associação o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme informado pelo Autor em depoimento e não refutado especificamente pela Ré com prova em contrário".
Vale resssalvar que a expressão "impugnou genericamente" utilizada na sentença não significa que a ré não apresentou argumentos em sua defesa, mas sim que os argumentos e a forma da impugnação não foram acompanhados de elementos probatórios específicos e aptos a infirmar a presunção de veracidade dos comprovantes de pagamento apresentados pelo autor diretamente à Associação.
A sentença, ao analisar o ônus da prova e a produção probatória, concluiu que a impugnação da ré, embora articulada, não foi eficaz para desconstituir os pagamentos.
A questão foi, portanto, devidamente enfrentada e decidida com base na valoração das provas existentes nos autos, conforme o livre convencimento motivado do julgador.
Não se verifica, pois, qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão da sentença ou omissão de ponto sobre o qual deveria o Juízo pronunciar-se.
A decisão expressa o entendimento do Juízo sobre a suficiência da impugnação da ré e o ônus da prova.
O que os Embargos de Declaração da demandada buscam, na verdade, é uma rediscussão da matéria fática e probatória e a reforma do mérito da decisão, objetivo que não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, este alega omissão quanto ao não arbitramento de indenização por danos morais, argumentando que a conduta da Associação teria causado abalos significativos e que a sentença não teria valorado adequadamente os fatos que ensejariam tal condenação.
Entretanto, ao contrário do alegado, a sentença abordou expressa e detalhadamente o pedido de danos morais, apresentando fundamentação clara para sua improcedência, vejamos: "Embora o atraso na entrega do imóvel pela ALEO possa ter gerado danos morais ao autor, a responsabilidade por tais danos recai sobre a causadora do dano original, e não sobre a Associação que assumiu a obra para tentar salvar o empreendimento.
O fato de a Associação ter proposto uma forma de restituição considerada desfavorável pelo autor não configura, por si só, um ato ilícito autônomo e grave o suficiente para gerar dano moral indenizável neste contexto peculiar de esforço coletivo para recuperação de um projeto falido.
O transtorno inerente à dificuldade na obtenção da restituição, embora real, insere-se nos riscos da situação em que a Associação atua sem fins lucrativos para minimizar perdas maiores para o conjunto dos adquirentes.
Portanto, o pedido de danos morais em face da Associação deve ser julgado improcedente".
Resta evidenciado que a sentença analisou o pedido de danos morais sob a ótica da responsabilidade da Associação, considerando o contexto específico da situação e a natureza da entidade, e concluiu, de forma fundamentada, pela sua improcedência.
Não há que se falar em omissão.
O artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, invocado pelo Embargante, exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi cumprido pela sentença ao motivar a razão pela qual a conduta da Associação, no caso concreto, não ensejava indenização por danos morais.
Assim, a insatisfação do autor com a conclusão do julgado e sua pretensão de que o Juízo adote tese diversa não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas sim divergência quanto ao mérito da decisão.
Tal insurgência deve ser veiculada por meio de recurso próprio, não pelos Embargos de Declaração.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN (ID 152818277) e por ERON LIMA DO NASCIMENTO (ID 152800151), e, em conseequência, mantenho a sentença de ID 151005916 em todos os seus termos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:19
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0842842-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERON LIMA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN INTIMO os embargados, autor e réu, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente pela parte contrária correspondente (ID 152818277 e ID 152800151).
Natal, 28 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0842842-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERON LIMA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ERON LIMA DO NASCIMENTO em face de ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu uma unidade no empreendimento imobiliário Cosmopolitan, tendo efetuado expressivos pagamentos, que comprovadamente quitam cerca de 70% do valor do imóvel; b) após o abandono da obra pela incorporadora original, ALEO COSMOPOLITAN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ALEO), a ASSOCIAÇÃO ré assumiu a continuidade do empreendimento, entretanto; c) diante da indefinição sobre a continuidade da obra em relação à sua unidade, buscou ser restituído dos valores pagos, mas não concordou com a forma de restituição proposta pela Associação, que seria parcelada e condicionada a novas vendas.
Em sede de tutela de urgência pugna pela garantia à restituição dos valores pagos, com as devidas correções, em parcela única, deduzindo apenas 15% a título de cláusula penal, ou, alternativamente, garantir o direito de propriedade ou a conclusão do imóvel com materiais adequados.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela total procedência dos pedidos, com a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e com juros, a dedução de 15% a título de cláusula penal, e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Em despacho de ID 104448668 foi deferido o benefício da justiça gratuita , ficando a análise do pedido de tutela de urgência reservada para momento posterior à resposta.
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor da causa.
Suscitou também prejudicial de mérito de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou a documentação apresentada pelo autor, alegando que não comprovaria o efetivo desembolso dos valores e que haveria dúvida quanto à efetiva titularidade contratual do demandante.
Defendeu a inexistência de mora ou dever de indenizar por perdas e danos/lucros cessantes e a ausência de danos morais e ato ilícito de sua parte.
Ressaltou que a Associação foi instituída sem fins lucrativos com o objetivo de concluir as unidades, que não tem obrigação de devolver valores adimplidos antes da venda do imóvel (pela incorporadora original), e que a exoneração de obrigações da ALEO foi homologada judicialmente.
Subsidiariamente, requereu a limitação da devolução dos pagamentos apenas às parcelas pagas diretamente à Associação.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
A parte Autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil para atestar a validade dos comprovantes e confirmar pagamentos, perícia grafotécnica na sua assinatura nos documentos, e audiência de instrução para depoimento do representante da ré e oitiva de testemunhas.
A parte ré requereu prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo.
A tutela de urgência foi indeferida por ausência de elementos que a subsidiassem naquele momento.
Foi mantido o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo-se que a Associação possui legitimidade para figurar no polo passivo quanto à obrigação de entregar o imóvel adquirido e, na hipótese de rescisão, devolver os valores pagos.
Foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, aplicando-se o prazo decenal.
Quanto aos pedidos de prova, foi entendido que a expedição de ofício e a perícia grafotécnica requeridas pela parte autora não teriam utilidade, pois o ônus de desconstituir os comprovantes de pagamento apresentados recai sobre a ré, que não requereu tais provas.
Foi designada audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
A parte ré solicitou ajuste à decisão de saneamento, buscando delimitar que a Associação se comprometeu a restituir valores apenas com os limites estabelecidos na sentença de homologação do acordo com a ALEO, que a exonerou de dívidas desta, e reiterou o pedido para que a audiência fosse integralmente presencial.
A solicitação de ajuste foi rejeitada, por entender que as questões de fato delimitadas eram suficientes para a produção da prova oral.
Foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e da representante da Associação.
Em seu depoimento, o demandante afirmou ter pago cerca de R$ 86.000,00 à ALEO e cerca de R$ 35.000,00 à Associação.
A representante da Associação reiterou a proposta de restituição vinculada à venda da unidade.
As partes apresentaram alegações finais reiterando seus argumentos. É o relatório.
Considerando a análise das preliminares realizada em sede de saneamento processual e as razões apresentadas pelas partes, passo ao exame do mérito da causa.
Cinge-se a controvérsia principal à determinação dos direitos da parte autora perante a Associação ré, na condição de adquirente de uma unidade no empreendimento Cosmopolitan, cujas obras foram assumidas pela Associação após a saída da incorporadora original.
O Autor busca o reconhecimento de seu direito à unidade, ou à restituição dos valores pagos, cumulado com indenizações por danos materiais (lucros cessantes) e morais, em razão da alegada demora na conclusão da obra e da negativa injustificada de seus direitos pela Associação.
A relação jurídica original se estabeleceu entre o Autor e a incorporadora ALEO.
Com a destituição da ALEO, a ASSOCIAÇÃO, composta pelos adquirentes, assumiu a responsabilidade pela continuidade da obra.
O Autor, posteriormente, aderiu à Associação, firmando um Termo de Adesão.
A Cláusula Décima Segunda do Termo de Adesão juntado aos autos prevê expressamente a possibilidade de rescisão do contrato pelo proprietário inadimplente, com a perda dos direitos sobre a unidade e a condição de credor da totalidade dos valores pagos, com dedução de 15% (quinze por cento) em razão dos gastos administrativos e fiscais.
Esta cláusula, portanto, estabelece a obrigação da Associação de restituir valores pagos por um associado desistente, prevendo inclusive um percentual de retenção.
A controvérsia reside, primeiramente, sobre quais valores devem ser restituídos pela Associação.
Como já analisado na preliminar de ilegitimidade passiva, a jurisprudência do TJRN e o próprio acordo de exoneração da Associação das obrigações da ALEO indicam que a Associação não é responsável pela restituição dos valores pagos diretamente à incorporadora original.
Vale ressaltar ainda que foi celebrado um acordo entre a Associação ora demandda e a Aleo Cosmopolitan Investimentos Imobiliários, o qual foi devidamente homologado perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Natal/RN (Processo nº 0128030-04.2012.8.20.0001).
Compulsando os autos daquele processo, verifica-se que consta expressamente, na cláusula 4ª do referido acordo, que a Associação de Adquirentes restou exonerada de quaisquer obrigações e dívidas em geral, assumidas pela ALEO, ainda que relacionadas à construção do empreendimento Residencial Cosmopolitan: CLÁUSULA 4ª – A Autora não é sucessora de quaisquer obrigações e dívidas em geral assumidas pela Ré, de modo que as obrigações e dívidas, ainda que relacionadas à construção do Cosmopolitan Residencial, não lhe são transmitidas.
Assim, o pedido de restituição dos valores pagos à ALEO COSMOPOLITAN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deve ser julgado improcedente em face da Associação.
Contudo, a Associação, através do Termo de Adesão, assumiu a obrigação de restituir os valores pagos pelo associado em caso de rescisão, com a retenção de 15%.
O Autor afirma ter pago cerca de R$ 35.000,00 diretamente à Associação.
A Associação impugnou genericamente os pagamentos, mas não apresentou contraprova específica para desconstituir o valor pago a ela.
Portanto, considero como devido pela Associação o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme informado pelo Autor em depoimento e não refutado especificamente pela Ré com prova em contrário.
A Cláusula Décima Segunda do Termo de Adesão estabelece que a restituição será feita na mesma quantidade de parcelas do novo contrato firmado com um novo comprador da unidade, com 50% do valor do novo contrato destinado ao pagamento do credor.
O autor, entretanto, considera esta forma de restituição abusiva e desproporcional.
De fato, condicionar a restituição a um novo contrato e ao ritmo de seus pagamentos impõe ao associado desistente uma espera incerta e, potencialmente, muito longa, o que pode configurar onerosidade excessiva e violar a boa-fé contratual.
Embora a Associação seja uma entidade sem fins lucrativos que busca concluir a obra em benefício dos demais associados, a situação de um adquirente que se retira deve ser resolvida de forma a minimizar seus prejuízos, desde que respeitado o equilíbrio financeiro do empreendimento coletivo e a cláusula penal acordada.
No entanto, vincular a restituição integralmente a uma futura e incerta venda da unidade, pagando em parcelas que imitam um novo financiamento, coloca o risco do empreendimento excessivamente nas costas do ex-associado.
Uma interpretação mais equilibrada da cláusula, à luz da boa-fé e da função social do contrato, impõe que a restituição ocorra em um prazo razoável, sem a necessidade de aguardar a venda da unidade a terceiro.
A restituição em parcela única, ou em um número limitado de parcelas em prazo definido, após a dedução da cláusula penal, seria uma forma mais justa e equilibrada de cumprir a obrigação assumida pela Associação no Termo de Adesão.
Assim, a forma de restituição prevista no contrato (vinculada à venda e parcelamento do novo contrato) deve ser afastada por onerosidade excessiva.
Portanto, a Associação tem o dever de restituir ao autor os valores comprovadamente pagos a ela (R$ 35.000,00), com a retenção de 15% (R$ 5.250,00).
O valor líquido a ser restituído é de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta reais).
No que tange aos lucros cessantes, a jurisprudência do TJRN reconhece o cabimento de lucros cessantes em casos de atraso na entrega de imóvel, contudo, tais julgados referem-se à responsabilidade da incorporadora ou construtora original que descumpre o prazo de entrega.
No presente caso, o atraso inicial foi causado pela incorporadora original.
A Associação não é a incorporadora original e não assumiu a obrigação de entregar o imóvel ao autor nos termos e prazos do contrato original com a ALEO.
O autor, ao solicitar a rescisão e restituição dos valores pagos à Associação, optou por não mais aguardar a conclusão da unidade no âmbito do esforço coletivo.
Assim, não há que se falar em lucros cessantes devidos pela Associação, que não foi a causadora do atraso original e cuja obrigação de entrega ao Autor cessou com o pedido de rescisão.
Quanto aos danos morais, O autor alegou abalo e prejuízos pela conduta da Associação demandada.
Esta, por sua vez, argumentou que não praticou ato ilícito e não pode ser responsabilizada por danos causados pela incorporadora original.
Embora o atraso na entrega do imóvel pela ALEO possa ter gerado danos morais ao autor, a responsabilidade por tais danos recai sobre a causadora do dano original, e não sobre a Associação que assumiu a obra para tentar salvar o empreendimento.
O fato de a Associação ter proposto uma forma de restituição considerada desfavorável pelo autor não configura, por si só, um ato ilícito autônomo e grave o suficiente para gerar dano moral indenizável neste contexto peculiar de esforço coletivo para recuperação de um projeto falido.
O transtorno inerente à dificuldade na obtenção da restituição, embora real, insere-se nos riscos da situação em que a Associação atua sem fins lucrativos para minimizar perdas maiores para o conjunto dos adquirentes.
Portanto, o pedido de danos morais em face da Associação deve ser julgado improcedente.
Por fim, o pedido alternativo para compelir a Associação a concluir o imóvel é incompatível com o pedido principal de rescisão e restituição.
Tendo o autor optado pela rescisão, o pedido de obrigação de fazer quanto à conclusão da unidade perde o objeto.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN a restituir a ERON LIMA DO NASCIMENTO o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com a retenção de 15% (quinze por cento) a título de cláusula penal (totalizando R$ 5.250,00), resultando em um valor líquido a ser restituído de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
A restituição deve ocorrer em parcela única, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Julgo improcedentes os pedidos de restituição dos valores pagos à ALEO COSMOPOLITAN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ALEO), os pedidos de indenização por danos materiais (incluindo lucros cessantes) e danos morais, e a obrigação de fazer consistente na conclusão da unidade imobiliária.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, no percentual de 60% de responsabilidade da parte autora e e 40% pelo demandado, ficando suspensa a obrigação em relação ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:38
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/12/2024 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 10:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/12/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 00:19
Juntada de diligência
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07/12/2024 04:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 08:27
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 12/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 19:32
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 12:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 12/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 19:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:56
Outras Decisões
-
04/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 19:00
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 02/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2024 19:00
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 05:47
Juntada de diligência
-
02/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842842-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERON LIMA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ERON LIMA DO NASCIMENTO em face de ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) em 23/05/2008, pactuou a compra da unidade residencial perante a empresa ALEO COSMOPOLITAN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo como objeto a aquisição da unidade identificada como 2303 – Torre Norte, do empreendimento denominado Cosmopolitan Residencia; b) e a empresa ALEO COSMOPOLITAN deixou de executar a obra por mais de 36 (trinta e seis) meses, conforme decisão judicial encartada nos autos do processo nº 0128030-04.2012.8.20.0001, razão pela qual os adquirentes das unidades residencias/apartamentos do empreendimento COSMOPOLITAN formaram uma associação para defender seus interesses e dar prosseguimento a conclusão do empreendimento; c) em 07/12/2013 a associação demandada firmou contrato com a empresa MÉTODO CONSTRUTIVO para retomada da obra, estimando o prazo de 42 meses para conclusão, todavia referido pacto não foi cumprido; d) ao solicitar a devolução dos valores pagos, anuiu com a retenção de 15%, todavia, não concordou com a devolução parcelada.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para reserva da unidade adquirida até o final da demanda e, caso esta já tenha sido alienada, que seja reservada outra equiparada àquela, como forma de garantir o pagamento dos valores despedidos pelo autor.
No mérito, requereu: a) a confirmação da tutela; b) o pagamento de lucros cessantes mensais de 0,5% do valor do imóvel; c) indenização por danos morais; d) restituição do valor de R$ 120.234,41, em parcela única, com o desconto de apenas 15%; e e) a declaração de rescisão do contrato após a quitação por parte da associação ou entrega da unidade imobiliária como forma de pagamento.
Reservada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta, foi determinada a citação da parte ré (ID 104448668).
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 115168108, na qual requereu a justiça gratuita; impugnou a justiça gratuita requerida pela parte autora; impugnou o valor da causa; suscitou preliminar de ilegitimidade passiva; arguiu prejudicial de mérito de prescrição decenal, quinquenal e trienal.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) a ALEO abandonou a construção do empreendimento imobiliário e firmou acordo com a ré nos autos de nº 0128030-04.2012.8.20.0001, segundo o qual a propriedade do empreendimento seria transmitida à parte demandada, visando dar continuidade às obras; b) ainda segundo o acordo, os adquirentes das unidades imobiliárias integrariam os quadros da associação, desde que cumpridos os requisitos estatutários, dentre os quais, apresentação do contrato de compra e venda, juntamente com o comprovante de pagamento; c) no acordo, ainda, restou a associação exonerada de quaisquer obrigações e dívidas em geral assumidas pela ALEO; d) foi celebrado contrato de adesão entre a ASSOCIAÇÃO e os adquirentes que tivessem interesse na continuidade da obra, os quais deveriam contribuir financeiramente à ASSOCIAÇÃO, na condição de COMISSÃO DE REPRESENTANTES, para que esta efetuasse o repasse à construtora contratada para dar continuidade ao empreendimento; e) os documentos apresentados pelo autor devem ser submetidos à análise de fidedignidade e efetiva confirmação dos seus pagamentos; e f) deve haver a efetiva verificação de aquisição em proteção ao patrimônio dos adquirentes; g) inexiste mora, uma vez que em Assembleia de Associados mais recente foi fixado o prazo de entrega para o dia 30/12/2024; h) é vedada a violação da coisa julgada material constituída nos autos de nº 0128030-04.2012.8.20.0001; i) é inaplicável o CDC; j) é imprescindível que o adquirente se associe à Associação para ter direito ao recebimento das unidades pleiteadas; k) o autor reconhece que está em mora desde 11/05/2016, de sorte que deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido; l) não há dever de devolver valores adimplidos antes da destituição do incorporadora, por não ser a associação não ser sucessora das obrigações daquela; m) é descabida a pretensão de perdas e danos e lucros cessantes; e n) inexiste dano moral.
Réplica apresentada em ID 117303042, na qual a parte autora rechaçou a tese de defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a expedição de ofício, perícia grafotécnica e aprazamento de audiência de instrução e julgamento, para oitiva do representante da ré e testemunhas (ID 119530659).
Por seu turno, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID 119582844). É o breve relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
De início, cumpre analisar o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Pretende a parte autora a reserva da unidade adquirida até o final da demanda e, caso esta já tenha sido alienada, que seja reservada outra equiparada àquela, como forma de garantir o pagamento dos valores dispendidos.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora fundamenta o pleito de tutela de urgência nos seguintes receios: a) a Associação desconsiderar o direito de propriedade do demandante e alienar o imóvel a terceiros; e b) Prosseguindo a obra, mesmo que garantido o direito de propriedade do autor, a Associação não realizar a conclusão dos apartamentos do requerente com os materiais que devem guarnecê-los; e c) Ou a não devolução dos valores pagos, de forma corrigida e atualizada, em parcela única, descontando apenas a cláusula penal de 15%.
Quanto às justificativas apresentadas nos itens “a” e “b”, estas não são compatíveis com a pretensão de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.
Não obstante a isso, conforme restou incontroverso nos autos, que o empreendimento sequer foi concluído, de sorte que o receio de alienação o bem a terceiro não se sustenta.
No que pertine à justificativa apontada item “c”, esta não passa de mero receio de descumprimento de eventual sentença condenatória pela parte ré, na medida em que inexiste nos autos qualquer elemento apto a subsidiá-lo.
Diante disso, entendo pela ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, indefiro-o.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, cumpre registrar que este não é restrito às pessoas físicas, de modo que também as jurídicas podem desfrutá-lo, desde que atendidos os requisitos legais.
A propósito, essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ, segundo a qual inexiste óbice a que o benefício seja deferido à pessoa jurídica, desde que efetivamente evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo.
Nesse sentido é o teor da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, a pendência de conclusão da obra, por si só configura a hipossuficiência da associação demandada, justificando o deferimento, em seu favor, do benefício da justiça gratuita.
No que pertine à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos para concessão do citado benefício.
Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso dos autos, a parte ré pretende comprovar a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora por meio de página de plataforma de mídia social (ID 115168114), a qual é insuficiente para demonstrar que, efetivamente, a parte autora aufere remuneração apta a afastar a presunção de hipossuficiência financeira alegada na inicial.
Diante disso, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que merece parcial acolhimento.
Nos termos do artigo 292, II, do CPC, o valor da causa corresponderá “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Dispõe, ainda, o inciso VI do mencionado artigo, que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Nesse contexto, considerando que a parte autora pretende a rescisão do contrato relativo ao imóvel alienado pelo valor de R$ 187.550,00, referido montante deve compor ao valor da causa, somado ao valor de R$ 15.000,00 requerido a título de indenização por danos morais.
Quanto aos lucros cessantes, por se tratar de pedido ilíquido, não se faz necessária a atribuição de valor para fins de composição do valor da causa.
Desse modo, acolho em parte a impugnação ao valor da causa, o qual deve equivaler a R$ 202.550,00.
Em contestação, a parte ré, ainda, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os pleitos de indenização e restituição dos valores pagos deveriam ser formulados em desfavor da ALEO.
Todavia, da análise do Termo de Adesão de ID 104518835 firmado entre as partes, verifica-se que a parte ré assumiu a responsabilidade pela contratação de empresa para conclusão do empreendimento (Cláusula Segunda), bem como se comprometeu a restituir a totalidade dos valores pagos ao adquirente, com dedução de 15% (Cláusula Décima Segunda).
Nesse contexto, referidas disposições contratuais atraem a responsabilidade da associação demandada de entregar o imóvel adquirido e, na hipótese de rescisão, devolver os valores pagos, de sorte que não subsiste a tese de ilegitimidade passiva suscitada, sob pena de enriquecimento ilícito da associação.
No que pertine à prejudicial de mérito da prescrição arguida pela parte ré, não merece acolhida, porquanto é decenal o prazo de prescrição aplicado à pretensão de rescisão de contrato de contra e venda, cujo termo inicial corresponde a data final prevista no pacto, senão vejamos precedente a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO.
DECENAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA FINAL PREVISTA NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, entende esta Corte que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 2.
O vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no contrato.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de permitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas a título de promessa de compra e venda de imóvel, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. 4.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
Precedentes. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.947.468/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)(destaques acrescidos) Considerando que o vencimento da última parcela do contrato se deu em 16/11/2017 (Cláusula Nona, I, B) e que a presente demanda foi ajuizada em 02/08/2023 e, portanto, antes do decurso do prazo de 10 (dez) anos, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Superadas tais questões, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) há mora na entrega do empreendimento imobiliário?; b) caso positivo, tal mora deve ser atribuída à parte ré?; c) quais os valores pagos pela parte autora à ALEO e à Associação?; e d) os fatos narrados na inicial constituem ato ilícito indenizável? Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito da causa a responsabilidade civil da associação demandada acerca dos fatos alegados na inicial.
Registre-se que não se cogita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, uma vez que a relação entre a associação e a parte autora “não é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas pelos respectivos estatutos e atas de assembleias, ou seja, seus regulamentos internos” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803801-58.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2021, PUBLICADO em 15/03/2021) Desse modo, o ônus probatório seguirá a regra esculpida no art. 373, I e II, do CPC.
Quanto aos pedidos de expedição de ofício e realização de prova pericial requerida parte autora (ID 119530659), verifico que estes se fundamentam na impugnação dos documentos acostados à exordial pela parte demandada.
Todavia, considerando a apresentação de contrato e comprovantes de pagamento pela parte autora, o ônus de sua desconstituição recai em desfavor da ré, a qual não requereu prova nesse sentido.
Importante destacar que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em exame, entendo que a perícia grafotécnica e expedição de ofício requeridas pela parte autora não terá utilidade para julgamento do feito, impondo-se o seu indeferimento.
Por outro lado, considerando o interesse das partes, designo audiência de instrução para o dia 02/10/2024 às 11:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Intimem-se a parte autora, bem como o representante legal da parte ré, via mandado, advertindo-os, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a aplicação da pena de confesso.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 18:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
29/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842842-59.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERON LIMA DO NASCIMENTO Réu: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023.
ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 07:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
25/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842842-59.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERON LIMA DO NASCIMENTO Réu: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 103135655), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:17
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0842842-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERON LIMA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Considerando que não há previsão de conclusão da obra, nem informação acerca da venda da unidade a terceiro, reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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