TJRN - 0829364-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0829364-13.2025.8.20.5001 Parte autora: ELISRAYANE TALITA BARBOSA SOARES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA ELISRAYANE TALITA BARBOSA SOARES, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Especialista de Educação, matrícula nº 131.554-4, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. nº 150348241), requerendo a progressão horizontal referente ao tempo de serviço no magistério, com os vencimentos e vantagens a que faz jus, significando hoje a CLASSE G ou, até a prolação de sentença, a classe que lhe corresponda, com os vencimentos e vantagens a que faz jus, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas escamoteadas ou remuneradas a menor em seu contracheque desde 04/02/2025 e das que se vencerem no curso de tramitação do processo, com reflexo nas vantagens associadas e no adicional por tempo de serviço, sendo tudo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora.
A parte ré, devidamente citada, apresentou Contestação, preliminarmente, alegou a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e a prescrição quinquenal.
Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. É o que importa relatar.
Segue decisão.
Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade.
Desta forma, cumpre ao autor trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Em se tratando de ações que envolvem a Fazenda Pública, a leitura do princípio do interesse processual deve ser vista de forma mais criteriosa, considerando que não cabe ao Poder Judiciário exercer função que não lhe é típica.
Não é papel precípuo do juiz administrar a máquina pública e usurpar as competências do Poder Público.
O magistrado, na realidade, é agente subsidiário, devendo ser provocado quando no mínimo houver uma prévia resistência extrajudicial omissiva, tendo em vista que a atividade da Administração Pública só ocorre com base em lei, ou diante de violação a direitos praticada pelo administrador público.
Na hipótese dos autos, que versa sobre elevação funcional dos servidores públicos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, além de estabelecer os requisitos para concessão de progressão funcional, determinou, nos termos do art. 36, que estas deveriam ser realizadas anualmente e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano.
A interpretação razoável que se pode extrair, considerando os entendimentos jurisprudenciais já sedimentados em torno do tema, é a de que após o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional, a partir da referida data que a Administração Pública tem obrigação de publicar ato administrativo com efeitos declaratórios, destinado a implantar a mudança funcional, com efeitos financeiros a partir do preenchimento das condições definidas no art. 41, no caso de progressão.
Nesse sentido, é válido dizer que a interpretação da legislação realizada por este Juízo não ignora os termos do entendimento consolidado na Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em verdade, apenas esclarece o termo limite para cumprimento da obrigação por parte do Estado estatuído pela própria legislação, a fim de justificar a interferência judicial, evitando confundir o papel do Poder Judiciário com a competência do administrador público.
A discussão em torno da norma em questão é relevante, considerando que, atualmente, são inúmeras as ações ajuizadas após menos de dez dias do cumprimento das condições exigidas para elevação funcional.
Ou seja, as pretensões judiciais são dirigidas ao Poder Judiciário sem sequer a Administração estar constituída em mora, pois ainda que na legislação de elevação funcional não houvesse data específica para a prática do ato administrativo, deveria ser ao menos considerado o prazo razoável de duração do processo para a adoção de qualquer providência administrativa.
Dessa mesma maneira a presente ação foi ajuizada sem considerar que o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro de 2025 para o cumprimento da obrigação pretendida, considerando que a parte completou mais um biênio em 04/02/2025, em observância à coisa julgada do processo nº 0817934-98.2024.8.20.5001, em tramite no 3º Juizado Fazendário da Comarca de Natal, conforme sentença anexa a estes autos (id. nº 150348249).
Sendo assim, a parte autora não demonstra no presente momento a necessidade da intervenção judicial.
Registre-se que um dos aspectos do interesse processual corresponde à aptidão da atuação jurisdicional para satisfazer ou proteger direito do demandante, entretanto desde que no mínimo haja uma resistência omissiva por quem tem a obrigação legal de efetivá-lo, o que não se pode extrair da presente situação.
Vislumbro, portanto, que este processo carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 17 de setembro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
20/09/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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