TJRN - 0804289-18.2025.8.20.5600
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 23:39
Juntada de diligência
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12/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804289-18.2025.8.20.5600 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA AO MEIO AMBIENTE E ASSISTÊNCIA AO TURISTA (DEMAATUR), MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: ADEILTON NASCIMENTO DA CRUZ, GUSTAVO SOBRINHO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Recebo a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 e não aperfeiçoadas, prima facie, as causas de rejeição liminar constantes no art. 395 do CPP, não sendo hipótese de suspensão condicional do processo.
Citem-se os denunciado para responderem à acusação no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar dos mandados que não apresentada a resposta no prazo legal será nomeado Defensor Público para incumbir-se do encargo, nos termos do art. 396 – A, § 2º, do CPP.
Existindo advogado constituído pelos acusado nos autos, intime-se de logo para ofertar resposta à acusação.
Advirtam-se os denunciados de que se forem arroladas testemunhas, importa que a defesa, além da necessária qualificação, informe número de telefone e e-mail, vez que embora a audiência seja prioritariamente presencial, pode ocorrer a necessidade de realização por videoconferência, excepcionalmente.
Por outro lado o uso dos meios tecnológicos de comunicação, a exemplo de e-mail e telefone, não raro, suprem deficiências ou frustrações na intimação pessoal, por Oficial de Justiça.
Assim, todos os meios de comunicação se apresentam necessários e indispensáveis.
De outro modo, cuidando-se de testemunhas arroladas residentes em Comarcas distintas desta do Distrito da culpa, a possibilidade de realização da audiência por este juízo natural do processo, por videoconferência não pode prescindir da indicação de linha telefônica e e-mail, para fins de comunicação e para sua oitiva, sem a interveniência (inclusão na pauta pelo juízo deprecado), realizando-se o ato por este juízo natural, com maior celeridade, por videoconferência, ainda que residente a testemunha em Comarca distinta desta do juízo do processo.
Se as partes acusadas residirem em outra comarca, cuidando-se de Comarca deste Estado expeça-se mandado de citação a ser cumprido pela central de cumprimento de mandados da Comarca de residência dos acusados.
Cuidando-se de Comarca de outro Estado da Federação, expeça-se precatória para fins de citação com a finalidade de proceder a citação quanto ao inteiro teor da denúncia, bem assim, com a finalidade de que apresente sua defesa escrita, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento e devolução, acaso os réus estejam presos por este processo e, se solto, de 60 (sessenta) dias.
Acaso haja em desfavor dos denunciados prisão preventiva ou referente a cumprimento de pena, seja em razão desta ação ora proposta, ou de ação diversa e se achem foragidos, e sem endereço nos autos, deverão ser citado, por edital, com prazo de quinze (15) dias, para a mesma finalidade, sob pena de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, após manifestação do Ministério Público.
Tratando-se de acusado preso, acaso ainda não anotado no histórico de partes, insira-se o processo no controle de presos provisórios.
Na hipótese de não constar ainda dos autos, determino a juntada dos extratos do sistema SAJ-PG-5, PJe e SEEU, com emissão dos competentes históricos de partes e extratos analíticos de todas as Ações e/ou Execuções Penais que porventura forem listadas na consulta procedida.
Tratando-se de pessoas condenadas criminalmente, informe-se o recebimento da denúncia ao Juízo das Execuções Penais competente, em atenção ao disposto no artigo 20 da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Providencie também a Secretaria deste Juízo a mudança de característica da autuação, evoluindo a classe de inquérito policial para ação penal.
Determino a Secretaria Judicial, que oficie-se todas as Varas e Juízos de Direito que processem Ações e/ou Execuções contra os acusados sobre a oferta da presente denúncia, bem como o(s) endereço(s) afirmado(s) pelo acusado nos autos e/ou seu atual local de custódia, de modo a que seja possível ao(s) juízo(s) respectivo(s) empreender(em) o necessário impulso oficial ao(s) feito(s) e adotar(em) as medidas de força necessárias à manutenção da presença do acusado nos autos.
Determino à Secretaria Unificada que empreenda urgência na expedição do mandado de citação, bem assim, acompanhe junto à Central de Cumprimento de Mandados (CCM), o célere cumprimento do mandado, vez que cuida-se de acusado privado de liberdade, não se verificando dificuldade no seu cumprimento em unidade prisional, sem falar na imperiosa prioridade no trâmite do processo, por vezes retardado por elevado retardamento na citação.
Determino a Secretaria, por fim, o que segue: cumpra o disposto no art. 20 da Resolução 113 do CNJ, caso necessário; havendo apreensão de bens, providencie a atualização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA).
Cumpra-se as determinações.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/09/2025 16:01
Recebida a denúncia contra ADEILTON NASCIMENTO DA CRUZ, GUSTAVO SOBRINHO DA SILVA
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03/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2025 07:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 23:51
Juntada de Petição de denúncia
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26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defesa ao Meio Ambiente e Assistência ao Turista (DEMAATUR) em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defesa ao Meio Ambiente e Assistência ao Turista (DEMAATUR) em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:53
Juntada de intimação
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07/08/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:57
Juntada de mandado de prisão
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01/08/2025 14:57
Juntada de mandado de prisão
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01/08/2025 14:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/08/2025 14:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/08/2025 14:04
Audiência Custódia realizada conduzida por 01/08/2025 10:00 em/para Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias, #Não preenchido#.
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01/08/2025 14:04
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/08/2025 14:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 10:00, Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias.
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01/08/2025 11:20
Juntada de termo
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01/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:55
Audiência Custódia designada conduzida por 01/08/2025 10:00 em/para Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias, #Não preenchido#.
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01/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/08/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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