TJRN - 0812892-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0812892-25.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DINIZ RIBEIRO REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JUSTIÇA GRATUITA De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não se aprecia o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em razão do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
II.3 - MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega, em síntese, que é motorista do aplicativo de transporte réu e participou de um programa de indicação de motoristas, cujo regulamento previa o pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao indicar um novo motorista que completasse 200 corridas em até 30 dias.
Aduz que em cumprimento do regulamento realizou a indicação de um amigo, também motorista, o qual aceitou e iniciou suas atividades dentro do prazo.
Relata que, segundo a própria plataforma, o prazo limite para o cumprimento das 200 corridas era até o dia 29/06/2025.
No entanto, de maneira absolutamente confusa e contraditória, no dia 28/06 as corridas foram encerradas abruptamente, e foi informado que não foram realizadas as 200 corridas em 30 dias.
Afirma que estranhou tal comportamento da plataforma, pois em outro momento, o aplicativo passou a exibir a data de expiração como 29/06/2025 e o motivo da não bonificação como “motorista não concluiu”.
Ocorre que o amigo indicado concluiu todas as corridas no dia 29, data inicialmente correta e aceita pelo próprio aplicativo até aquele momento.
Assim, a alteração do prazo e as justificativas inconsistentes do aplicativo prejudicaram o postulante que cumpriu integralmente os requisitos do programa, mas não recebeu o valor prometido.
Requer, por fim, a condenação da empresa ré a indenizar o autor na quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, e R$ 29.250,00 (vinte e nove mil e duzentos e cinquenta reais) pelos danos morais experimentados.
Validamente citada, a empresa ré apresentou contestação alegando, em suma, que não houve finalização adequada da indicação do motorista, razão pela qual não há que se falar no pagamento dos valores relativos à campanha, em virtude da violação dos termos de uso.
Argumentou, ainda, que o postulante não produziu provas de suas alegações, inexistindo danos materiais e morais a serem indenizados.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada (id 162843692). É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
Após a análise dos autos, observa-se que a campanha feita pela requerida, com a promessa de recompensa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) restou comprovada nos documentos anexados pelo autor (id 158469828).
Os termos da campanha também restaram demonstrados: a recompensa seria paga caso o motorista indicado completasse no prazo de 30 dias 200 corridas.
O autor afirma que o motorista indicado cumpriu com os requisitos da campanha, mas ainda assim não recebeu o pagamento do prêmio.
Contudo, conforme se verifica no documento juntado por ele (id 158469828), observa-se que no dia 29/06/2025 (prazo final para o cumprimento da campanha), o motorista indicado pelo postulante havia completado apenas 184 das 200 corridas previstas para o período.
Isso atesta de forma inequívoca que não foram cumpridos integralmente os requisitos da campanha, não fazendo prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
A promessa de recompensa é disciplinada pelo Código Civil como ato unilateral, que determina em seu art. 854 que: "Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido".
Portanto, trata-se de uma obrigação assumida com a própria declaração de vontade, desde o momento em que ela se torna pública, independente da qualquer aceitação.
Para que a promessa de recompensa se torne obrigatória é necessário que lhe tenha sido dada publicidade, que haja a especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado e a indicação da recompensa ou gratificação.
Não bastasse o teor dessas regras, cabe destacar, ainda, que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
Cumprido os requisitos estabelecidos unilateralmente, a obrigação se torna exigível, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, não se vislumbra a hipótese de ato ilícito praticado pela demandada.
Desse modo, não restou comprovada a falha na prestação dos serviços da requerida, não havendo, por consequência, nenhum dano apto a ensejar reparação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, consoante fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO DINIZ RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:01
Juntada de réplica
-
28/08/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 00:19
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:14
Determinada a citação de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
-
23/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816359-12.2025.8.20.5004
Adna Kamila Costa Pinheiro
Narjara Monteiro Lopes
Advogado: Marx Helder Pereira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 14:26
Processo nº 0804233-12.2025.8.20.5106
Condominio Residencial Celina Guimaraes
Ayrton Itiel Delmiro do Nascimento
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 12:59
Processo nº 0879604-06.2025.8.20.5001
Inpel Pescados, Industria, Comercio, Imp...
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Diogo Jose dos Santos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2025 17:21
Processo nº 0813405-90.2025.8.20.5004
Denise Bernardo Sellares
Jequiti Cosmeticos LTDA
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 07:28
Processo nº 0827595-67.2025.8.20.5001
Zoraide Cortez Bezerra de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 08:20