TJRN - 0854332-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0854332-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): VICTOR GABRIEL CAMPELO ASSUNCAO EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 162590056) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.337,98 (nove mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 16/07/2025, conforme ID 157744139.
Em relação ao cálculo do desconto previdenciário, aplica-se, no caso, o regime de CAIXA.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 157744138), em favor de IGOR GUILHERME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sociedade inscrita sob o número 1431, CNPJ: 42.***.***/0001-38, consoante petição de ID 157744136.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/09/2025 09:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 20:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 20:26
Processo Reativado
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16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2023 22:57
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 22:57
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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01/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 15:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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