TJRN - 0815862-26.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815862-26.2025.8.20.5124 Parte autora: TANEA MARIA BARBOSA DE FREITAS Parte requerida: DWBRASIL IMOVEIS LTDA - ME e outros (3) D E S P A C H O Vistos etc.
Despachado após retorno de período de férias.
Registro que, em consulta aos sistemas judiciais, foi possível identificar a existência de duas ações propostas pela ora autora, quais sejam: o presente feito de nº 0815862-26.2025.8.20.5124 (ajuizado contra a administradora DW Brasil Imóveis Ltda) e a ação de nº 0815865-78.2025.8.20.5124 (ajuizada contra os ex-locatários Tatiana e Márcio), ambas em tramitação nesta unidade jurisdicional.
Embora as demandas tratem de questões relacionadas à locação do mesmo imóvel, os fundamentos jurídicos, os pedidos formulados e os réus são distintos, não havendo, a princípio, conexão nos termos do art. 55 do CPC.
Trata-se de ação denominada "COBRANÇA C/C DANOS MORAIS" proposta por TANEA MARIA BARBOSA DE FREITAS em face de DWBRASIL IMOVEIS LTDA - ME.
Narra: "Em outubro de 2017, a Autora se dirigiu a DW Brasil Imóveis LTDA e firmou contrato para que imobiliária administrasse um imóvel de sua propriedade localizado na Rua Barreira Roxa, n° 70, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59151-230.
Em ato contínuo o imóvel foi alugado para a Sra.
Tatiana Santos da Silva, com o prazo de locação de 12 (doze) meses, iniciando-se em 15/11/2017 e terminando em 14/11/2018, tendo o valor mensal do aluguel R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme contrato de locação em anexo.
Nesse sentido, a locatária concordaria em depositar a título de garantia a caução no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a 2 (dois) meses de aluguel, que ficaria a titulo de capitalização (SulAmérica) que serão repassados a locatária no termino do contrato e pagará também no dia do recebimento das chaves 15/11/2017 o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referente ao primeiro mês de locação.
Destaca-se que, os valores em comento, foram depositados diretamente na conta bancária da DW Brasil Imóveis LTDA e não dá na SulAmérica.
E demais, no contrato firmado entre as partes consta que o valor do aluguel de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser pago pela locatária a DW Brasil Imóveis LTDA e repassado a proprietária com o devido abatimento da taxa de administração de 10% (dez) por cento do valor do aluguel.
Dessa forma, a imobiliária/administradora comprometeu-se a receber o quantum total referente ao valo do aluguel onde abateria a sua parte pela administração do imóvel e repassaria para a Requerente o restante do valor, todo dia 15 de cada mês, conforme o Contrato de Administração de Imóveis firmado.
Ocorre que, desde fevereiro de 2019 a administradora do imóvel passou a descumprir a referida cláusula contratual, pois recebia os valores correspondente aos aluguéis pagos pela locatária do imóvel e não repassava o quantum devido a proprietária do imóvel, ficando assim pendente até a presente data a parcela no mês de junho de 2020 no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e como de costume, obrigando a Autora cobrar da administradora o repasse do aluguel, conforme conversas via WhatsApp em anexo.
Frisa-se que a Autora foi bastante prejudicada por tal situação visto que passou a ser algo recorrente durante meses, ou seja, a empresa recebia o pagamento do aluguel e não repassava o valor devido a proprietária do imóvel.
Apesar de ter tentado receber os valores em aberto amigavelmente, contudo foi ignorada.
EDELTRUDES DUARTE S/C ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA – OAB 097 Causas cíveis, trabalhistas, criminais e Dir.
Mineral Av.
Capitão Mor Gouveia, n.º 1333, Lagoa Nova, Natal/RN Tel.: 3221-1516 (WhatsApp) Página 6 de 13 Dito isso, em dezembro de 2020 a imobiliária/administradora entrou em contato com a Autora pelo WhatsApp informando que o contrato de seu inquilino já havia se vencido e que haviam feito o reajuste de aluguel e perguntou se a Autora aceitaria a proposta ofertada pela inquilina.
Desse modo, já cansada de toda essa situação, a Autora informou a imobiliária/administradora que não vai renovar o contrato em comento, tendo então a imobiliária enviado um e-mail com o aditivo contratual para a inquilina informando que o seguro locatário na SulAmérica no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria devolvido ao locatário após a finalização do contrato e que os pagamentos dos alugueis deverão ser pagos diretamente na conta bancária da Autora, conforme o Aditivo Contratual em anexo.
Nesse ínterim, a parte Autora também fez contato direto com a locatária do seu imóvel para reportar toda situação e solicitar que em razão da inadimplência da empresa o pagamento do aluguel passasse a ser pago diretamente a ela, o que foi compreendido e acatado pela locatária.
Por fim, a inquilina permaneceu no imóvel até maio de 2025 onde deixou o bem com reparos a serem feitos, cujo orçamento feito por ela a um pedreiro seria cobrado a mão de obra R$ 3.000,00 (três mil reais) e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) de material, diante tisso, tendo em vista que até a presente data a DW Brasil Imóveis LTDA não repassou o valor da caução para a inquilina, a mesma pediu para que a Autora cobrasse e ficasse com esse valor e posteriormente a inquilina depositaria na conta da Autora o valor dos materiais, conforme conversa via WhatsApp em anexo.
Desta forma, diante da má-fé com que a empresa Ré tem agido em relação aos pedidos da Autora e por insistir em reter os valores que são de direito da proprietária do imóvel, não lhe resta alternativa, senão se socorrer do Poder Judiciário, a fim de ter declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes sem nenhum ônus, bem como, devolver a parte Autora os valores já pagos referente a caução no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a parcela vencida de junho de 2020 no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que não foram pagos/repassados o valor a proprietária do imóvel." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "c) Que Vossa Excelência, determine a rescisão contratual entre as partes sem nenhum ônus para parte Autora; d) Que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os presentes pedidos, com a consequente condenação das Requeridas solidariamente a devolver a parte Autora os valores já pagos referente a caução no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a parcela vencida de junho de 2020 no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que não foram pagos/repassados o valor a proprietária do imóvel, a serem corrigidos monetariamente (desde a data determinada para o pagamento de cada parcela vencida) acrescidos de juros legais a partir do evento danoso; e) Que seja condenada as Requeridas solidariamente ao pagamento a título de reparação de Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da ocorrência do evento danoso (inadimplemento);" É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Do pedido de gratuidade judicial e do valor da causa: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Registro que a parte autora se qualifica como dona de casa, tem imóvel destinado à locação e contratou advogado particular.
Deixou ainda de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Ressalto, inclusive, que a própria narrativa dos fatos revela a existência de fonte de renda proveniente da locação do imóvel objeto da lide, circunstância que fragiliza a presunção de hipossuficiência econômica.
Ademais, poderia ter ajuizado a demanda perante o Juizado Especial Cível, onde seria isenta de custas processuais, mas optou por ingressar na Justiça Comum.
No tocante ao valor da causa, observa-se que, além do pedido de indenização por danos morais, há também pedido de devolução de valores referentes à caução no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a restituição de valor de aluguel não repassado no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sendo assim, deve o valor da causa ser adequado à soma dos pedidos formulados.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) comprovar o atendimento aos requisitos da gratuidade judicial, mediante documentação hábil, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida; ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento das custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente no sistema E-Guia do TJRN. (b) emendar a inicial, retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Havendo cumprimento ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para despacho inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
19/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 20:28
Conclusos para despacho
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04/09/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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