TJRN - 0809916-98.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
27/06/2024 03:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:48
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:48
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:42
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:42
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809916-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): O.
M.
T.
D.
O. e outros Advogado(s) do reclamante: BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA Demandado(a)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Parecer ministerial favorável à homologação da transação (ID. 111646408).
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:42
Homologada a Transação
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26/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 01:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:11
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:51
Juntada de termo
-
20/11/2023 10:48
Juntada de termo
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16/11/2023 09:55
Juntada de termo
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14/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 13:52
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/11/2023 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:22
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:58
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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03/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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03/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 07:35
Juntada de termo
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27/09/2023 15:19
Juntada de termo
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27/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:59
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809916-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: O.
M.
T.
D.
O. e outros Advogado(s) do reclamante: BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por O.
M.
T.
D.
O. e outros em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros, onde alega lhe ter sido negado atendimento de serviços médios pelo plano, ao fundamento de ter perdido a qualidade de beneficiário, apesar do sistema ainda acusar o seu plano ativo e estar adimplente com as prestações.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de ser restabelecido o plano de saúde. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente os comprovantes de pagamento das prestações, dando notícia de aparente adimplemento obrigacional, o que denotaria indevida recusa da operadora do plano de quem se espera, por ocasião do contraditório processual, esclarecer o real motivo da ruptura contratual, se é que realmente existiu.
Até lá, não se pode deixar o menor em situação de vulnerabilidade, desassistindo-o do plano de saúde de que cotidianamente necessita, o que se configura um prejuízo irreparável ou de difícil reparação bem mais relevante do que o porventura experimentado pelos réus acaso demonstrem, afinal e ao cabo, ter sido regular eventual desligamento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 24hs, restabeleça o plano de saúde de que é titular o autor, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 20.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/09/2023 13:34
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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15/09/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809916-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: O.
M.
T.
D.
O. e outros Advogado(s) do reclamante: BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros DESPACHO As custas iniciais são da ordem de R$ 265,41, face ao valor de R$ 20.000,00 atribuído à causa, de acordo com a tabela de custas judiciais.
Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, complemente as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:54
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/05/2023 17:07
Juntada de custas
-
25/05/2023 12:34
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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