TJRN - 0804861-22.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:23
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:12
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 07:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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27/01/2024 05:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804861-22.2021.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CEZAR LEITE DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CAIO CEZAR LEITE DE SOUZA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, cujo objeto é a complementação do seguro DPVAT recebido administrativamente oriundo de acidente de trânsito.
Alega o autor na exordial, em síntese, que pleiteou a liberação do Seguro DPVAT extrajudicialmente, tendo sido liberado apenas R$ 8.943,75 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Aduz que sua incapacidade fora total, motivo pelo qual pleiteia o adimplemento do complemento do seguro de forma que a lesão possa ser ressarcida em grau máximo (100%).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação na qual requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que a parte autora já havia recebido valor proporcional à lesão.
Intimadas para se manifestarem acerca da prova pericial juntada aos autos, o réu pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação de que o valor já fora integralmente pago na seara extrajudicial, enquanto o autor nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado.
Cinge-se à questão de mérito do presente feito ao valor recebido pela parte demandante na seara administrativa a título de valor oriundo do Seguro DPVAT.
A parte autora alega que recebeu extrajudicialmente o importe de R$ 8.943,75 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), todavia, aduz que faz jus à complementação do valor, uma vez que a lesão sofrida em seus membros superiores foi no grau máximo.
Inicialmente, vejamos a literalidade do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Tal entendimento restou consagrado no Enunciado nº 474 de sua Súmula de jurisprudência predominante: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Pois bem, feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente.
No caso específico do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como perito.
No caso específico sob análise, a prova pericial foi realizada pelo profissional médico cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, estando o laudo sem qualquer vício em sua elaboração, não tendo nenhuma das partes impugnado eventual suspeição do profissional ou vícios na realização do documento.
Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, foi que o CPC previu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.
Apesar dos esclarecimentos supra, é preciso repisar que não há vício no laudo pericial elaborado pelo médico perito nomeado nos autos e equidistante das partes.
Não ficou demonstrado qualquer desvio na elaboração do laudo capaz de comprometer a isonomia e, por que não dizer, a imparcialidade que deve ser respeitada na elaboração da prova.
Adentrando o plano fático do direito alegado, cumpre asseverar que estão preenchidos os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil na inicial, quais sejam a ocorrência do acidente de trânsito, consoante boletim de ocorrência acostado ao ID 76047873, e a invalidez dele decorrente, consistente na incapacidade permanente parcial incompleta do abdômen e do cotovelo esquerdo do autor, com percentual de comprometimento equivalente a 50% (cinquenta por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, conforme laudo pericial (ID 110630588).
Nesse passo, quanto ao valor da indenização, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 e levando em consideração o laudo pericial em cotejo com a tabela anexa à referida Lei, deve o montante indenizatório no presente caso ser fixado em R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente a: a) R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), com relação à LESÃO ABDOMINAL RENAL, eis que o valor máximo de indenização nesse caso é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo o perito concluído que houve a perda parcial incompleta no percentual de 50% (cinquenta por cento); b) R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com relação ao COTOVELO ESQUERDO, eis que o valor máximo de indenização nesse caso é de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), tendo o perito concluído que houve a perda parcial incompleta no percentual de 10% (dez por cento).
Assim, considerando que o autor recebeu R$ 8.943,75 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) extrajudicialmente pela seguradora demandada (ID 76049483), valor além do efetivamente constatado pela perícia, a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, resolvendo no mérito o presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:17
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 05:33
Decorrido prazo de CAIO CEZAR LEITE DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:33
Decorrido prazo de CAIO CEZAR LEITE DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:31
Juntada de termo
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05/12/2023 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804861-22.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 14 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
14/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:53
Juntada de informação
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14/11/2023 08:53
Juntada de laudo pericial
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26/09/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804861-22.2021.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: CAIO CEZAR LEITE DE SOUZA Parte Requerida: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 23 de outubro de 2023, a partir das 09:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 7 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
07/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:00
Juntada de termo
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10/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:21
Nomeado perito
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13/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:53
Juntada de Ofício
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05/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
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07/03/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 03:48
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 21/01/2022 23:59.
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23/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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