TJRN - 0880909-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880909-25.2025.8.20.5001 Parte autora: ISABEL CRISTINA LIMA DE ARAUJO Parte ré: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA D E C I S Ã O ISABEL CRISTINA LIMA DE ARAUJO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou em 19/09/2025 a presente 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA’ em desfavor de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, igualmente qualificada.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, alusivos aos débitos no valor de R$ 66,48 reais, do contrato n. 159187970 e no valor de R$ 66,47 reais, alusivo ao contrato n. 159187969 e, por fim, no montante de R$ 66,47 referente ao contrato n. 159187968, reforçando que não reconhece as dívidas e nem a relação jurídica com o réu.
Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, decorrente das supostas dívidas com a parte demandada. É o breve relatório.
Decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito efetuada pela parte demandada.
Para tal, defende que desconhece a dívida cobrada.
Como é cediço, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas que alegam e discutem esta mesma temática.
Sabe-se que, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente no que tange à exigência de uma prova negativa, como na hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial com determinada instituição.
Em que pese tal presunção favorável consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, o meu posicionamento vem sendo no sentido de indeferir tal modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação de que muitos abusos vêm sendo cometidos pelos litigantes.
Tome-se, por exemplo, o fato de que, muitas vezes a parte autora apresenta várias inscrições lançadas por uma mesma instituição, até relacionadas a um único contrato, diferindo apenas quanto à parcela vencida.
Poderia demandar uma única ação para solucionar a questão, mas opta por ajuizar uma ação para cada uma das inscrições, e postulando uma indenização por danos morais em cada uma delas.
Tal proceder, a meu ver, demonstra um maior interesse na reparação civil do que na resolução do problema originário, além de configurar abuso do benefício da justiça, geralmente concedido, e sobrecarregar o Poder Judiciário com inúmeras demandas repetitivas.
Embora ciente de que a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito pode ocasionar aborrecimentos ao negativado, uma vez que obstaculiza o exercício de atividades comerciais e/ou creditícias, tenho adotado o entendimento de somente em casos excepcionais, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos advindos da sua negativação (como a possibilidade de perder uma oportunidade), conceder a tutela provisória para a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, e desde que não haja outras anotações incontestes.
Até porque, restando posteriormente comprovada a ilegalidade da inscrição, a parte ré poderá ser condenada a ressarcir a autora também por eventuais danos sobrevindos após o indeferimento da tutela antecipada.
Na hipótese sub judice, não restou comprovado, através da exposição fática e da documentação carreada aos autos, a probabilidade do direito autoral.
Também não vejo perigo da demora, pois as dívidas contestadas datam de abril, maio e junho de 2022 (Id 164668594 - Pág. 11), fato que merece melhor investigação.
Ademais, é necessária instrução processual para averiguar a existência, ou não, da efetiva notificação prévia, bem como da dívida inscrita em nome da parte autora.
Assim, não vislumbro o fumus boni iuris.
Ausente tal requisito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso.
Saliente-se, ademais, que isto não impede a renovação do pleito de tutela após a formação do contraditório, quando se terá oportunizado a coleta de melhores elementos de convicção.
III - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, mormente porque o CEJUSC está com pauta somente para o mês de MAIO de 2026, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, intimem-se ambas as partes para, em 15(quinze) dias especificarem outras provas que pretendem produzir.
Somente após cumprido todo o roteiro supra, retornem conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA LIMA DE ARAUJO.
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20/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
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20/09/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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