TJRN - 0871753-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0871753-13.2025.8.20.5001 Autor: DANIELA CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autor ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, objetivando, em síntese, a revisão de sua progressão funcional para Classe D, nível II, do grupo técnico em saúde com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Alegou que é técnica de enfermagem de saúde do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, com ingresso no serviço público no dia 05/11/2009, no entanto, o Poder Municipal de Natal não está cumprindo as determinações contidas nas Leis Complementares 120/2010 no que tange a sua progressão funcional.
Contestação apresentada pelo ente demandado (ID nº 136421019), requerendo o julgamento improcedente da ação. É o que importa relatar, dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 17/02/2012, sem decisão terminativa, suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte.
O referido processo administrativo não foi finalizado, aguardando publicação de portaria desde 21 de dezembro de 2021, fato que daria ciência a parte autora e permitiria que o prazo prescricional voltasse a correr (ID nº 161826941, pág. 41) Desse modo, suspensa a prescrição em 17/02/2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/02/2007.
Súmula 85 do STJ Do mérito Causa de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na possibilidade de impor ao demandado que realize as progressões da parte autora com base na Lei Complementar n. 120 de 3 de dezembro de 2010, que assim disciplina: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Assistente em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo. (Grifos acrescentados) Aos servidores que ingressaram antes do PCCV inaugurado pela LC 120/10, houve adesão ao regime nos seguintes termos: Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II. (Grifos acrescentados) A progressão funcional na carreira de assistente em saúde, o anexo III da Lei prevê as "atribuições e requisitos mínimos dos cargos" estabelecendo que a movimentação especificamente para a Classe II ocorrerá desde que o servidor tenha ensino médio completo e experiência mínima correlata de 3 anos como assistente em Saúde I.
E para Classe III, tenha ensino médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde II.
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data Justificativa do enquadramento Nível Classe 05/11/2009 Admissão em período anterior à LC 120/10, não se aplica - - 13/07/2011 Enquadramento inicial na carreira (art. 34, I da LC 120/2010); I A 13/07/2013 Decurso de dois anos, nova classe; I B 13/07/2015 Decurso de dois anos, nova classe; I C 13/07/2017 Atendeu aos requisitos do Anexo III da LC 120/2010, experiência de três anos como Técnica de saúde I, curso de enfermagem (ID Nº 161826941, pág. 2 e 3), bem assim pode ser promovida nos termos do art. 13, §3º, da norma; II A 13/07/2019 Nova elevação de classe após o decurso de dois anos na classe anterior; II B 13/07/2021 Nova elevação de classe após o decurso de dois anos; II C 13/07/2023 Nova elevação de classe após o decurso de dois anos; II D Nas avaliações de desempenho a qual a foi submetida, a autora obteve conceito excelente (ID nº 161826941 pág. 16 a 22).
No que concerne às avaliações de desempenho não realizadas pela administração pública, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (Acórdão nº 0823365-89.2019.8.20.5001 – Apelação Cível. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Desemb.: Claudio Manoel de Amorim Santos.
Data: 17/08/2022).
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000).
No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada por meio da Lei Complementar Municipal nº 139/2014, recentemente modificada pela Lei Complementar nº 214/2022.
Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos iniciais.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) Implantar nos vencimentos da parte autora o nível remuneratório na classe D, nível II do grupo de nível médio, técnico em saúde, ressalto que o cumprimento haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. c) Efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos a partir de 17/02/2012 (conforme requerido na inicial e em adstrição aos pedidos) até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme evolução funcional estabelecida na fundamentação, com base na Lei Complementar nº 139/14 até 21/06/2022, após os parâmetros remuneratórios serão observados pela Lei Complementar nº 214/2022.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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