TJRN - 0805783-42.2025.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805783-42.2025.8.20.5300 Parte Autora: FERNANDA JOSEFA MOREIRA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais aforada por FERNANDA JOSEFA MOREIRA contra HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, ser usuária do plano de saúde demandado, necessitando de intervenção cirúrgica diante do diagnóstico de fratura grave de calcâneo (CID 10 - S920).
Afirma que foi socorrida na UPA Parnamirim e posteriormente transferida para o Hospital réu, e apesar gravidade e do risco iminente de complicações não obteve a autorização necessária para a intervenção cirúrgica, razão pela qual retornou para o seu domicílio.
Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de compelir a demandada a autorizar, imediatamente, a realização da cirurgia de alta urgência, tudo sob os auspícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão do juiz plantonista afirmando não ser caso de análise no plantão noturno. É o breve relatório.
Decido: Visa a parte autora antecipação meritória com o fito principal de que a demandada custeie o procedimento cirúrgico diante do diagnóstico de fratura grave de calcâneo.
De início, impende afirmar a flagrante relação de consumo noticiada nos autos, uma vez que envolve o fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar ao consumidor final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de plano de saúde, como demonstra a carteira de usuário ao id 164540083 , indicando a plena vigência do pacto.
O art. 1º, I da Lei nº 9.656/98, a qual regula os planos de saúde individuais e coletivos, institui o plano de privado de assistência à saúde, o qual tem finalidade a prestação continuada dos serviços ou cobertura de custos de assistência à saúde, senão vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; " Outrossim, a legislação federal que trata dos planos de saúde citada, é clara também ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano referência, dentre elas as consultas ilimitadas e a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso I, “a” e “b” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) § 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo. (grifei) Na situação dos autos, não vislumbro a existência de prescrição médica específica para a cirurgia postulada, posto que o mero encaminhamento realizado pela UPA de Parnamirim (Id n. 164540088) não se configura na prescrição médica consagrada no dispositivo legal em destaque.
Portanto, diante dos documentos existentes nos autos, carece a parte autora do pressuposto tutelar da relevância do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência almejada.
Ante o exposto, com base na legislação mencionada, indefiro antecipação de tutela pleiteada.
Defiro a gratuidade da justiça.
Paute-se audiência prévia de conciliação, perante o CEJUSC/Saúde, citando-se a parte ré para oferta de contestação, na forma do art. 335, do CPC.
Intime-se a parte autora da audiência em tela.
P.I.
NATAL /RN, 19 de setembro de 2025.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 13:41
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 28/10/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/09/2025 13:41
Recebidos os autos.
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19/09/2025 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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19/09/2025 06:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 03:07
Outras Decisões
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19/09/2025 01:53
Conclusos para decisão
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19/09/2025 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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