TJRN - 0816918-94.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0816918-94.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDJANE CARVALHO DE FREITAS REU: CASARAO DO BEBE COMERCIAL LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Pretende o autor antecipação de tutela para que seja determinada a substituição do berço adquirido na loja demandada, o qual foi entregue em cor diferente do produto comprado pela autora, tendo, ainda, apresentado avaria em uma das peças (cabeceira).
Aduz que acionou a loja demandada, porém, passados três meses, a substituição do produto não foi realizada.
Juntou documentos, entre os quais nota fiscal do produto, fotografias e comprovante de atendimento por funcionária da loja demandada, por whatsapp, com tratativas a respeito da substituição das peças entregues com avaria e/ou erro na cor.
Decido.
Em se tratando de tutela específica, funda-se o pedido no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Para o deferimento da tutela antecipada, necessária se faz a demonstração dos seus pressupostos: probabilidade do direito e perigo de dano.
Embora o legislador não tenha definido o conteúdo do primeiro pressuposto, deixando amplo o seu exame por parte do julgador, há que se ter em mente que a probabilidade do direito deva ser revelada pela robustez de argumentos de fato e/ou de direito trazidos pela postulação, em suficiência tal, que seja possível ao intérprete da norma verificar, prima facie, o grau de excelência das alegações e assim possa, por decisão fundamentada, antecipar os efeitos do provimento final.
O perigo de dano, por sua vez, é a demonstração da necessidade urgente de antecipar o provimento sob, pena de se tornar inútil ou de causar dano de grande monta à parte postulante.
Pode-se entrever que a antecipação da tutela funda-se na probabilidade de existência do direito invocado, com esteio em prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do autor, pertinentes à situação fática, e da necessidade de concedê-la, porque caso contrário este poderia sofrer lesão grave de difícil ou impossível reparação, de sorte que presentes esses pressupostos, é de rigor o deferimento do pedido de antecipação da tutela.
Observa-se que os documentos juntados pela parte promovente revelam a verossimilhança de suas alegações.
De fato, percebe-se, dos documentos juntados pela autora, que o produto adquirido (berço) foi entregue com divergência parcial nas cor, e que, mesmo após diversas tratativas com a loja demandada, que se comprometeu a efetuar a substituição das peças no prazo de 30 (trinta) dias, o problema não foi solucionado.
Ademais, entendo presente o requisito da urgência, pois o bem objeto do processo é um berço, adquirido quando a autora estava gestante, e, mesmo após ter dado à luz sua filha, não teve o produto ou as peças substituídas, não sendo justo que a autora suporte o tempo do processo para que o berço, cujo defeito não deu causa, seja substituído por outro, podendo o consumidor fazer jus à tutela do art. 18, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Assim, uma vez que, dentro do prazo de 30(trinta) dias, a parte demandada não reparou o vício, e não substituiu as peças avariadas e/ou com erro na cor, pode a parte autora optar pela substituição do bem, consoante artigo da lei acima citado.
Por fim, não há risco de irreversibilidade na concessão da medida.
EM FACE DO EXPOSTO, presentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA para determinar ao demandado CASARAO DO BEBE COMERCIAL LTDA que realize a substituição do berço entregue pela demandada por outro no modelo Prince Areia Fosco/Savana Fosco, consoante indica a nota fiscal e fotografia acostada à inicial (id. 164660289), em perfeito estado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor do produto.
Considerando a possibilidade de alcance da composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento/solução do litígio.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide.
III) Se o réu, injustificadamente, não contestar a ação ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
VII) Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto à referida oitiva.
Para facilitar a comunicação com este órgão judicial, no período entre às 8:00 e às 14:00 h, ficam disponibilizados os canais de atendimento da Secretaria Unificada dos juizados da comarca de Parnamirim: Telefone: (84) 3673-9345 E-mail: [email protected] As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/09/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2025 22:23
Conclusos para decisão
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19/09/2025 22:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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