TJRN - 0846948-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0846948-93.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual o demandante pleiteia o pagamento retroativo e a regularização do auxílio-alimentação referente às diárias operacionais e escalas extraordinárias que desempenhou, requerendo liminarmente, tais pagamentos de forma imediata.
Para maiores esclarecimentos acerca dos fatos narrados na inicial, este juízo determinou a intimação do ente demandado para que se manifestasse sobre o pedido de tutela antecipada de urgência, conforme despacho de id. 156206751.
Ato contínuo, apesar de devidamente intimado, o ente demandado limitou-se a acostar nos autos os extratos das diárias operacionais do demandante referente ao período de 2020 a 2022, conforme petição de id. 164077151 e documentos de id. 164077152. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não vislumbro a presença do periculum in mora.
O não pagamento imediato dos valores cobrados não compromete a subsistência deste, visto que a verba buscada não é de caráter alimentar primário, mas sim complementar.
Ausente um dos pressupostos para o acolhimento do pedido liminar, despiciendas maiores ilações a respeito da plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se e intime-se a demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
PI.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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