TJRN - 0801769-77.2024.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801769-77.2024.8.20.5129 Promovente: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Promovido(a): HUGO LEONARDO GUIMARAES DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL.
Honorários advocatícios A planilha inseriu cobrança de honorários.
Quanto aos honorários advocatícios, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Entre os pedidos, só pode ser exigido os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei – com exclusão da verba honorária, visto que a regra do art. 827 do CPC conflita com a previsão contida do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade.
A mencionada exigência de honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis deve corresponder a especificidade deste juízo, em consideração aos princípios que o regem, tais princípios, devem ser observados com o objetivo de que se alcance a ampliação do acesso à justiça, a gratuidade e a isenção de despesas.
Diante do exposto, RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DE “HONORÁRIOS" da planilha anexada, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerandoforça executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas,em conformidade com os art. 784, X, do CPC, e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95. À Secretaria: 1- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD.
Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora.
O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. 2- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 3- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO GUIMARAES DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO GUIMARAES DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 14/07/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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14/07/2025 08:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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14/07/2025 08:01
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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01/07/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/06/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 11:00
Juntada de diligência
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26/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 02:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/05/2025 08:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 10:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 14/07/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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03/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:12
Outras Decisões
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24/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada para 24/09/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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24/09/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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23/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 20:24
Juntada de diligência
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05/09/2024 23:10
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 12:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 24/09/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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02/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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