TJRN - 0101262-81.2016.8.20.0104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0101262-81.2016.8.20.0104 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA JOÃO CÂMARA REU: AILTON RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público em face de AILTON RAMOS DE OLIVEIRA e MANOEL CAVALCANTE DE MOURA (genitor da vítima) pela prática das condutas delituosas previstas no “art. 217-A c/c o art. 71, do Código Penal e art. 1º., VI da Lei n. 8.072/90, tendo o segundo também a incidência dos arts. 13, §2°, a (função paterna de garante), 226, II (pai) e 234-A, III (resultado gravidez) do Código Penal”.
A peça acusatória narrou que "a vítima LÍVIA VITÓRIA DA SILVA MOURA, nascida em 04 de junho de 2002, contando com apenas 12 (doze) anos de idade na segunda metade de 2014, começou a manter relações sexuais com AILTON RAMOS DE OLIVEIRA, tendo engravidado logo depois e dado à luz aos 13 anos, evidenciando a violação de sua dignidade sexual pela prática consumada e continuada de conjunção carnal que perdura até os dias atuais, tudo com o incentivo, cooperação e colaboração do seu pai MANOEL CAVALCANTE DE MOURA".
No curso processual, em relação ao acusado Manoel Cavalcante Moura, foi retratado seu falecimento no dia 15 de janeiro de 2020, conforme certidão de óbito de ID. 129180525, fato que motivou a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, conforme decisão de ID. 140245347.
No que atine ao Réu Ailton Ramos de Oliveira, tem-se que ele foi devidamente citado e apresentou defesa prévia, através da DPE.
Em audiência de instrução foi tomado o depoimento da vítima, dispensado o interrogatório do réu.
MP e Defesa pugnaram pela absolvição. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A partir da instrução processual viu-se que a vítima confirmou a prática dos atos sexuais ainda enquanto adolescente; porém, assegurou ter sido de modo consentido, ressaltando a construção de vínculo familiar (atualmente com 3 filhos).
Nesse sentido veja-se seu depoimento: "(...) Faz 11 anos que a gente convive juntos”. (ID. 162274586) É cediço que a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores pacificou a tese da vulnerabilidade absoluta de adolescente menor de 14 (quatorze) anos em relação a prática de conjunção carnal ou outros atos libidinosos.
Logo, aquele que pratica citada conduta atrai o crime tipificado no art. 217-A, do Código Penal, consoante entendimento cristalizado do STJ por meio da súmula 593, ipsis litteris: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
Acontece que o presente caso aponta peculiaridades que impedem a aplicação do enunciado sumular, tendo em vista que o casal resolveu livremente manter relação amorosa e sexual consentida, de forma pública.
Embora não seja autorizada, é verdade, a prática sexual com pessoas menores de 14 anos de idade e o despertar precoce de impulsos sexuais é realidade presente entre os adolescentes, por vezes com a anuência da própria família.
Em que pese ter ocorrido, em tese, a violação do bem jurídico tutelado pelo art. 217-A, do Código Penal, o que motivou o Parquet, com base nos princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal, a exercer sua prerrogativa de dominus litis, in casu, faz-se imprescindível entender o contexto do presente caso concreto, tendo em vista que as partes não foram constrangidas ou obrigadas a praticar nenhum ato sexual forçado.
Diante de situações semelhantes os Tribunais Pátrios já se posicionaram para adequar a aplicação da súmula 593/STJ às particularidades de cada caso concreto, em virtude da individualidade inerente a essas situações, notadamente em face das mudanças sociais.
Sendo assim, transcreve-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de contextualização dos fatos aos preceitos estabelecidos pela referida súmula: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RESPREPETITIVO 1.480.881/PI E SÚMULA 593/STJ.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. 2.
ART. 217-A DO CP.
SIMPLES PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR.
CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO.
RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. 3.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL.
FORMAÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR COM FILHO.
HIPÓTESE DE DISTINGUISING. 4.
CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO DIREITO PENAL.
COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5.
DERROTABILIDADE DA NORMA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E PONTUAL.
PRECEDENTES DO STF. 6.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AUSENTES. 7.
PRETENSÃO ACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS ANSEIOS DA VÍTIMA.
VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.
DESESTRUTURAÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR.
OFENSA MAIOR À DIGNIDADE DA VÍTIMA. 8.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO.
INTERVENÇÃO NA NOVA UNIDADE FAMILIAR.
SITUAÇÃO MUITO MAIS PREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. 9.EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM FILHO.
ABSOLUTA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DO MENOR.
ABSOLVIÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.
ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 10.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5.
O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já deixou de aplicar um tipo penal ao caso concreto, nos denominados hard cases, se valendo da teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, a qual trata da possibilidade de se afastar a aplicação de uma norma, de forma excepcional e pontual, em hipóteses de relevância do caso concreto (HC 124.306/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016, DJe 16/3/2017). 6.
Ademais, a incidência da norma penal, na presente hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar.
Dessa forma, a aplicação da norma penal na situação dos autos não ultrapassa nenhum dos crivos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Destaco, ainda, conforme recentemente firmado pela Quinta Turma, que não se mostra coerente impor à vítima uma vitimização secundária pelo aparato estatal sancionador, ao deixar de considerar "seus anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana".
A manutenção da pena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a pretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida. (REsp 1524494/RN e AREsp1555030/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 18/5/2021, DJe21/5/2021). 8.
Se por um lado a CF consagra a proteção da criança e do adolescente quanto à sua dignidade e respeito (art. 227), não fez diferente quando também estabeleceu que a família é a base da sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3°).
Antes, ainda proclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentosdo Estado Democrático de Direito (1º, III) e o caminho da sociedade livre, justa e fraterna como objetivo central da República (preâmbulo e art. 3º, III).
Assim, proclamar uma censura penal no cenário fático esquadrejado nestes autos é intervir, inadvertidamente, na nova unidade familiar de forma muito mais prejudicial do que se pensa sobre a relevância do relacionamento e da relação sexual prematura entre vítima e recorrente. 9.
Há outros aspectos, na situação em foco, que afastam a ocorrência da objetividade jurídica do art. 217-A do CP.
Refiro-me não só à continuidade da união estável mas também ao nascimento do filho do casal.
E a partir disso, um novo bem jurídico também merece atenção:a absoluta proteção da criança e do adolescente (no caso um bebê).
Submeter a conduta do recorrente à censura penal levará ao esfacelamento da união estável, ocasionando na vítima e em seu filho traumas muito mais danosos que se imagina que eles teriam em razão da conduta imputada ao impugnante.
No jogo de pesos e contrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser tomada: a opção absolutória na perspectiva da atipicidade material.
Essa particular forma de para metrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min.
Carlos Britto, julgado em 2/12/2008,DJe 22/10/2009). (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em15/06/2021, DJe 21/06/2021). “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CRIME COMETIDO QUANDO O AUTOR TINHA 19 E A VÍTIMA 13 ANOS DE IDADE.
SÚMULA 593/STJ.
IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO OU DA EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE IMPOSIÇÃO DE PENA, DIANTE DA EXCEPCIONALÍSSIMA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
NAMORO ENTRE RÉU E VÍTIMA QUE TEVE CONTINUIDADE, CULMINANDO EM SEU CASAMENTO (QUANDO JÁ ADULTA A OFENDIDA).
FAMÍLIA CONSTITUÍDA, COM DOIS FILHOS.
NECESSIDADE DE PRESERVAR A ESCOLHA FEITA LIVREMENTE PELA OFENDIDA, COMO FORMA DE EVITAR SUA VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O réu I L D, à época com 19 anos de idade e padrasto da vítima C A C, manteve com ela relações sexuais no período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013.
Em decorrência destes fatos, C A C, que tinha então 13 anos de idade, engravidou e deu à luz uma filha. 2.
Nos termos da Súmula 593/STJ, o consentimento da vítima e sua experiência sexual prévia não afastam o crime do art. 217-A do CP.
O caso concreto, todavia, possui peculiaridades que impedem a aplicação do enunciado sumular para impor, automaticamente, a condenação do recorrido. 3.
O namoro entre réu e vítima teve continuidade, já depois de a moça atingir a idade permitida pela legislação, culminando em seu casamento.
Posteriormente, desta união foi gerado um segundo filho, de modo que existe uma unidade familiar constituída livremente pela ofendida, quando esta já tinha idade para consentir. 4.
A vitimização secundária consiste no sofrimento imposto à vítima de um crime pelo aparato estatal sancionador, por deixar de considerar seus anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana. 5.
Impor a pena de reclusão ao recorrido constituiria, na prática, em nova vitimização da ofendida.
Esta, uma jovem moça com atualmente 21 anos, seria deixada com a hercúlea tarefa de educar e sustentar, sozinha, dois filhos pequenos, sem o apoio de seu marido. 6.
Configura verdadeira contradição causar à vítima um sofrimento desta natureza, colocando sobre seus ombros tão pesada missão, quando o objetivo da norma penal é justamente protegê-la. 7.
Não se propõe a superação da Súmula 593/STJ (tampouco da tese repetitiva firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.480.881/PI), mas apenas se reconhece distinção entre a situação tratada pelo enunciado sumular e a excepcionalíssima hipótese dos autos, a reclamar tratamento jurídico diferenciado que preserve a liberdade de escolha da vítima e a família por ela constituída. 8.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. [AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.555.030 – GO (2019/0233236-0) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS]”.
No caso em tela, embora formalmente típico, o delito em comento não constitui infração penal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado.
Portanto, as provas existentes no caderno processual não são suficientes a evidenciar a materialidade e autoria delitiva, ainda que contestável e inadequada a conduta inicial do Réu.
III- DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o acusado AILTON RAMOS DE OLIVEIRA, em todos os sentidos postos na denúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após, os autos.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO ELEITORAL DA 10ª ZONA - JOÃO CÂMARA em 01/04/2024.
-
02/04/2024 10:40
Decorrido prazo de CARTÓRIO ELEITORAL DA 10ª ZONA - JOÃO CÂMARA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:40
Decorrido prazo de CARTÓRIO ELEITORAL DA 10ª ZONA - JOÃO CÂMARA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 20:43
Juntada de diligência
-
27/02/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
25/02/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 08:54
Juntada de diligência
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14/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:23
Juntada de termo
-
09/08/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:21
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
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29/11/2021 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 19:15
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 10:44
Digitalizado PJE
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05/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:28
Recebidos os autos
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20/09/2018 11:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2018 11:36
Recebidos os autos do Magistrado
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17/05/2018 08:00
Concluso para despacho
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17/05/2018 03:57
Mero expediente
-
02/05/2018 04:45
Recebimento
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20/04/2018 12:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/02/2018 12:05
Recebimento
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23/02/2018 12:05
Remessa
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22/02/2018 01:29
Mero expediente
-
21/02/2018 02:39
Concluso para despacho
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19/12/2017 05:33
Juntada de carta precatória
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31/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
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04/08/2017 02:20
Juntada de Ofício
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10/07/2017 08:33
Despacho Proferido em Correição
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03/05/2017 01:46
Expedição de ofício
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03/05/2017 01:30
Expedição de Carta precatória
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04/04/2017 02:21
Juntada de carta precatória
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20/03/2017 10:58
Expedição de ofício
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11/11/2016 01:37
Expedição de Carta precatória
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09/11/2016 09:53
Recebimento
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08/11/2016 06:47
Mudança de Classe Processual
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07/11/2016 12:46
Concluso para decisão
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07/11/2016 04:18
Denúncia
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04/11/2016 05:39
Recebimento
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26/07/2016 12:00
Certidão expedida/exarada
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26/07/2016 11:40
Distribuído por sorteio
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26/07/2016 03:36
Remetidos os Autos ao Promotor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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