TJRN - 0802064-74.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802064-74.2025.8.20.5131 AUTOR: MICHELE DAYANE DA COSTA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878068-57.2025.8.20.5001
Maria de Fatima Alves de Sena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 16:22
Processo nº 0874800-92.2025.8.20.5001
Antonio de Padua Barros Junior
Salomao David de SA Lira Braga e Silva
Advogado: Clidenor Pereira de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 14:44
Processo nº 0875776-02.2025.8.20.5001
Casa das Cores e Revestimentos LTDA
M a C Meira Filho Construcoes
Advogado: Marcos Cesar Mauricio de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 21:22
Processo nº 0875304-98.2025.8.20.5001
Eurilo Ferreira da Rocha Neto
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2025 21:48
Processo nº 0857717-63.2025.8.20.5001
Leni Fernandes Queiroz de Almeida
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 12:20