TJRN - 0807417-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0807417-88.2025.8.20.5004 AUTOR: DAVYD BRUNO RIBEIRO COUTINHO REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais movida por DAVYD BRUNO RIBEIRO COUTINHO, por meio de advogado, com endereço residencial na cidade do Natal/RN, sito a AV.
Ayrton Senna, 389, Capim Macio, CEP: 59080-101, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
Decisão do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinando a remessa dos autos a este Juízo, sob o argumento da existência de prevenção entre os presentes autos e a ação nº 0800651-35.2024.8.20.5107, extinta sem resolução de mérito em razão de desistência. É o relatório.
DECIDO.
Em virtude do princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CRFB), dispõe o art. 286, do CPC, acerca das hipóteses de distribuição por dependência das causas de qualquer natureza.
Assim, em situações em que houve a extinção do feito sem resolução do mérito, haverá distribuição por dependência quando a nova ação representar a reiteração do pedido da demanda anterior, já encerrada, mas sem constituir coisa julgada material, e for ajuizada perante órgãos jurisdicionais de mesma competência.
Não haverá, portanto, no caso em disceptação, firmado como distribuição por dependência, a aplicação do art. 286, II, do CPC, visto que a demanda posterior foi ajuizada em órgão jurisdicional distinto do juízo da ação anterior, que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, perante a justiça comum desta Comarca de Nova Cruz e, posteriormente, ajuizada ação idêntica no juizado especial da Comarca de Natal.
A incidência do art. 286, II, CPC não alcança as ações, quando o pedido é reiterado perante órgão jurisdicional diverso, sobretudo porque vigora em nosso ordenamento jurídico o primado do acesso à justiça, segundo o qual cabe ao autor da ação a opção de ajuizá-la perante a Justiça Comum ou no Juizado Especial, inexistindo obrigatoriedade de propositura da demanda perante um ou outro.
Dito isto, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inexistência de prevenção entre juízos de competência distintas, inclusive à vista da prevalência do princípio ao acesso à justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.
DESISTÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 286, II, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao gabinete em 15/10/2021. 2.
O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. 4.
A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência. 5.
A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9 .099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP.
Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente. 6.
O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC. 7.
O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida. 8.
A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte. 9.
Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo. 10.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória mais extensa e incompatível com o JEC.11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2045638 SP 2021/0213024-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No mesmo sentido, colaciona-se o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS DE COMPETÊNCIAS DIVERSAS.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO JUIZADO ESPECIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Souza de Oliveira contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada contra Acrópole Comércio e Serviços LTDA ME e outros, declinou de sua competência em favor do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, sob fundamento de prevenção decorrente de ação anterior extinta sem resolução de mérito.
A agravante sustenta que a citação por edital é incompatível com o rito dos Juizados Especiais e que a competência do Juízo Comum deve ser mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção de ação sem resolução de mérito no Juizado Especial impede a propositura de nova demanda na Justiça Comum, com consequente reconhecimento da competência desta última, afastando a incidência da prevenção prevista no art. 286, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A norma do art. 286, II, do CPC, que determina a distribuição por dependência quando houver reiteração do pedido após extinção sem resolução de mérito, aplica-se apenas a juízos de mesma competência ou especialidade, não sendo aplicável quando há alteração da esfera jurisdicional, como no caso de ajuizamento inicial no Juizado Especial e posterior propositura na Justiça Comum. 4.
A prevenção não pode ser utilizada para impor restrição ao direito de ação, sobretudo quando o procedimento dos Juizados Especiais não comporta mecanismos necessários para garantir o regular desenvolvimento do processo, como a citação por edital. 5.
Jurisprudência consolidada reconhece que a reiteração de pedido extinto sem resolução de mérito em foro de competência diversa não configura hipótese de prevenção, afastando a aplicação do art. 286, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, CC nº 10939824820228130000, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 27.01.2023; TJDFT, CC nº 07150120720248070000, Rel.
João Egmont, 2ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08144348920248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 17/03/2025, Segunda Câmara Cível) Assim, com a devida vênia ao entendimento do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, não resta alternativa a este Juízo senão suscitar o conflito para a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, ademais quando o autor tem por endereço residencial a AV.
Ayrton Senna, 389, Capim Macio, CEP: 59080-101, Natal/RN (documento de comprovação - ID 150039278).
Ante o exposto, em conformidade com o art. 66, inciso II, c/c arts. 951, caput, e 953, inciso I, todos do CPC, SUSCITO o conflito negativo de competência ao Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Determino que a Secretaria Unificada encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça Estadual e, em decorrência, suspendo o andamento do feito até a resolução do conflito.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
19/09/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/09/2025 11:24
Suscitado Conflito de Competência
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07/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 06:50
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 05:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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