TJRN - 0816930-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0816930-80.2025.8.20.5004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALEXANDRE CARLOS DA SILVA BARATA REU: ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS SENTENÇA Vistos etc.
ALEXANDRE CARLOS DA SILVA BARATA ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Pedido de Liminar em face de ELISA GABRIELLA MARQUES DE SOUZA DIAS, alegando inadimplemento contratual referente ao imóvel situado na Av.
Senador Salgado Filho, nº 2023, Lagoa Nova, Natal/RN, de propriedade de sua genitora falecida, sucedida pelos herdeiros.
Requereu a concessão de tutela liminar para desocupação do imóvel, a decretação do despejo e a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de multa, juros e correção monetária. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a presente ação é incabível perante o Juizado Especial Cível, tendo em vista que se trata de ação de despejo por falta de pagamento, que possui procedimento especial próprio previsto na Lei 8.245/91.
Nos termos do Enunciado 4 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais – “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991”.
Ou seja, somente é possível ajuizar no Juizado Especial Cível a ação de despejo para uso próprio do imóvel pelo locador.
A ação de despejo para uso próprio está inserida no Capítulo II, do Título I, da Lei do Inquilinato, destacando-se o artigo 47, § 1º, alínea a, que exige do retomante a demonstração da necessidade de usar o imóvel2.
O locador deve provar que precisa do imóvel para seu uso pessoal, seja para residir ou para utilizá-lo como sede de um empreendimento comercial.
A expressão “uso próprio” engloba tanto fins residenciais quanto outras destinações que beneficiem diretamente o locador.
No caso, o autor não demonstrou a necessidade de usar o imóvel de sua com a mesma finalidade de outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou de alheios já retomado, conforme disposição do art. 47, III, da Lei 8.245/91.
Trata-se de requisito essencial para o exercício do direito potestativo do locador de reaver o imóvel locado para uso próprio.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES ATRASADOS.
IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO REQUISITADO PARA USO PRÓPRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO AUTORAL.
MENÇÃO À PREVISÃO DO ART. 80 DA LEI DO INQUILINATO (LEI N.º 8.245/91).
A LEI N.º 8.245/91 FOI EDITADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 9.099/95, QUANDO OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AINDA NÃO TINHAM SIDO SEQUER CRIADOS.
O ART. 80 DA LEI DO INQUILINATO PREVÊ QUE AS AÇÕES DE DESPEJO PODERÃO, E NÃO DEVERÃO, SER CONSIDERADAS COMO CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, O QUE CONSUBSTANCIA APENAS AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA A DECISÃO POLÍTICA TOMADA A POSTERIORI COM A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.099/95, QUE DEMARCOU A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENDO ASSIM, O ART. 80 DA LEI N.º 8.245/91 NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO NORMA DEFINIDORA DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800686-52.2020.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/10/2021, PUBLICADO em 18/11/2021) (sem grifos no original).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC/2015, por inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 19 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2025 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2025 21:49
Conclusos para decisão
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18/09/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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