TJRN - 0802725-13.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802725-13.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA LIMA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA LIMA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Exibição de Documentos em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora almeja a exibição de extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos, a fim de embasar eventual ação indenizatória a ser posteriormente ajuizada.
Citada, a parte ré nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, trata-se de ação cautelar de exibição de documento, cujo objeto restringe-se à apresentação de cópias dos extratos bancários, de forma a embasar a propositura de eventual ação indenizatória, sendo patente o interesse processual.
O pedido de exibição de documento bancário encontra respaldo no art. 397 do CPC, bem como na jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do Tema 648 (REsp 1349453/MS), que exige apenas a demonstração da relação jurídica, a formulação de pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento de eventuais custos do serviço.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, e restou demonstrado que a parte autora efetuou pedido administrativo de exibição de contrato, não respondido em tempo razoável.
Compulsando os autos, verifico que o documento requerido pela parte autora não foi apresentado pela parte demandada no prazo legal de resposta à citação.
Nos termos do art. 400 do CPC, caso a parte não exiba o documento ou a coisa, nem faça qualquer declaração no prazo fixado, o juiz pode: (i) considerar como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, ou (ii) adotar as medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional.
No caso concreto, a parte ré quedou-se inerte, não apresentando justificativa plausível para a omissão.
A conduta configura desatendimento à ordem judicial e implica a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia demonstrar mediante a exibição dos documentos.
Assim, diante do descumprimento da determinação e em observância ao disposto nos arts. 398 e 400 do CPC, impõe-se o acolhimento do pedido.
Conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 01 do TJRN, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos somente se justifica quando há resistência comprovada à exibição, senão vejamos: Súmula nº 01 – TJRN: “Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente”.
Assim, a resistência da parte ré justifica a condenação da parte demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Autônoma de Exibição de Documentos, para, reiterar a determinação de exibição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 01 do TJRN.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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19/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 07:04
Conclusos para decisão
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18/09/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria de Fátima Lima.
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09/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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