TJRN - 0844772-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0844772-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA KATARINA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Trata-se Ação Ordinária ajuizada por ANA KATARINA DE ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Social – GNS; em razão do disposto na LCM 119/2010, alega possuir o direito a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), bem como o pagamento do valores retroativos a partir de 20/02/2019.
Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID. 160074217), na qual suscitou a preliminar de prescrição quinquenal, impugnou o mérito da petição inicial e requereu improcedência dos pedidos autorais. É o breve resumo dos fatos.
Fundamento.
Decido.
I.
Análise da preliminar.
Sobre a preliminar de prescrição, entende-se que a ação ajuizada na data de 17/06/2025.
A parte demandante ingressou com o requerimento administrativo em 22/04/2025, o que suspendeu o prazo prescricional (ID. 155093190), conforme o Decreto nº 20.910/32. À vista disso, como ainda não houve a finalização do referido feito, considera-se como abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores à data de 22/04/2020.
Portanto, tendo pleiteado as verbas a partir de 20/02/2019, acolho em parte a alegação de prescrição.
Súmula 85 do STJ.
II.
Mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia versa sobre o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista na legislação municipal, em razão do desempenho de atividades em escala contínua, inclusive em finais de semana e feriados.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, ao regulamentar a atribuição de adicionais e concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, determinou que a administração remunerará os servidores estatutários ou cedidos ao Município com diversas gratificações, dentre elas a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE).
Este adicional pode ser atribuído aos servidores que, pela natureza do serviço prestado à população, trabalhem em sábados, domingos e feriados, de forma contínua, conforme escala de trabalho devidamente comprovada.
A GEE corresponde ao valor equivalente a 50% do vencimento básico inicial do cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais (GASG), nível I, padrão “A” (art. 19, caput e §1º, da LCM nº 119/2010).
Por sua vez, o Decreto nº 9.323, de 01 de março de 2011 reforça a regulamentação dessa gratificação, estabelecendo expressamente que: "Art.41.
A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuída, nos termos deste Decreto, a servidor cuja natureza do serviço prestado a população implique no efetivo e comprovado trabalho em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, em caráter contínuo, definido em escala. §1º A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) corresponderá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais – GASG, no nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal".
Analisando os documentos juntados pela parte autora, especialmente o controle de ponto (IDs. 156956636, 156956640, 156956644 e 156956641), verifica-se a autora exerce suas funções nos moldes previstos na legislação municipal para a concessão da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) durante o período indica, exceto no mês de fevereiro de 2019, uma vez que mesmo deixou de juntar documento que comprove este período.
Nesse contexto, resta evidente o preenchimento dos requisitos previstos na LCM nº 119/2010, artigo 19, que regulamenta a GEE para os servidores municipais que atuam continuamente em escalas que abrangem sábados, domingos e feriados.
Ainda que se compreenda a necessidade de adequação orçamentária, a suspensão de gratificações por meio da Portaria nº 13.300 não pode sobrepor-se ao direito garantido por lei aos servidores que efetivamente estejam desempenhando suas funções sob o regime excepcional previsto, sobretudo porque a remuneração é contraprestação direta e imediata pelo trabalho realizado, com base na legislação vigente.
Portanto, merece acolhida a pretensão autoral, devendo o Município réu proceder à implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) em favor da autora, desde 22/04/2020, observada a prescrição quinquenal a contar da data de protocolo do requerimento administrativo (ID. 22/04/2020), enquanto atuar continuamente em escalas que abrangem sábados, domingos e feriados.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar a Gratificação de Expediente Extraordinário, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais – GASG, no nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, enquanto perdurar a prestação do serviço nessas condições.
Serve a presente como mandado de intimação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Condeno ao pagamento das diferenças da Gratificação de Expediente Extraordinário referente aos dias que deveria ter recebido não adimplidos, a contar de 22/04/2020 (prescrição quinquenal) até o mês anterior à implantação em contracheque.
Ressalto que por se tratar de vantagem com quantia expressa e transitória, não há incidência de reflexos, a exemplo do ADTS ou de décimo terceiro salário.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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